TJSP 08/07/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
2019
pela Receita Federal e entidade congêneres, têm finalidade própria e não podem, por isso mesmo, servir de banco comum de
informações para agilizar andamento de processos de execução, pois a simples circunstância de existir feito em tramitação não
significa, necessariamente, existência de interesse público a justificar a adoção da medida excepcional, ante o tratamento de
rigorosa tutela ao sigilo dos dados, deliberadamente imposta pela atual constituição. Em abono ao nosso entendimento, temos
a jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, como no exemplo a seguir colacionado: “Execução. Localização
de bens. Declaração de bens para fins de imposto de renda. Requisição. As declarações, para fins de imposto de renda, têm
caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelos simples interesse de descobrir
bens a penhorar.” (STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16.09.91, p. 12.634). 5- Com efeito, transparece claro que é obrigação
da parte ao propor a ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos réus, bem como, em execução, se os devedores
têm algum bem, a fim de que a ação somente seja proposta com alguma utilidade prática. Destarte, se os executados não
têm bens, ou se não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso
mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o credor da existência ou não de bens, eis que a responsabilidade
da execução é exclusivamente patrimonial. 6- Com base no exposto, indefiro o pedido de requisição de informações à Receita
Federal, requerido a fls. 29/30. - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV MILENA CRISTINA DO
COUTO OAB/SP 264576
474.01.2009.000803-0/000000-000 - nº ordem 340/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELYS CAVALCANTE DE
ARAÚJO X CARLOS GALUBAN & CIA LTDA (RECAPEX) - Fls. 89 - Sobre a petição e guia de depósito judicial de fls. 85/87, diga
o autor. - ADV MARCO ANTONIO ZINEZI OAB/SP 92980 - ADV RICARDO ALEXANDRE IDALGO OAB/SP 189667
474.01.2009.000811-8/000000-000 - nº ordem 346/2009 - Mandado de Segurança - MIGUEL MARCOS FARINAZZI X
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - IPREMPO - Fls. 143 - 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Arquivemse estes autos com as cautelas de praxe. - ADV MARCIO ANTONIO MANCILIA OAB/SP 274675 - ADV CAROLINA SANTOS DE
SANTANA MALUF OAB/SP 255080
474.01.2009.000856-6/000000-000 - nº ordem 366/2009 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X FATALLE COMÉRCIO
DE JEANS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 64 - 1- Nos termos do artigo 475-J, do CPC (Lei nº 11.232/2005), decorrido o prazo
para o devedor efetuar o pagamento (certidão de fls. 63), o montante da condenação deve ser acrescido de multa de 10% (dez
por cento). 2- Apresente o credor novo cálculo (demonstrativo de débito), nos termos do artigo 614, do CPC. Após, procedase a consulta ao sistema BacenJud, e o bloqueio de eventuais numerários existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o
valor do débito. 3- Em caso de não manifestação, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (cf. art. 475-J-§5º, do CPC),
arquivando-se após, independentemente de outras intimações. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631
474.01.2009.000858-1/000000-000 - nº ordem 368/2009 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X FATALLE COMÉRCIO
DE JEANS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 84 - 1- Nos termos do artigo 475-J, do CPC (Lei nº 11.232/2005), decorrido o prazo
para o devedor efetuar o pagamento (certidão de fls. 83), o montante da condenação deve ser acrescido de multa de 10% (dez
por cento). 2- Apresente o credor novo cálculo (demonstrativo de débito), nos termos do artigo 614, do CPC. Após, procedase a consulta ao sistema BacenJud, e o bloqueio de eventuais numerários existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o
valor do débito. 3- Em caso de não manifestação, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (cf. art. 475-J-§5º, do CPC),
arquivando-se após, independentemente de outras intimações. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631
474.01.2009.000914-0/000000-000 - nº ordem 393/2009 - Procedimento Sumário - LUIZA MARIA BERALDO GARCIA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 64 - 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Arquivem-se estes autos com
as cautelas de praxe. - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP
225013
474.01.2009.000934-8/000000-000 - nº ordem 405/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACKSON ULISSES DE
MEDEIROS X CCO SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME - (À réplica) - ADV CASSIA CANDIDA BRANDAO OAB/SP 141202 ADV EVANDRO LUIZ FRAGA OAB/SP 132113
474.01.2009.000995-2/000000-000 - nº ordem 27/2009 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X JOSÉ ANTONIO ORTUNHO
- ME - Fls. 37 - 1- Defiro o requerido a fls. 34. 2- Proceda a Serventia as anotações necessárias, inclusive no distribuidor, com
relação à inclusão do Sr. JOSÉ ANTONIO ORTUNHO, no pólo passivo da ação. 3- Após, expeça-se mandado de citação do
executado, penhora e avaliação. - ADV GRACIELA MANZONI BASSETTO OAB/SP 139852
474.01.2009.000997-8/000000-000 - nº ordem 434/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES E OUTROS X VALDEMAR BUENO DE GODOI - Fls. 123 - 1- Recebo a competência. 2- O presente feito deverá
prosseguir pelo rito ordinário. Proceda a Serventia as anotações necessárias. 3- Deverá o autor recolher as custas processuais,
taxa da OAB/SP e das custas para a realização da citação postal. 4- Regularizado o item “3”, CITE-SE, pessoalmente, o(a)(s)
demandado(a)(s), constando do mandado as advertências de Lei e de praxe. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, fluirá
a partir da juntada aos autos do “A.R.” devidamente cumprido. - ADV PATRICIA APARECIDA CARROCINE OAB/SP 217669
474.01.2009.001003-9/000000-000 - nº ordem 438/2009 - Execução de Alimentos - F. M. D. S. X J. M. D. S. N. - Fls. 56
- 3- Isto posto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução e
determino seu arquivamento. 4- Arbitro os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) em 100% do código 206,
da tabela de honorários do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). 5- Expeça-se mandado de levantamento judicial
da importância depositada a fls. 45 a favor do exeqüente. 6- Autorizo eventual desentranhamento de documentos pela parte
interessada. - ADV MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA OAB/SP 236875 - ADV GABRIEL GARCIA CALIMAN OAB/SP
238080 - ADV MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA OAB/SP 236875
474.01.2009.001075-0/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VILSON APARECIDO DE SOUZA - Fls. 38 - 1- Defiro o requerimento de conversão
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