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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010 - Página 2021

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TJSP 15/07/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 754

2021

antes referido. Em igual sentido: “Os juros remuneratórios das cadernetas de poupança têm prescrição vintenária, na medida
em que ao se agregarem mensalmente ao capital constituem o próprio crédito e deixam de ter natureza de acessórios,
submetendo-se à regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916” (TJPR - AC 0321383-0 - 15ª C. Cív. - Rel. Des. Hayton Lee
S. Filho - J. 08.03.2006). Feitos, pois, os registros, tem-se que a questão atinente ao índice a ser aplicado no cálculo da
correção monetária, para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, já
se encontra pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para a interpretação de lei federal em território
nacional. Confira-se, acerca do tema, trecho do julgamento do REsp 207428/SP, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, da 4ª
Turma, julgado inserto no DJ de 01.09.2003: “No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de
poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: Resp
n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95)”. O entendimento, salienta-se, foi adotado por
diversas outras Cortes de Justiça: “O índice de correção monetária a ser aplicado no mês de janeiro de 1989 é o IPC, no
percentual de 42,72%, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico”. A correção monetária deve incidir a partir da data
do indevido expurgo. Juros de mora incidem a partir da citação, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês” (TRF 3ª R. - AC
2002.61.05.010328-1 - 4ª T. - Relª Desª Fed. Alda Basto - DJU 08.11.2006). Ainda, no que concerne aos reajustes relativos a
fevereiro de 1989 e março de 1990, novamente se constata situação similar, não havendo mais controvérsia relevante nos
pretórios: “Restou pacificado que o índice de correção monetária para o saldo das contas de poupança no mês de junho de 1987
é de 26,06%, em janeiro de 1989 de 42,72%, em fevereiro de 1989 de 10,14%, em março de 1990 de 84,32%, em abril de 1990
de 44,80%, em maio de 1990 7,87%, em fevereiro de 1991 de 21,87% e em março de 1991 de 11,79% (Planos Bresser, Verão,
Collor I e II). Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (TJ-DF; Rec. 2007.01.1.060209-2; Ac. 368.097; Quarta Turma
Cível; Rel. Des. João Batista; DJDFTE 12/08/2009). Nessa linha, o Enunciado 30 do I Encontro do 1º Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Caderneta de
Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE,
que melhor refletiu a infração e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14%
(fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87%
(fevereiro/1991)”. Destarte, porque demonstrado nos autos, por documentos, que a parte ativa mantinha dinheiro depositado no
banco requerido e que não foram aplicadas as correções adequadas, em decorrência da manipulação de índices que não
refletiram a real inflação, o desate de procedência se impõe. São devidas as diferenças pleiteadas pelo autor, acrescidas dos
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde as datas em que deveriam ter ocorrido os créditos (janeiro e fevereiro de 1989 e
março de 1990). A correção monetária terá por base a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, pois se trata de instrumento que
viabiliza a apuração de correção monetária incluindo-se todos os expurgos incidentes desde os períodos devidos, quais sejam,
janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990. Finalmente, no que tange aos juros moratórios, deverão ser devidos no montante
de 1% ao mês, a partir da citação, com fundamento no artigo 406 do atual Código Civil. Ante o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte passiva a pagar à parte ativa as diferenças
existentes entre os rendimentos creditados e os que deveriam ter sido creditados sobre o saldo da caderneta de poupança em
janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%) e março de 1990 (84,32%). Os valores serão acrescidos de correção
monetária, com aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos
desde as datas em que deveriam ter sido creditados, bem como juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, com
fundamento no artigo 406 do atual Código Civil, tudo até a data do efetivo pagamento. A parte passiva arcará ainda com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Praia Grande,
16 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização
monetária - R$ 3.694,57 Sem atualização monetária - R$ 3.422,52 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00
- ADV JAQUELINE COUTINHO SASTRE OAB/SP 254310 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
477.01.2008.022628-6/000000-000 - nº ordem 2881/2008 - Medida Cautelar (em geral) - FRANCISCO NETO MAGALHAES
E OUTROS X BANCO BRADESCO - VISTOS. Cuidam os autos de ação de exibição de documentos, preparatória, proposta
por FRANCISCO NETO MAGALHÃES e MARIA RITA BRAGA, representados por Ana Clayde Magalhães, Andressa Tathiane
Magalhães e Carlos Evandro Magalhães, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em resumo, afirmaram os autores terem sido
titulares de contas poupança no requerido nas épocas dos planos econômicos. Disseram, contudo, que não detêm os extratos,
e que, mesmo diante de solicitação expressa, o requerido negou-se a apresentá-los, sem justificativa plausível. Pediram, com
base em tal argumentação, a imposição de obrigação de apresentação ao requerido, com as conseqüências de estilo. Admitida a
demanda, o requerido foi citado e contestou, suscitando matéria preliminar e, no mérito, negando os fatos constitutivos do direito
da parte ativa. Bateu-se pela extinção do feito ou pela improcedência. Réplica apresentada. Este é o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. As preliminares suscitadas pelo requerido são inconsistentes. A citação se operou validamente, pelo correio, já que
o requerido é pessoa jurídica e, nessas condições, é considerado citado quando recebida, em seu endereço, a carta citatória,
o que ocorreu (fls. 29). A questão da existência ou não de poderes do recebedor da correspondência é irrelevante para o
processo, dizendo respeito à organização interna da entidade. Estão presentes, ainda, as condições da ação. Isso porque as
partes são legítimas, o pedido é possível e, mais, não houve possibilidade de o litígio ser resolvido sem a intervenção judicial.
No mérito, contudo, a ação comporta julgamento de improcedência. Com efeito, embora as partes tenham se antecipado e
discutido matérias inerentes ao mérito da questão de fundo - cobrança de expurgos inflacionários -, na presente demanda se
postulou, apenas, a exibição de documentos, consistentes em extratos bancários relativos aos períodos dos planos econômicos
governamentais. Assim é que, como se extrai claramente da petição inicial, os autores postularam a apresentação, pelo
banco, do aludido material, possivelmente para averiguar a possibilidade de ingressarem, depois, com ações de cobrança de
diferenças. Ocorre que, embora não se desconheça que o magistrado pode, nos termos do art. 355 do Código de Processo
Civil, determinar a exibição de documento entendido como pertinente ao litígio, e embora não se ignore, também, que em
caráter preparatório a parte pode obter esse material em ação cautelar, no caso concreto tal não é possível. É que, a rigor,
os autores não comprovaram a existência do material pretendido, ou seja, a existência das contas poupança nos períodos
indicados. Na realidade, o único documento apresentado foi o de fls. 25, aparentemente uma cópia simples de um antigo
cartão magnético expedido pelo banco, insuficiente, evidentemente, para atestar a existência das contas. O banco, na resposta,
conquanto - repita-se - tenha rebatido matéria não discutida nesta ação, informou, no que interessa ao presente feito, não haver
localizado, em seus cadastros, as contas bancárias (fls. 71-74). E evidentemente, sendo duvidosa a existência das contas, não
é possível a edição de determinação judicial de apresentação dos extratos, muito menos sob pena de multa. Decisão nesse
sentido padeceria de nulidade. Destarte, não sendo o caso, ainda, de se aplicar a regra da inversão do ônus da prova, que é
regra de julgamento e exige verossimilhança da alegação, ausente, resta apenas o desfecho de improcedência. Como já se
decidiu, “inviável o deferimento de pedido de inversão do ônus da prova na medida em que não se pode impor ao réu o ônus de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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