TJSP 13/07/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 752
2022
e dois, vírgula oitenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, isto é, atualmente, a R$ 116,53 (cento e dezesseis reais e
cinquenta e três centavos) por mês. Intimem-se e dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça.” - ADV PHENELOPE CARVALHO DE
ALMEIDA OAB/SP 231049 - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR OAB/SP 208908 - ADV PHENELOPE CARVALHO
DE ALMEIDA OAB/SP 231049
482.01.2009.030111-0/000000-000 - nº ordem 3200/2009 - Arrolamento - ANNA CANDIDA PEREIRA DOS SANTOS X OSCAR
CANDIDO DOS SANTOS - Fls. 96 - Diante dos termos da petição de fls. 95, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, como
requerido. - ADV VALTER GUIMARAES MEIRA OAB/SP 28165 - ADV LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA OAB/SP 142126
482.01.2010.000204-8/000000-000 - nº ordem 16/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. S. X M. A. D. O. - Fls.
76 - Vistos. AS ajuizou o pedido de divórcio indireto em face de MAO, todavia, no curso do processo, foram juntados aos autos
documentos que comprovam que as partes já se encontram judicialmente divorciadas, por meio de sentença já transitada em
julgado, cujo trâmite se deu perante a Egrégia Quarta Vara Cível desta Comarca (fls. 57/66). Instada a se manifestar, o requerente
pleiteou a extinção do feito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil (fls. 67). O Dr. Promotor de Justiça e a Drª
Curadora Especial concordaram com o pedido (fls. 71 e 73/74). ANTE O EXPOSTO e como já existe sentença transitada em
julgado, em que foi decretado o divórcio das partes, declaro extinta esta ação de divórcio indireto requerida por AS contra MAO,
o que faço com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Para fins de recebimento dos honorários, nos
termos do convênio em que houve a nomeação da advogada, oportunamente expeça-se certidão no valor previsto na respectiva
tabela. Passada em julgado esta decisão comunique-se a extinção e após, consertados os autos, arquivem-se. Custas na forma
da lei. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P., R. e Int. - ADV PHENELOPE CARVALHO DE ALMEIDA OAB/SP 231049 ADV ALINE FERNANDA ESCARELLI OAB/SP 265207
482.01.2010.000832-0/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C. R.
D. S. X L. A. D. S. S. - MARCADO O DIA 14.09.2010, ÀS 07;30 HS. COLETA PARA EXAME DE DNA, NO HOSP.ESTADUAL DE
P.PRUDENTE - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR OAB/SP 208908
482.01.2010.002014-3/000000-000 - nº ordem 176/2010 - Arrolamento - CLAUDIONOR HENRIQUE DE MELLO X MARIA
ELLI FALCÃO DE MELLO - Fls. 193 - O inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar nos autos o recolhimento
do imposto “causa mortis” relativos aos imóveis localizados nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul. - ADV VINICIUS
TEIXEIRA PEREIRA OAB/SP 285497
482.01.2010.004373-7/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Alvará - VICTOR CARDOSO ZANDONATO - Fls. 45 - Vistos. Ante
ao que consta nos autos e a concordância manifestada pelo ilustre Curador Geral da Vara, defiro o pedido formulado na inicial
e autorizo o requerente VCZ, representado por seus genitores HZ e MMCZ, a alienar, por preço não inferior ao da avaliação, a
parte ideal que possui sobre o imóvel situado na Avenida Dr. Ibrain Nobre, n. 625, nesta cidade de Presidente Prudente, descrito
no documento de fls. 10, letra “a”, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição desta Comarca,
podendo, para tanto, passar recibos ou assinar quaisquer documentos que se fizerem necessários para a efetivação da medida,
devendo os numerários serem depositados em conta judicial, em nome do menor e à ordem e disposição deste Juízo. Expeçase alvará com validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Prestação de contas em igual prazo. P., R. e Int. - ADV EDSON
APARECIDO GUIMARÃES OAB/SP 212741
482.01.2010.009014-1/000000-000 - nº ordem 733/2010 - Exoneração de Alimentos - E. A. Z. X J. A. C. Z. - Fls. 88/93 tópico final: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de exoneração de pensão alimentícia aforada por EAZ
em face de seu filho, JACZ, e, por conseqüência, MANTENHO a obrigação do autor continuar pagando pensão para seu filho.
VENCIDO, o requerente arcará com as custas, despesas processuais e com a verba honorária, que fixo em 10% do valor da
causa. P. R. e Intimem-se.” - ADV FABRICIO PEREIRA DE MELO OAB/SP 123894 - ADV JEFFERSON HEMERSON CURADO
CAMARA OAB/SP 143410
482.01.2010.009179-1/000000-000 - nº ordem 745/2010 - Execução de Alimentos - M. B. E OUTROS X V. E. B. - Fls. 130 Vistos. Ante o pagamento da dívida, (documento de fls. 129), por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos,
declaro extinta esta ação de execução de alimentos, requerida por MB e GB (representado por sua genitora MAR) contra VEB,
o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta decisão e preparados
os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P., R. e
Intimem-se. - ADV THIAGO APARECIDO DE JESUS OAB/SP 223581 - ADV DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO OAB/SP
241170 - ADV CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS OAB/SP 290912 - ADV THIAGO APARECIDO DE JESUS OAB/SP
223581 - ADV DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO OAB/SP 241170
482.01.2010.010424-0/000000-000 - nº ordem 842/2010 - Execução de Alimentos - H. C. S. P. X V. P. N. - Fls. 45/50 - Tópico
final: “Indefiro, por tais motivos, o requerimento deduzido pelo executado no que toca ao beneficio da contagem dos prazos
processuais em dobro. Concedo-lhe, todavia, os benefícios da assistência judiciária. Intime-se a exequente para, no prazo de
cinco(05 ) dias, se manifestar sobre o teor da petição de fls 34/36. E, em seguida, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de
Justiça. Intimem-se.” - ADV MATHEUS ASSAD JOÃO OAB/SP 249502 - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR OAB/SP
208908 - ADV LUIS FERNANDO NOGUEIRA OAB/SP 276814 - ADV MATHEUS ASSAD JOÃO OAB/SP 249502
482.01.2010.009142-1/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Execução de Alimentos - J. M. B. N. X M. S. N. - Fls. 60 - Vistos. O
exequente noticiou a fls. 58/59 que o executado adimpliu sua dívida alimentícia. Por sentença, para que produza seus regulares
efeitos jurídicos, DECLARO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO do alimentante. Passada esta sentença
em julgado e preparados os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma
da lei. P. R. e Intimem-se. - ADV RODOLPHO TAKESHI ARAKAKI OAB/SP 236952 - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA
JUNIOR OAB/SP 208908 - ADV RODOLPHO TAKESHI ARAKAKI OAB/SP 236952
482.01.2010.009979-8/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Execução de Alimentos - I. M. S. E OUTROS X L. C. D. S. Intimação dos autores para que eles, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos acerca da certidão do oficial de
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