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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010 - Página 2009

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TJSP 15/07/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 754

2009

empresa ORGUI tenha acusado os mesmos de, por duas vezes, de forma fraudulenta, terem alienado o mesmo bem imóvel, na
verdade não foi para a ORGUI que José Alves e esposa transmitiram o aludido bem, mas sim à pessoa física de Paulino Isidoro
Júnior, que vem a ser sócio e representante da requerida (fls. 66-67). Essa transferência ocorreu em setembro de 1991, sendo
certo que, em 30 de junho de 1993, José e Alice transmitiram, por venda, o mesmo imóvel a Enio Joré Peracchi e Adelina, sua
esposa (fls. 76v). Ao passo que os autores, como se percebe a fls. 14, haviam obtido direitos de aquisição, por instrumento
particular, em julho de 1992. A fraude, inequivocamente, se verificou. E, conquanto se lamente a situação da requerida, os mais
lesados foram os autores, que, mesmo quitando o compromisso particular, usando as próprias economias, viram o imóvel ser
passado a terceiros, diretamente. Contudo, para que se pudesse acolher a ação regressiva, deveria ter sido demonstrada a
relação entre a denunciante ORGUI e os denunciados, o que não ocorreu. Sem essa relação, inviável a condenação, anotandose serem inconfundíveis as personalidades do sócio e da pessoa moral. A respeito, dentre outros: “O ordenamento jurídico
pátrio considera que os bens das pessoas jurídicas não se confundem com os bens dos sócios que a compõem, por se tratarem
de pessoas diversas, sujeitas de direitos e obrigações próprios” (TRF 05ª R.; AC 419548; Proc. 2007.82.00.001942-6; PB;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJE 15/01/2010). Nessa conformidade, o desfecho acima mencionado se impõe,
prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO (a) PROCEDENTE EM PARTE a
ação principal e (b) EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação regressiva, fundada na denunciação da lide. Com fundamento
nos arts. 269, I, e 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro resolvido por inadimplemento o contrato celebrado entre as
partes originais (fls. 07-14) e condeno a requerida ORGUI a restituir aos autores os valores deles recebidos, com atualização
monetária desde os desembolsos e juros de mora legais desde a citação. Os juros serão de 0,5% (meio por cento) ao mês até
a vigência do novo Código Civil e, após, de 1% (um por cento). Outrossim, reconheço a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica
ORGUI, no que se refere à denunciação da lide, por não ter, a mesma, relação jurídica contratual com os denunciados José
Alves e Alice. Majoritariamente sucumbente a ORGUI em relação aos autores, arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos denunciados, foram
assistidos por curadores especiais (fls. 154), pelo que fica fixada, como remuneração ao último (fls. 293), a verba prevista no
convênio DP-OAB para a espécie, no percentual de 30% (trinta por cento), diante da atuação restrita, expedindo-se certidão
oportunamente. P. R. I. Praia Grande, 14 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas
de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 503,26 Sem atualização monetária - R$ 222,24 Despesas de porte
de remessa e retorno de autos: R$ 75,00 - ADV PAULO ROGERIO STECANELLI JORDÃO OAB/SP 243755 - ADV GISELE
TEIXEIRA FERREIRA LUCCAS OAB/SP 109976 - ADV ITALO DELSIN OAB/SP 20824 - ADV ENIL FONSECA OAB/SP 22345 ADV CARLOS AUGUSTO PARIZIANI OAB/SP 154460
477.01.2001.006174-2/000000-000 - nº ordem 1520/2005 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
X MARC DORO IMOVEIS LTDA - VISTOS. 1. O caso é de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido da relação processual. 2. De fato, a finalidade do processo de execução é a satisfação do direito consagrado no título
executivo, daí se constituir, o procedimento, de atos materiais para a busca de patrimônio, dentre os quais se destaca a penhora.
3. É certo, no entanto, que essa busca - do devedor e/ou de bens - não pode se estender ao infinito, já que o processo judicial
é destinado a se encerrar e, principalmente, deve ser útil à parte que dele se vale. 4. Assim, respeitadas as orientações em
contrário, o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal de 1988. 5. No caso dos autos, sem embargo de inúmeras diligências realizadas, não foi possível a
localização da parte passiva e/ou de bens penhoráveis, tendo sido a demanda proposta em 2001. E, instada pela decisão de
fls. 80-82, a parte credora pediu a suspensão por mais seis meses, que decorreram sem novas informações. 6. Diante de tal
quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o quadro se modifique -, a extinção do processo se impõe. 7. Como
já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca de 05 (cinco)
anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da devedora.
Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art.
267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009; Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 8. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução por
título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 9. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, com a preservação do
crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com o art. 598 do Código de Processo Civil. 10. Sem verbas da
sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Praia Grande, 16
de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização
monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV
JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407 - ADV CORINNA LEITE ISAAC OAB/SP 167719
477.01.2002.003061-8/000000-000 - nº ordem 2530/2005 - Declaratória (em geral) - PAULO SERGIO DE GOUVEIA ALVES X
MARIA DAS GRACAS FRANCA CUSTODIO DE SOUZA E OUTROS - VISTOS. Cuidam os autos de ação declaratória, cumulada
com imposição de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por PAULO SÉRGIO DE GOUVEIA
ALVES em face de MARIA DAS GRAÇAS FRANÇA CUSTÓDIO DE SOUZA e a LUIZ MAURÍCIO CUSTÓDIO DE SOUZA. Em
breve síntese, afirmou o autor que seu apartamento sofreu danos em razão de infiltração proveniente da unidade imobiliária
superior, de titularidade dos requeridos. Disse que os aludidos danos foram apurados em trabalho técnico, com indicação da
origem inclusive, e que, na esfera extrajudicial, não foi possível a resolução amigável da questão, pela intransigência dos
requeridos. Aduziu, mais, que, com a situação, experimentou privação parcial da propriedade e danos materiais e morais, todos
passíveis de ressarcimento. E que, nos moldes da legislação civil em vigor, faz jus à reparação desses danos. Pugnou, nessas
condições, pela imposição de obrigação aos requeridos e pelo reparo dos prejuízos, nos moldes especificados na petição
inicial, com as conseqüências de estilo. Admitida a demanda e citados os requeridos, contestaram. Suscitaram várias matérias
preliminares, como litisconsórcio necessário, ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, negaram
os fatos constitutivos do direito do autor. Bateram-se pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência.
Réplica apresentada. Ordenada a especificação de provas, manifestaram-se os litigantes. Acolhendo-se requerimento inserido
em contestação, determinou-se a citação da denunciada à lide, que ingressou espontaneamente nos autos com procurador
constituído. Sem contestação da denunciada, foram praticados outros atos processuais. Este é o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O caso comporta desfecho de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de parte, na medida em
que, bem analisada a matéria controvertida, percebe-se que os demandados efetivamente não podem responder, nem mesmo
em tese, pela pretensão. De fato, a demanda versa sobre uso nocivo da propriedade imobiliária, tendo o autor sustentado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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