TJSP 06/07/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
2011
preservação do crédito exequendo. Defiro a substituição do cheque original (fls. 15), mediante petição acompanhada de cópia
simples do cheque. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem os presentes autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 30 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO
Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de
porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/SP 190314 - ADV ELISANGELA
CRISTINA DA SILVA MARCONDES OAB/SP 193846
477.01.2008.001587-2/000000-000 - nº ordem 229/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SILVIO MOURA GOMES - Vistos. BV FINANCEIRA S/A C.F.I. ajuizou ação
de busca e apreensão - alienação fiduciária em face de SILVIO MOURA GOMES (fls. 2/3). Determinada a manifestação do autor,
em mais de uma oportunidade (fls. 36 e 37), o mesmo quedou-se inerte. É o relatório. Passa-se à decisão. O presente feito, nos
termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil, comporta decisão concisa. O processo encontra-se paralisado pelo
desinteresse do autor, que não promove o andamento do feito. Anote-se que se revela inaplicável a súmula 240, do C. STJ,
que pressupõe a citação do réu, hipótese não efetivada na presente: “Em não tendo havido a citação dos réus, pode o juiz, de
ofício, extinguir a demanda, sem julgamento de mérito, em razão da caracterização da contumácia do autor. Inaplicabilidade
da Súmula 240 Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a citação dos réus e a completa formação da relação processual.
Sentença confirmada. Apelação improvida. Apel. 7.118.191-0. TJ/SP”. Assim, a causa está abandonada, sendo a conseqüência
legal de tal circunstância, após ser intimado o autor, através de seu patrono, pela imprensa, a decretação da extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito, arcando a autora com as custas processuais. Defiro, se houver, pedido de desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial por cópias simples, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Com o trânsito
em julgado desta decisão, apurem-se, em sendo o caso, eventuais custas em aberto. Inexistindo custas a recolher e levantadas
eventuais diligências que não foram utilizadas, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I. Praia Grande, 29 de
abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - código 230 Com atualização
monetária - R$ 341,14 Sem atualização monetária - R$ 299,37 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
477.01.2008.005783-2/000000-000 - nº ordem 781/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO MOREIRA
MARTINS VEICULOS LTDA ME X ESTELA CRISTINA MARQUES COUTINHO - Vistos. Diante da inércia supra certificada,
bem como da renúncia noticiada a fls. 69, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo às fls. 65-67, JULGANDO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de
levantamento, nos termos em que consignado na transação (fls. 66, II). Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas
e despesas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. Praia
Grande, 30 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV RICARDO CHIQUITO ORTEGA
OAB/SP 70527 - ADV MARCOS ALBERTO MORAIS OAB/SP 83765 - ADV RICARDO CHIQUITO ORTEGA OAB/SP 70527
477.01.2008.009217-7/000000-000 - nº ordem 1075/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ANTONIO JOSE DOS SANTOS PINTO - Fls. 38/39 - VISTOS. AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão em face de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
PINTO. Instada a parte ativa a comprovar a protocolização de carta precatória expedida e retirada, com o intuito de se proceder
à citação da parte passiva, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. Intimado a dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas, quedou-se inerte o autor (certidão supra). É o relatório. Passa-se à decisão. O presente feito, nos
termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil, comporta decisão concisa. O processo encontra-se paralisado pelo
desinteresse do autor, que não promove o andamento do feito. Assim, a causa está abandonada por mais de 30 (trinta) dias,
sendo a conseqüência legal de tal circunstância, após ser intimada através de seu patrono, pela imprensa, a decretação da
extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, arcando a autora com as custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão,
apurem-se, em sendo o caso, eventuais custas em aberto. Inexistindo custas a recolher e levantadas eventuais diligências que
não foram utilizadas, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, com as formalidades de praxe. P.R.I.C. Praia
Grande, 29 de abril de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com
atualização monetária - R$ 274,42 Sem atualização monetária - R$ 247,11 Despesas de porte de remessa e retorno de autos:
R$ 25 - ADV CARLOS ASSUMPÇÃO NEVES NETO OAB/SP 204769
477.01.2008.015656-1/000000-000 - nº ordem 2016/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ADELAIDE MOREIRA COELHO
PRATA BORGES X FRANCISCO ERIVALDO FERREIRA HOLANDA - Fls. 50/51 - VISTOS. ADELAIDE MOREIRA COELHO
PRATA BORGES ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO ERIVALDO FERREIRA HOLANDA
(fls. 02/05). Admitida a ação, procedeu-se à citação do executado, sem que se procedesse, no entanto, à penhora desejada.
Intimado o autor a indicar bens à penhora, deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. Instado o exeqüente a falar em
termos de prosseguimento, quedou-se inerte (certidão supra). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista o abandono
da causa pelos exeqüentes, os quais não promovem o regular andamento do feito (certidão de fls. 241), deixando-o paralisado
há mais de trinta (30) dias, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, arcando o exeqüente com as custas processuais. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Praia Grande, 30 de abril de 2010.
CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$
136,84 Sem atualização monetária - R$ 125,33 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV JULIANA
MOREIRA COELHO PRATA BORGES OAB/SP 164204
477.01.2008.017385-7/000000-000 - nº ordem 2255/2008 - Indenização (Ordinária) - MAGALI LODUCA PAES DE BARROS
X BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO E OUTROS - VISTOS. Cuidam os autos de ação indenizatória, proposta por MAGALI
LODUCA PAES DE BARROS em face de BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO e IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Em
resumo, afirmou a autora ter se aproveitado de promoção disponibilizada pelas requeridas e ter efetuado saque em pecúnia com
cartão magnético. Afirmou, mais, que, segundo a oferta colocada no mercado de consumo, poderia liquidar o débito contraído em
parcelas iguais, a primeira com vencimento após 70 (setenta) dias. Porém que, apesar disso, não teve esse direito respeitado,
tendo recebido fatura de valor superior e prematura, com vencimento antecipado, que por desdobramento ensejou cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º