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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010 - Página 2022

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TJSP 15/07/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 754

2022

demonstrar a existência de uma conta que nem mesmo o autor sabe discriminar com certeza” (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.009242-0;
Ac. 379.078; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 29/09/2009). Na mesma linha, embora cuidando já
da ação de cobrança - principal -, mas ainda assim aplicável ao caso: “A apresentação de documento que comprove a existência
e titularidade da conta poupança é requisito indispensável à petição inicial de ação em que se pretende o pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Ausente a prova da existência e titularidade da conta de poupança, correta a
sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito” (TRF 01ª R.; AC 2007.38.00.017768-9; MG;
Quinta Turma; Relª Mônica Neves Aguiar da Silva; j. 10/06/2009). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor
aos autores o pagamento das verbas da sucumbência por serem beneficiários da gratuidade processual. P. R. I. Praia Grande,
07 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV SÓCRATES MOURA SANTOS JÚNIOR
OAB/SP 209390 - ADV ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE OAB/SP 254220 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
OAB/SP 154463 - ADV ADARICO NEGROMONTE NETO OAB/SP 229910 - ADV SÓCRATES MOURA SANTOS JÚNIOR OAB/
SP 209390 - ADV ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE OAB/SP 254220
477.01.2008.017554-2/000000-000 - nº ordem 347/2009 - (apensado ao processo 477.01.2008.008240-3/000000-000 nº ordem 962/2008) - Procedimento Sumário (em geral) - CENTRO EDUCACIONAL DE PRAIA GRANDE E COMERCIO DE
ARTIGOS ESCOLARES LTDA X CLAUDIO LUIZ URSINI E OUTROS - VISTOS. Cuidam os autos de ação revisional, cumulada
com consignatória, intentada por KELLY MARIA GONZAGA DE QUEIRÓZ URSIINI em face de CENTRO EDUCACIONAL
PRAIA GRANDE E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA. Em resumo, afirmou a autora ter celebrado contrato com
a requerida e ter encontrado, no mesmo, cláusulas ilegais e abusivas. Afirmou, mais, que a requerida se vale da prática do
desconto-pontualidade, que lhe permite, em caso de mora do devedor, cobrar multa superior à autorizada pelo Código de
Defesa do Consumidor. Seguiu dizendo que, além de não ter conseguido solucionar o problema na esfera extrajudicial, mesmo
encaminhando notificação à escola, ainda experimentou, sua filha, aluna, sanções pedagógicas. E que, por ilegais, tais práticas
devem ser coibidas, permitindo-se o justo pagamento. Pediu, assim, a revisão do ajuste, bem como a consignação com efeito de
pagamento, com as conseqüências de estilo. Admitida a ação e citada a requerida, contestou. Em resumo, negou a prática de
qualquer ilegalidade, diante da contratação dos descontos caso a caso e da observância da legislação protetiva do consumidor.
Disse, ainda, que a insurgência da requerente somente veio a lume com o ingresso de ação de cobrança de mensalidades em
aberto. Bateu-se pela improcedência. Réplica apresentada. Ordenada a especificação de provas, manifestaram-se as partes
litigantes. Determinada, ainda, a complementação da prova documental, foi feita. Por conexão, apensada à ação consignatória
foi a ação de cobrança, intentada pelo Centro Educacional em face de Kelly. Tal ação foi respondida e redistribuída, para
julgamento conjunto. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os feitos já se encontram suficientemente instruídos, não
havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente dos pedidos. A propósito, consigna-se que,
conforme o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento
do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív. - Rel. p/o Ac.
Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento
de defesa (cf. TAPR - AC 0286704-5 - Londrina - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Tufi Maron Filho - DJPR 22.04.2005). Inicialmente, antes
do ingresso na questão de fundo, deve-se anotar que o caso é mesmo de julgamento simultâneo, das ações de consignação
em pagamento e cobrança, já que versam sobre o mesmo contrato e são conexas (art. 105, CPC). E, quanto ao desfecho das
mesmas, tem-se que é improcedente a consignatória e procedente a cobrança. Com efeito, respeitado o bom trabalho intelectual
desenvolvido pelo douto patrono da requerente Kelly, ilustre advogado militante na Comarca de Praia Grande, entende o
subscritor inexistir, no negócio jurídico celebrado com o Centro Educacional Praia Grande, ilegalidade ou abusividade, a justificar
a retenção do pagamento e o depósito judicial, mediante revisão de cláusulas. É que não se trata, a questionada concessão do
desconto por pontualidade, como detalhadamente demonstrado nos autos da ação civil pública que tramitou por esta unidade
(fls. 111-120), de uma prática abusiva realizada sistematicamente pela escola em detrimento dos alunos, também consumidores,
de forma geral. Na verdade, a escola, caso a caso, concede descontos aos matriculados com fundamentos diversos, e também
em percentuais diversos, sendo cada contrato celebrado em atenção às particularidades da pessoa do contratante. Além disso,
e mais importante, é certo que os contratantes, quando da celebração do ajuste, são devidamente cientificados da sistemática
dos descontos (fls. 23-24), das condições de sua vigência, bem como da hipótese de cancelamento, com o retorno das partes ao
valor “cheio” das anuidades. Vários julgados foram reproduzidos na sentença proferida na ação civil pública endossando essa
tese, na medida em que, como se reconhece, a matéria não é pacífica. Contudo, a fim de se evitar repetições desnecessárias,
reproduz-se, aqui, apenas um precedente, relatado pelo Ilustre Desembargador ORLANDO PISTORESI, que bem enfoca o tema.
Confira-se: “Ensino. Mensalidade escolar. Desconto condicionado à pontualidade. Reconhecimento. Ação procedente. Recurso
improvido. Nos contratos de prestação de serviços de ensino, se o desconto concedido é condicionado à pontualidade dos
pagamentos, não faz jus ao benefício o aluno que, comprovadamente, se encontre em mora, pois atentaria contra rudimentar
lógica premiar o inadimplente devedor’” (TJSP, Apelação Com Revisão 994146000, 30ª Câmara de Direito Privado, São Paulo,
j. 19/12/2007). Mais não precisa ser dito. Nessas condições, portanto, não há que se falar em abusividade, em necessidade
de revisão contratual e nem tampouco em consignação, ausente qualquer hipótese legal autorizadora (art. 335, CC), tendo
sido acertada a recusa da entidade educacional, assentado que, no campo das obrigações, o credor não pode ser obrigado
a aceitar coisa diversa da contratada, ainda que mais valiosa (art. 313, CC). Por desdobramento do acima exposto, e como
decorrência direta da validade do contrato, deve ser acolhida a pretensão deduzida na ação de cobrança, como adiantado. É
que a escola pode cobrar, validamente, com base no contrato, a anuidade nele prevista, e, incontroversamente, a contratante,
autora na ação consignatória, está em mora, por não ter liquidado a tempo e modo a obrigação. Finalmente, a apenas para
que nada fique sem resposta, registra-se a irrelevância, para este feito, da alegação inserta na inicial, de que a aluna estaria,
pela inadimplência, sofrendo sanções pedagógicas (fls. 04). Isso porque não houve, neste feito, pedido indenizatório por esse
motivo, nem mesmo revisional, o que descarta a necessidade de prova oral. Logo, provando a suposta prática, vedada por lei,
deverá a interessada buscar indenização em outra ação, se de seu interesse. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO (a) IMPROCEDENTE a ação consignatória, cumulada com revisional (962/08), e (b) PROCEDENTE a ação de cobrança
(347/09). Mantendo na íntegra o contrato, condeno a requerida Kelly ao pagamento dos valores em aberto, conforme os termos
do negócio jurídico, com os encargos da mora nele previstos, inclusive. O montante será apurado em liquidação por cálculo. No
mais, vencida nas duas demandas, arcará a requerente Kelly com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados, pelas duas ações, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em aberto. P. R. I. Praia Grande, 09 de junho de
2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária R$ 140,05 Sem atualização monetária - R$ 128,60 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 50,00 - ADV ADIB
ABDOUNI OAB/SP 262082 - ADV CLÁUDIO LUIZ URSINI OAB/SP 154908 - ADV CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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