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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010 - Página 2010

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TJSP 15/07/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 754

2010

existência de danos em seu apartamento decorrentes de infiltração, originada do apartamento do andar superior, que pertenceria
aos requeridos. O autor apresentou vasto material evidenciando os prejuízos materiais decorrentes do problema, laudo técnico
particular inclusive, apontando a origem. Ocorre, no entanto, que, embora em princípio deva responder por esse tipo de dano
o proprietário do imóvel causador do mesmo (cf. TJ-RS; AC 70024991796; Porto Alegre; 20ª Câmara Cível; Rel. Des. Rubem
Duarte; j. 14/10/2009), e embora os requeridos sejam titulares formais do domínio (fls. 24v), o caso concreto guarda certas
peculiaridades, que alteram o rumo do julgamento. É que, como alegado e comprovado documentalmente em contestação, os
requeridos, na verdade, desfizeram a aquisição imobiliária apenas poucos dias após sua realização, mediante celebração de
compromisso particular de compra e venda. Assim é que, por certo arrependidos do negócio, os requeridos, que tinham celebrado
em 13 de dezembro de 2001 escritura pública de compra e venda, comprando o imóvel de Maria Teresa Guirado Neves (fls. 112112v), menos de um mês depois, em 10 de janeiro de 2002, restituíram o imóvel à vendedora, firmando com ela compromisso
particular de compra e venda, com cláusula expressa no sentido da transmissão da posse do imóvel no ato da assinatura
(cláusula 3ª) (fls. 113-114). O que se conclui, portanto, até pela falta de impugnação dos documentos, é que os requeridos, na
verdade, ficaram 20 (vinte) dias, aproximadamente, na posse do imóvel, que veio a ser devolvido à antiga proprietária, embora
a segunda transação não tenha se refletido na matrícula imobiliária, como já salientado. A jurisprudência nacional, inclusive a
proveniente do extinto E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, já teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que,
quando fundada em uso nocivo da propriedade, a ação é pessoal, e deve ser direcionada ao possuidor do imóvel (cf. APL c/
Rev 649.806-00/1; 12ª Câmara; Rel. Juiz Romeu Ricupero; j. 03/04/2003). Natural, aliás, que seja assim, pois o proprietário ou
possuidor do imóvel prejudicado tem ação para fazer cessar as interferências “prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” (art. 1277, CC). Destarte, sendo o ponto relevante, para
a definição da legitimidade passiva, “in casu”, a utilização nociva do imóvel, não há que se falar em legitimidade dos requeridos,
que, reitere-se, por apenas 20 (vinte) dias foram “donos” do apartamento, devendo o requerente se voltar, em outra ação, contra
a pessoa efetivamente legitimada, a saber, Maria Teresa Guirado Neves. Por fim, e apenas para que nada fique sem resposta,
registra-se que sequer a denunciação da lide, admitida em relação à pessoa de Maria Teresa, soluciona o problema. É que,
como se sabe, a aludida modalidade de intervenção de terceiro tem por finalidade resolver, no mesmo processo e por questão
de economia processual, lide fundada em direito de regresso. Como, contudo, inexiste obrigação de indenizar por parte dos
requeridos denunciantes, não há que se falar em lide regressiva contra a alienante denunciada. Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de parte (art. 267, VI,
CPC), dando por prejudicada a lide secundária, fundada na denunciação. Embora sucumbentes, pelo desfecho, o autor e os
requeridos, estes últimos quanto à denunciação, deixo de impor as verbas respectivas pela gratuidade concedida. P. R. I. Praia
Grande, 17 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com
atualização monetária - R$ 99,49 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$
75,00 - ADV RUBENS FERREIRA DE CASTRO OAB/SP 95221 - ADV EDUARDO ALVES FERNANDEZ OAB/SP 186051 - ADV
JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA OAB/SP 192608
477.01.2002.007305-2/000000-000 - nº ordem 4411/2005 - Adjudicação Compulsória - JAIR CUNHA MACEDO 2754/02
E OUTROS X ESPOLIO DE LYDIA ZANINI - VISTOS. JAIR CUNHA MACEDO, WALQUIRIA RESTIVO MACEDO, RENATO
MENESES DE LIMA JÚNIOR e SIMONE CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de
ESPÓLIO DE LYDIA ZANINI, alegando, em síntese, que por força do negócio jurídico indicado na inicial, obtiveram os direitos de
aquisição do imóvel também nela descrito, lote de terreno situado em Praia Grande. Disseram, outrossim, que, embora tenham
liquidado todas as pendências, e levado a registro o instrumento, não conseguiram obter a transferência da propriedade, fazendo
jus, assim, à adjudicação compulsória do imóvel. Pediram tal providência, nos termos especificados, com as conseqüências de
praxe. Admitida a demanda e tentada a citação pessoal da requerida Lydia, não foi obtida, nada obstante os inúmeros atos
praticados. Após, citada a mesma por edital, apresentou resposta por intermédio de curadora especial nomeada, resposta
fundada em negativa geral. Réplica apresentada. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, sem necessidade de outras provas, sendo procedente o pedido inicial. Com efeito, é incontroverso
que os requerentes são titulares dos direitos de aquisição do imóvel objeto da demanda, tendo obtido os mesmos em negociação
com Antonio Neder e esposa, e tendo, mais, levado a registro o instrumento de cessão (fls. 69-70). É certo, ainda, que o preço
estabelecido no instrumento foi devidamente liquidado (fls. 20), inexistindo pendências, e que a requerida original, Lydia Zanini,
ulteriormente substituída pelo seu espólio, é a titular formal do domínio. Os autores não conseguiram obter a transferência da
titularidade dominial. Natural que isso tenha ocorrido, já que Lydia, no processo judicial, não pôde ser localizada, tendo sido
citada por edital - após inúmeras diligências - e tendo se defendido por curadora especial. A contestação foi por negativa geral.
Desse modo, tocando aos autores o direito à obtenção da propriedade, o desfecho de procedência é de rigor, lembrando-se que
a adjudicação pode ser utilizada, normalmente, pelos cessionários. Assim é que, conforme antiga orientação, “entre os direitos,
ações e pretensões transmitidos por cessão, estão os de adjudicação compulsória do imóvel objeto do compromisso, os quais,
por boa e manifesta conseqüência, o cessionário pode exercer contra a promitente vendedora, que, tendo a obrigação correlata
de outorga da escritura definitiva, é a parte passiva legitimada para a causa, sobretudo quando o cedente, em ato formal,
declara não se o por à outorga direta ao mesmo cessionário” (TJSP - AC 131.140-4 - Diadema - 2ª CDPriv. - Rel. Des. Cezar
Peluso - j. 08.02.2000). Na mesma linha: “O cessionário de direitos à aquisição de imóvel possui legitimação para ajuizar ação
de adjudicação compulsória em face de promitentes vendedores de seu cedente. Lição da doutrina e orientação jurisprudencial”
(TACRJ - AC 2306/96 - 2ª C. - Rel. Valneide Serrão Vieira - J. 27.06.1996). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para o fim de adjudicar aos autores o imóvel indicado na inicial
(Matrícula nº 47.183 - CRI Praia Grande), fazendo-o com fundamento no art. 16, § 2o, do Dec-lei 58/37. Dou por EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, diante da citação
ficta, arbitro os honorários da curadora especial no teto previsto para a espécie no convênio próprio. Ao trânsito em julgado,
expeçam-se carta de adjudicação, com observância da gratuidade, certidão de honorários e, após, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P. R. I. Praia Grande, 09 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas
de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV IZABEL APARECIDA CAVALHEIRO OAB/SP 89474 - ADV ADRIANA JARDIM DA
SILVA TAUYL OAB/SP 213597
477.01.2003.008048-5/000000-000 - nº ordem 5073/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS ALBERTO LEITE
CASELLI X VIVALDO SABES - Vistos. Intimada a dar andamento ao feito a exequente preferiu desistir da ação de cobrança de
alugueres (fls.95). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, fase executiva, sem apreciação do mérito, com fundamento
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem os autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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