TJSP 12/07/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 751
2016
determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza
por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a
possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de
Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas
tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO aos Requerentes que tragam aos autos,
cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como
cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), com o desiderato
de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. - ADV RODRIGO FERREIRA DE
PAIVA OAB/SP 189897
472.01.2010.003838-6/000000-000 - nº ordem 814/2010 - Arrolamento - LUIZ RAMOS SOBRINHO X LILIAN APPARECIDA
MASCIA BRAGA RAMOS - Vistos. Proceda a Serventia a retificação do nome da ação na autuação e registros competentes,
tratando-se de Arrolamento. Emende o autor a inicial, providenciando a juntada aos autos, de documento indispensável ao
conhecimento de sua pretensão, qual seja, de cópia da certidão de óbito de sua esposa. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento
da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int e dil. ADV PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA OAB/SP 78072
472.01.2010.003864-6/000000-000 - nº ordem 815/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GILBERTO TON
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 13: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça
deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade
aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência
Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem
qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado
prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de
pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento
encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que
tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual
n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a
mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo
- 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO ao Requerente que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de
Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração
anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Prazo: 10 (dez) dias. Fls.13, penúltimo parágrafo: Anote-se a Serventia para fins de publicações na imprensa oficial. Int. e dil. ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
472.01.2010.004010-6/000000-000 - nº ordem 825/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PEDRO CATALDI X VALQUIRA
APARECIDA MARTINS - Vistos. Fls. 02: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente
àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da
benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas
pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente.
Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que
comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput”
da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade
de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que
não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente
interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos
145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária
e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com
determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza
por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a
possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de
Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas
tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO ao Requerente que traga aos autos,
cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º