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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010 - Página 2015

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TJSP 12/07/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 751

2015

honorários advocatícios pela Assistência Judiciária Gratuita em R$ 341,84 (Código 206). Expeça-se a respectiva certidão de
honorários. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. (Intimação dos patronos para retirada da certidão
de honorários). - ADV FIORAVANTE MALAMAN NETO OAB/SP 224922 - ADV CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA OAB/
SP 78292
472.01.2010.002491-5/000000-000 - nº ordem 604/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CHARBEL COMBUSTIVEIS
E SEVIÇOS LTDA X ROGERIO EDUARDO PIRONDI - (Manifeste-se a Requerente pleiteando o que de direito, sobre a certidão
do sr. Oficial de Justiça de fls. 34-verso - informar atual endereço do Requerido). - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/
SP 269439
472.01.2010.002564-7/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. B. D. L. X I. C. D. L.
- Vistos. Reitere-se a intimação à Exequente, na pessoa de sua representante legal, pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, para providenciar a juntada aos autos, de cópia dos seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de
Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração
anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), viabilizando a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Prazo: 10 (dez)
dias. Pena: indeferimento do pedido e determinação para recolhimento das custas processuais iniciais. Int. e dil. - ADV LUIS
FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951
472.01.2010.003694-8/000000-000 - nº ordem 784/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE TESSARIM X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Emende o autor a inicial, esclarecendo o motivo do ajuizamento da ação
perante esta Comarca, porquanto pela documentação que instrui a inicial, verifica-se que o seu endereço de domicílio pertence
à Comarca de Descalvado-SP, comprovando documentalmente suas alegações. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da
inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int .e dil. - ADV
FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA OAB/SP 260140
472.01.2010.003695-0/000000-000 - nº ordem 785/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls.05, item “d”: Comprovada a idade da autora (fls.09), concedo
a prioridade na prática de todos os atos e diligências realizadas neste processo, com fundamento na Lei nº 10.173/01 e artigo
1.211-A do Código de Processo Civil, devendo a Serventia identificar a referida preferência, afixando a tarja azul na autuação,
devendo constar ainda de todos os ofícios expedidos a solicitação de “ urgência” na resposta, nos termos do artigo 3º do
Provimento nº 27/2001. Fls.05, item “e”: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente
àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da
benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas
pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente.
Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que
comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput”
da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade
de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que
não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente
interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos
145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária
e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com
determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza
por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a
possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de
Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas
tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO à Requerente que traga aos autos, cópias
de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia
da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), com o desiderato de se
aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/
SP 244122
472.01.2010.003717-1/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Indenização (Ordinária) - DENIVALDO SILVA DE ARAUJO E
OUTROS X MARCIANO UREL NETO E OUTROS - Vistos. Fls.56: Defiro. Emendem os autores a inicial, para que esclareçam a
razão da inserção dos menores Leandro e Ketelen no polo ativo da demanda, fundamentando e justificando a sua legimitidade
ativa. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Fls. 03, item 1: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão
somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão
da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas
pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente.
Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que
comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput”
da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade
de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que
não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente
interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos
145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária
e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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