TJSP 12/07/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 751
2008
472.01.2005.004287-9/000000-000 - nº ordem 1151/2005 - Depósito - CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA X JOSE ANTONIO GALLO - Fls. 295 - Vistos. Reitere-se a intimação ao Exeqüente, na pessoa de seu patrono, para se
manifestar nos autos, pleiteando o que de direito. Aguarde-se por mais 06 (seis) meses. Decorrido esse prazo e nos termos
do artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, não sendo requerido o prosseguimento
da execução nesse prazo, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, procedendo-se as
devidas anotações, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Int. e dil. - ADV ALESSANDRA MARIA MARGARITA
LA REGINA OAB/SP 97954 - ADV FERNANDO BRANDAO WHITAKER OAB/SP 105692 - ADV GASTAO MEIRELLES PEREIRA
OAB/SP 130203 - ADV RAFAEL DUTRA BARREIROS OAB/SP 180465 - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202
472.01.2006.005271-2/000000-000 - nº ordem 1270/2006 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO X LUCIANO CARAMORI - Fls. 213 - Vistos. Fls.212: Diante da decisão proferida as fls.123/124, que reconheceu
a fraude à execução e declarou ineficaz a alienação do veículo Ford/Fusion, placas DSE-6050, que restou irrecorrida (fl.128),
defiro o pedido formulado pelo Exequente. Expeça-se mandado de penhora, depósito em mãos do Exequente que exercerá
o cargo de fiel depositário, avaliação e intimação, que deverá recair sobre o referido veículo, melhor descrito as fls.131/132,
consignando as advertências legais. Defiro as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, se necessário. Int.e
dil.(exeqüente: fornecer guia de depósito oficial de justiça - 01 diligência) - ADV SORAYA REGINA GASPARETTO LUNARDI
OAB/SP 143869 - ADV ROGERYO RODIGHERO LUNARDI OAB/SP 213984 - ADV ROBERTO PINTO DE CAMPOS OAB/SP
90252 - ADV ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS OAB/SP 149763
472.01.2009.002253-9/000000-000 - nº ordem 540/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIZABETE GOMES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 91 - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que se trata
de ação de acidente de trabalho, não abrangida pelos termos da Resolução nº 541/2007 e do Provimento nº 1626/2009, ou
seja, não se trata de competência delegada ( artigo 109, § 3º, da Constituição Federal). Considerando que o auxílio-acidente
vindicado decorre de acidente de trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula nº 15, do
Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. Posto isso, revogo a
nomeação do perito, competindo ao IMESC a realização de perícia médica nos autos, em razão da natureza da ação. Intime-se
o perito nomeado a fl.84, por carta com aviso de recebimento, cientificando-o da revogação de sua nomeação, esclarecendolhe o motivo. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica em relação à autora, cumprindo-se as
determinações contidas no despacho proferido as fls.78. E considerando a morosidade daquele r.órgão no atendimento das
solicitações, aguarde-se resposta por 120 (cento e vinte) dias, reiterando-se, oportunamente, e se o caso. Int .e dil. - ADV
GABRIEL PELEGRINI OAB/SP 170445 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
472.01.2009.002588-7/000000-000 - nº ordem 620/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X JAIR LUIZ
VOLTARELLI - Fls. 91 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls.75/76: O pedido de substituição processual trata-se de
idêntico requerimento anteriormente apresentado as fls.56/57, já apreciado e deferido, inclusive com prolação de sentença de
mérito (fl.64), transitada em julgado (fl.65vº). Intimem-se os patronos das partes e nada mais sendo requerido, retornem os
autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações. Int.e dil. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV
FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944 - ADV ADRIANO CASACIO OAB/
SP 228513 - ADV LUCIANA BERRO OAB/SP 255589 - ADV ANA PAULA PEREIRA COSTA OAB/SP 288660 - ADV HENRICH
KELSEN PEREIRA DE CORDEIRO FERREIRA OAB/PE 21968 - ADV IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO OAB/BA
22329
472.01.2009.005251-0/000000-000 - nº ordem 1210/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. V. L. E OUTROS X F. L.
L. - Fls. 237/238 - Vistos. Fls. 233/234: Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por F. L. L., através do
qual ele sustenta que a sentença padece de omissão, por deixar de apreciar pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público, para a apuração de delito de falso testemunho em tese cometido por F. C. F. Os embargos não comportam provimento.
No caso em tela, o Ministério Público atuou no presente feito na qualidade de custos legis, de modo que teve ciência de todos
os atos praticados, inclusive dos depoimentos prestados. Isso significa que caso a Promotora de Justiça vislumbrasse indício da
prática de falso testemunho teria ela se manifestado neste sentido, adotando as providências necessárias, o que não ocorreu.
Ainda, este Juízo também não vislumbra nos autos quaisquer elementos da prática de falso testemunho, estando nítido que a
insistência do embargante neste pleito tem por único objetivo perturbar a paz da testemunha que prestou depoimento em seu
desfavor. Nesse sentido, o esforço do embargante em tentar, por meio de entrelinhas, insinuar uma falsidade, beira as raias da
litigância de má-fé, sendo óbvio que o fato da mãe de F. ter dito que esta chegou a ir à casa das partes não significa que ela
freqüentasse o local. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, opostos contra a sentença prolatada nos
autos. Int. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919 - ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809
472.01.2009.006635-7/000000-000 - nº ordem 1531/2009 - Regulamentação de Visitas - O. C. F. X G. D. O. B. - Fls. 64 Vistos. Fls.63: Defiro. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito de Mediação, para designação de audiência de tentativa de
conciliação. Intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, para comparecimento ao ato. Int. e dil.(Designada audiência no
setor de mediação para o dia 30/07/2010 às 11:40 horas) - ADV GUSTAVO FERRONATO OAB/SP 245462
472.01.2009.007624-6/000000-000 - nº ordem 1710/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. S. P. X M. P. - Fls. 36
- Vistos. Fls.34: Indefiro o pedido formulado pela autora, pelas razões expendidas pelo Ministério Público as fl.35. Intime-se a
autora, na pessoa de seu patrono, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito, observando-se a
cota Ministerial de fl.35. Int. e dil. - ADV JOSÉ EDUARDO GOMES COMUNHÃO OAB/SP 255162
472.01.2010.001709-2/000000-000 - nº ordem 421/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUZA MARIA PEREIRA
ZANIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 72 - Vistos em saneador. Presentes os pressupostos
processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a suprir e estando o
processo em ordem, dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas
requereram a produção de prova médico-pericial (fl.67 e fl.69), motivo pelo qual declaro preclusa a produção de prova oral em
relação ao réu. Defiro a produção da prova requerida pelas partes. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º