TJSP 08/07/2010 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
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o despacho supra. Eu, ______ , escrevente, subscrevi. REMESSA E PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que o (a) despacho/
sentença de fls. _____ foi encaminhado para publicação em _____________. Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da
Justiça Eletrônico em ___________________. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima
mencionada. Eu _______________Escrevente. - ADV ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/SP 261796
405.01.2010.028746-8/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X ROSELI PINHEIRO FERREIRA - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da
mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a)
réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em
cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o
reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem
de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro
de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA
PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
405.01.2010.028756-1/000000-000 - nº ordem 1387/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S A X CLAUDIO ANTONIO MARTINS - 1. Intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas das diligências do
Oficial de Justiça (dois atos), em quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 2. Sobrevindo
o recolhimento, cite(m)-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios
em vinte por cento (20%) sobre o valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela
metade da verba estipulada. Expeça-se o necessário, constando as advertências legais, inclusive a indicação do prazo para
oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do
CPC. 3. Int. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
590.01.2010.002367-6/000000-000 - nº ordem 1008/2010 - Indenização (Ordinária) - VANESSA PERES SA X FINASA
BMC - Vistos. Fls.19/23 - Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Providencie a Serventia cópia dos
documentos de fls. 21/23, por se tratarem de cópia de fax. Visa, o autor, tutela antecipada para que o seu nome seja excluído
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado pela ré. Observo que presentes os requisitos para a
concessão da tutela. Quanto à divulgação dos registros através do SERASA e SPC e outros órgãos ela impede a discussão da
eventual dívida, tornando-se, assim, um expediente de coação contra o devedor. Desta forma, presente a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, posto que discutirá nesta ação a dívida em questão. Do mesmo modo, o fundado receio de dano
irreparável é evidente, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos aos autores. Neste sentido, já decidiu
o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central
de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de
um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no
art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” DECIDO. Ante o exposto,
concedo o pedido de tutela para que: 1 - o SERASA e o SCPC promovam a exclusão do nome da autora das listas de restrição
ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena de multa diária de R$1.000,00. . Oficie-se, para tanto, devendo a autora
promover a retirada e encaminhamento dos ofícios em cinco (05) dias mediante recibo. 2 - Cite-se, o réu, por carta, para os
atos e termos da ação com as advertências legais, inclusive cientificando-o da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
3 - Int. Cumpra-se. (advogado retirar e encaminhar os ofícios expedidos as fls. 29/30 comprovando as distribuições.) - ADV
ARMANDO FERNANDES FILHO OAB/SP 132744
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SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2003.030743-5/000000-000 - nº ordem 2947/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMANDO CELEDONIO DE
SOUSA E OUTROS X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Fls. 305 - Cumpra-se, mais uma vez o Bacen, com
vistas em localização de valores, posto que a providência realizada anteriormente restou infrutífera. Cumpra-se. (oficio BACEN
JUD - fls 306/308) - ADV GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO OAB/SP 128708 - ADV JAIME ANTONIO MARTINS OAB/
SP 109574 - ADV MARCOS TRINDADE DE AVILA OAB/SP 176507 - ADV TEREZINHA BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2010.028179-0/000000-000 - nº ordem 1350/2010 - Medida Cautelar (em geral) - RENATO PASQUALINI X MEDIAL
SAUDE S/A - Fls. 51 - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a continuidade do plano, em virtude da ré alegar
o cancelamento do plano pelo autor. Analisando os autos, observo que presentes os requisitos para a concessão da tutela. A
prova inequívoca da verossimilhança das alegações está alicerçada no fato de que o autor afirma e comprova a continuidade
no pagamento das parcelas mensais do plano, bem como pelo fato de não ter recebido qualquer informação de cancelamento.
O fundado receio de dano irreparável é evidente uma vez que o autor não pode ficar sem o seu plano de saúde, diante do seu
quadro de saúde. Ante o exposto, sem prejuízo do cumprimento da tutela deferida a fls. 44, defiro também o pedido de tutela
antecipada para que o autor continue com o seu plano junto à ré, fornecendo toda a assistência necessária ao autor como
beneficiário do plano de assistência médica hospitalar do qual é adepto, permanecendo válido o contrato em vigor, sob pena de
multa diária de R$2.000,00. Oficie-se à ré, com urgência. Após, cite-se. Int. - ADV FERNANDA PASQUALINI OAB/SP 257886
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º