TJSP 15/07/2010 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 754
112
AGUIAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 38 - Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por EDSON
REGINALDO XAVIER AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pugna o requerente pela
antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado ao requerido que restabeleça imediatamente o benefício do auxíliodoença previdenciário em seu favor. Contudo, o pleito antecipatório formulado, neste momento processual, é INDEFERIDO, eis
que ainda não é possível verificar a incapacidade do autor, sendo necessária a realização de perícia médica, com respeito ao
contraditório. Com efeito, embora o requerente colacione aos autos documentos que atestem sua alegada incapacidade, certo
é que o pedido administrativo realizado junto ao requerido foi indeferido, justamente por não ter sido constatada, em exame
realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais (fls. 28). Ademais, existe
o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que o requerido poderá ter dificuldades em reaver os valores pagos
a título antecipatório, caso, ao final, hipoteticamente, a presente demanda venha a ser julgada improcedente. Assim, diante
da ausência dos requisitos legais, em especial da prova inequívoca do direito alegado, indefiro a antecipação dos efeitos da
tutela, devendo-se aguardar a produção de prova pericial nos autos. Defiro, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita ao
demandante. Anote-se. No mais, cite-se o requerido, com as cautelas legais, para que, querendo, apresente resposta no prazo
da lei. Int. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV
SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260
248.01.2010.008880-0/000000-000 - nº ordem 1761/2010 - Possessórias em geral - JOSE CARLOS DE SOUZA BARBOSA
E OUTROS X LAURA DANIEL - Fls. 53 - Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão de posse que José Carlos de Souza Barbosa
e Aparecida Duarte ajuizaram contra Laura Daniel, em que pugnam os requerentes pela antecipação dos efeitos da tutela, para
que sejam imitidos na posse direta do imóvel descrito na inicial. Com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de tutela antecipada, por reputar presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. Com efeito, os
documentos que instruíram a petição inicial consubstanciam prova inequívoca da versão dos autores, porque demonstram que
eles adjudicaram a parte ideal do bem imóvel, objeto desta ação (fls. 15), constando na matrícula nº 36.125 como seus atuais
proprietários (fls. 10/11). Por conseguinte, a impossibilidade de usar e gozar do bem, retardando a destinação que eles dariam
ao imóvel, bem como a manutenção da posse em poder de terceiro, consubstancia a possibilidade de dano de difícil reparação
aos autores. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Ação de Imissão de posse - Imóvel arrematado pela Caixa Econômica
Federal, mediante crédito hipotecário e vendido ao agravado - Antecipação da tutela deferida para a desocupação imediata do
bem - Possibilidade - Presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações - Recurso não provido”
(TJSP - AI nº 994.09.324804-6 - Des. Rel. Erickson Gavazza Marques - 5ª Câmara de Direito Privado - j. 16/06/2010). Diante do
exposto, intime-se a requerida para desocupar voluntariamente o imóvel descrito na inicial às fls. 07, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de imissão dos autores na posse. Na hipótese de descumprimento, autorizo, desde já, a expedição de mandado
de imissão na posse. Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena
de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285,
do Código de Processo Civil. Outrossim, concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int.
(expedido mandado) - ADV ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI OAB/SP 197599
248.01.2010.008924-3/000000-000 - nº ordem 1771/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - ARMINDA POLIANA
OLIVEIRA DE JESUS - Fls. 12 - Concedo ao (à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cota retro: Defiro.
Providencie a autora. (Cota do M.P.: MM. Juiz, Requeiro vinda de certidões cíveis e criminais em nome da autora). Int. - ADV
GISELE SANTOS OAB/SP 243924
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE INDAIATUBA EM 13/07/2010
PROCESSO:248.01.2010.009742
Nº ORDEM:11.01.2010/000500
CLASSE:CARTA DE ORDEM
ORIGEM:990.066012-8
JUIZO DEPREC:SJ 5.5.1 SECAO DE PROCES DA 9ª CAMARA DE DIR CRIMINAL
REQUERENTE:RAFAEL ANATOLIO DE OLIVEIRA
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:248.01.2010.009744
Nº ORDEM:11.02.2010/000515
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:372.01.001934-6
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
Réu:ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:248.01.2010.009743
Nº ORDEM:11.02.2010/000516
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:050.06.071842-0
JUIZO DEPREC:6ª. Vara Criminal
Réu:DIRCEU PAIOLI
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:248.01.2010.009745
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º