TJSP 08/07/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
2014
474.01.2008.000044-2/000000-000 - nº ordem 14/2008 - Execução de Alimentos - L. H. M. D. P. E OUTROS X L. A. D.
P. - Fls. 60 - Proceda-se a consulta ao sistema BacenJud, e o bloqueio de eventuais numerários existentes em nome do(a)(s)
executado(a)(s), até o valor do débito. - ADV TALITA CASEIRO BERETTA OAB/SP 230573
474.01.2008.000105-5/000000-000 - nº ordem 40/2008 - Execução de Alimentos - T. V. T. D. S. X C. J. C. D. S. - Fls. 52 1- Pela documentação juntada a fls. 46/48, o executado quitou a parcela referente a janeiro de 2008, devendo ser abatido do
valor executado na inicial. 2- Mesmo assim, há um saldo devedor de R$ 392,88. Desse modo, intime-se o devedor a fazer o
pagamento no prazo de dez (10) dias, sob pena de prisão. - ADV LOURIVAL CELIO DE ANGELIS OAB/SP 32112 - ADV SARA
PORTILHO NICOLETTI PASSARINI OAB/SP 167646 - ADV LOURIVAL CELIO DE ANGELIS OAB/SP 32112
474.01.2008.000238-9/000000-000 - nº ordem 95/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
APARECIDO CESAR VIEIRA E OUTROS - Fls. 98 - Defiro (pedido de sobrestamento do feito por 15 dias) - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
474.01.2008.000248-2/000000-000 - nº ordem 98/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO ALBERTO TROESTOF X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 98 - 1- Recebo a apelação de fls. 88/96, interposta tempestivamente
pelo(a) demandante, no duplo efeito. 2- Às contra-razões de apelação. 3- Após, com ou sem contra-razões, encaminhem-se
estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. - ADV MÁRCIO JOSÉ BORDENALLI OAB/SP 219382 - ADV TITO
LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
474.01.2008.000333-0/000000-000 - nº ordem 136/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CEZARINA
RIBEIRO VILLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (I.N.S.S.) - Fls. 111 - Sobre a petição de fls. 109/110, diga o
requerido. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
474.01.2008.000339-6/000000-000 - nº ordem 137/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A.
X OTAVIO SILVA DE OLIVEIRA NETO - Fls. 74 - 1- Aguardem-se por 30 dias. 2- Decorrido o prazo, intime-se o(a)(s) autor(a)(s),
pessoalmente, para dar(em) prosseguimento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. (retirar mandado de citação
para publicação na imprensa local) - ADV ALCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 92045
474.01.2008.000405-9/000000-000 - nº ordem 161/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL
S/A X CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA - (Deverá o reqte recolher 02 diligênciaS no valor de R$24,24 para que o sr. Oficial de
Justiça possa cumprir integralmente o mandado de busca, apreensão e citação) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
474.01.2008.000430-6/000000-000 - nº ordem 175/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S.A. X JOÃO PAULO LEITE DA SILVA - Fls. 55/56 - 1- Indefiro o pedido de fls. 52. O licenciamento de veículo é uma obrigação
administrativa, cujo cumprimento é necessário para que o veículo possa transitar normalmente, conforme previsto no artigo 130
do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, não guardando nenhuma relação com a propriedade do bem, é inadmissível a expedição
de ofício para bloqueio do licenciamento, conforme ementa que segue: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- Bem móvel- veículo- Busca
e apreensão- Bem não localizado- Expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio do licenciamento- Inadmissibilidade- Hipótese
que não diz respeito ao direito de propriedade- Reconhecimento- Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº
1.081.321-0/3- São Paulo- 25ª Câmara de Direito Privado- Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto- 23.11.06- V.U- Voto nº 9.531).
2- Indefiro, também, o pedido de requisição de informações à Receita Federal, requerido a fls. 54. Entendo que a tradicional
e repetitiva requisição de informações à Receita Federal, feita em processo de execução/busca e apreensão, pelo exeqüente/
requerente e através do Juiz, objetivando informações quanto ao endereço e ou bens do executado, não podem continuar sendo
utilizada como simples ato rotineiro de andamento processual, a duas distintas razões: a primeira, porque há específica garantia
constitucional assegurando o sigilo de tais dados e, afora isso, a segunda, consistente na disciplinação legal da matéria que não
autoriza, a inteligência tendente à simples autorização. A obtenção de informações sobre a situação patrimonial do contribuinte,
constante do banco de dados da Receita Federal, somente pode ser feita em caráter excepcional e dentro dos exatos limites
da lei específica, para atender a notório e evidente interesse da Justiça, quase sempre descaracterizado na maioria expressiva
das vezes. Os bancos de dados criados e mantidos pelo Poder Público (v.g., Receita Federal, Cartório Eleitoral, etc.) ou pela
iniciativa privada, com função pública (Serviço de Proteção ao Crédito, Companhias Telefônicas, Entidades Bancárias, etc.)
hão de ficar absolutamente adstritos ao princípio da vinculação à finalidade dos dados, regra que exige que as informações
recolhidas sejam utilizadas tão-somente com o escopo para o qual foram obtidas. Assim, os cadastros criados e mantidos pelos
Tribunais Eleitorais, pela Receita Federal e entidade congêneres, têm finalidade própria e não podem, por isso mesmo, servir
de banco comum de informações para agilizar andamento de processos de execução, pois a simples circunstância de existir
feito em tramitação não significa, necessariamente, existência de interesse público a justificar a adoção da medida excepcional,
ante o tratamento de rigorosa tutela ao sigilo dos dados, deliberadamente imposta pela atual constituição. Em abono ao nosso
entendimento, temos a jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, como no exemplo a seguir colacionado:
“Execução. Localização de bens. Declaração de bens para fins de imposto de renda. Requisição. As declarações, para fins de
imposto de renda, têm caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelos simples
interesse de descobrir bens a penhorar.” (STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16.09.91, p. 12.634). Com efeito, transparece
claro que é obrigação da parte ao propor a ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos réus, bem como, em
execução, se os devedores têm algum bem, a fim de que a ação somente seja proposta com alguma utilidade prática. Destarte,
se os executados não têm bens, ou se não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem
finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o credor da existência ou não de bens, eis que a
responsabilidade da execução é exclusivamente patrimonial. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
474.01.2008.000523-5/000000-000 - nº ordem 209/2008 - Declaratória (em geral) - SUCRY AGROINDUSTRIA E COM. DE
DERIV. DE CANA DE AÇUCAR LTDA X KSANA IND. COM. DE ART. DE AÇO LTDA E OUTROS - Fls. 77 - 1- Aguardem-se por
30 dias. 2- Decorrido o prazo, intime-se o(a)(s) autor(a)(s), pessoalmente, para dar(em) prosseguimento no feito, no prazo de
48 horas, sob pena de extinção. (Recolher a taxa para publicação do edital na imprensa oficial e retirar uma via do edital para
publicação na imprensa local) - ADV JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO OAB/SP 270649
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º