Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 06/07/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 748

2011

preservação do crédito exequendo. Defiro a substituição do cheque original (fls. 15), mediante petição acompanhada de cópia
simples do cheque. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem os presentes autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 30 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO
Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de
porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/SP 190314 - ADV ELISANGELA
CRISTINA DA SILVA MARCONDES OAB/SP 193846
477.01.2008.001587-2/000000-000 - nº ordem 229/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SILVIO MOURA GOMES - Vistos. BV FINANCEIRA S/A C.F.I. ajuizou ação
de busca e apreensão - alienação fiduciária em face de SILVIO MOURA GOMES (fls. 2/3). Determinada a manifestação do autor,
em mais de uma oportunidade (fls. 36 e 37), o mesmo quedou-se inerte. É o relatório. Passa-se à decisão. O presente feito, nos
termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil, comporta decisão concisa. O processo encontra-se paralisado pelo
desinteresse do autor, que não promove o andamento do feito. Anote-se que se revela inaplicável a súmula 240, do C. STJ,
que pressupõe a citação do réu, hipótese não efetivada na presente: “Em não tendo havido a citação dos réus, pode o juiz, de
ofício, extinguir a demanda, sem julgamento de mérito, em razão da caracterização da contumácia do autor. Inaplicabilidade
da Súmula 240 Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a citação dos réus e a completa formação da relação processual.
Sentença confirmada. Apelação improvida. Apel. 7.118.191-0. TJ/SP”. Assim, a causa está abandonada, sendo a conseqüência
legal de tal circunstância, após ser intimado o autor, através de seu patrono, pela imprensa, a decretação da extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito, arcando a autora com as custas processuais. Defiro, se houver, pedido de desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial por cópias simples, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Com o trânsito
em julgado desta decisão, apurem-se, em sendo o caso, eventuais custas em aberto. Inexistindo custas a recolher e levantadas
eventuais diligências que não foram utilizadas, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I. Praia Grande, 29 de
abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - código 230 Com atualização
monetária - R$ 341,14 Sem atualização monetária - R$ 299,37 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
477.01.2008.005783-2/000000-000 - nº ordem 781/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO MOREIRA
MARTINS VEICULOS LTDA ME X ESTELA CRISTINA MARQUES COUTINHO - Vistos. Diante da inércia supra certificada,
bem como da renúncia noticiada a fls. 69, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo às fls. 65-67, JULGANDO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de
levantamento, nos termos em que consignado na transação (fls. 66, II). Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas
e despesas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. Praia
Grande, 30 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV RICARDO CHIQUITO ORTEGA
OAB/SP 70527 - ADV MARCOS ALBERTO MORAIS OAB/SP 83765 - ADV RICARDO CHIQUITO ORTEGA OAB/SP 70527
477.01.2008.009217-7/000000-000 - nº ordem 1075/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ANTONIO JOSE DOS SANTOS PINTO - Fls. 38/39 - VISTOS. AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão em face de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
PINTO. Instada a parte ativa a comprovar a protocolização de carta precatória expedida e retirada, com o intuito de se proceder
à citação da parte passiva, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. Intimado a dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas, quedou-se inerte o autor (certidão supra). É o relatório. Passa-se à decisão. O presente feito, nos
termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil, comporta decisão concisa. O processo encontra-se paralisado pelo
desinteresse do autor, que não promove o andamento do feito. Assim, a causa está abandonada por mais de 30 (trinta) dias,
sendo a conseqüência legal de tal circunstância, após ser intimada através de seu patrono, pela imprensa, a decretação da
extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, arcando a autora com as custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão,
apurem-se, em sendo o caso, eventuais custas em aberto. Inexistindo custas a recolher e levantadas eventuais diligências que
não foram utilizadas, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, com as formalidades de praxe. P.R.I.C. Praia
Grande, 29 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com
atualização monetária - R$ 274,42 Sem atualização monetária - R$ 247,11 Despesas de porte de remessa e retorno de autos:
R$ 25 - ADV CARLOS ASSUMPÇÃO NEVES NETO OAB/SP 204769
477.01.2008.015656-1/000000-000 - nº ordem 2016/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ADELAIDE MOREIRA COELHO
PRATA BORGES X FRANCISCO ERIVALDO FERREIRA HOLANDA - Fls. 50/51 - VISTOS. ADELAIDE MOREIRA COELHO
PRATA BORGES ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO ERIVALDO FERREIRA HOLANDA
(fls. 02/05). Admitida a ação, procedeu-se à citação do executado, sem que se procedesse, no entanto, à penhora desejada.
Intimado o autor a indicar bens à penhora, deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. Instado o exeqüente a falar em
termos de prosseguimento, quedou-se inerte (certidão supra). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista o abandono
da causa pelos exeqüentes, os quais não promovem o regular andamento do feito (certidão de fls. 241), deixando-o paralisado
há mais de trinta (30) dias, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, arcando o exeqüente com as custas processuais. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Praia Grande, 30 de abril de 2010.
CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$
136,84 Sem atualização monetária - R$ 125,33 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV JULIANA
MOREIRA COELHO PRATA BORGES OAB/SP 164204
477.01.2008.017385-7/000000-000 - nº ordem 2255/2008 - Indenização (Ordinária) - MAGALI LODUCA PAES DE BARROS
X BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO E OUTROS - VISTOS. Cuidam os autos de ação indenizatória, proposta por MAGALI
LODUCA PAES DE BARROS em face de BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO e IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Em
resumo, afirmou a autora ter se aproveitado de promoção disponibilizada pelas requeridas e ter efetuado saque em pecúnia com
cartão magnético. Afirmou, mais, que, segundo a oferta colocada no mercado de consumo, poderia liquidar o débito contraído em
parcelas iguais, a primeira com vencimento após 70 (setenta) dias. Porém que, apesar disso, não teve esse direito respeitado,
tendo recebido fatura de valor superior e prematura, com vencimento antecipado, que por desdobramento ensejou cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo