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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010 - Página 624

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TJSP 21/07/2010 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 758

624

309.01.2010.018486-0/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Exoneração de Alimentos - N. V. X M. F. V. F. E OUTROS Manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos às fls. 43/78. - ADV FERNANDO NISHIYAMA OAB/SP 271733
- ADV ESTÉR ANARELLI DE MIRANDA OAB/SP 251563
309.01.2010.018482-9/000000-000 - nº ordem 1186/2010 - Execução de Alimentos - F. C. B. C. D. S. X C. C. D. S. - Fls. 17 J. Sim, se em termos. Int. (Mais 20 dias de prazo.). - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635
309.01.2010.018576-0/000000-000 - nº ordem 1188/2010 - Execução de Alimentos - B. S. G. X F. A. F. G. - Sentença nº
951/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 44 às Fls. 123: Considerando acordo de fls. 19/20 e manifestação ministerial de
fls. 24, homologo o acordo ao qual as partes chegaram e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso II,
do C.P.C. Isento de custas, em razão da gratuidade processual deferida às partes. Cumpridas as formalidades legais, e nada
sendo requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público - ADV JOSE
ROBERTO REGONATO OAB/SP 134903 - ADV DANIELA BALBINO PASQUA OAB/SP 286081
309.01.2010.017823-2/000000-000 - nº ordem 1243/2010 - Precatória (em geral) - PAULO PEREIRA VIANA X MARINA DOS
REIS SILVA - “Manifeste-se o requerente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 05 (...me dirigi ao endereço indicado
e fui informado pela Sra. Ana Paula, atual moradora do imóvel, de que a requerida mudou-se do local, não sabendo informar o
atual endereço dela. Em vista disso, deixei de citar M.D.R.S.)”. - ADV JOSÉ CARLOS ZORZETO OAB/SP 245471
309.01.2010.021383-5/000000-000 - nº ordem 1356/2010 - Execução de Alimentos - A. B. D. J. X C. A. S. - Fls. 18: por ora,
aguarde-se a intimação do executado e o decurso do prazo para pagamento espontâneo. Int. - ADV LENICE MARIA LEVADA
OAB/SP 134289
309.01.2010.022629-9/000000-000 - nº ordem 1416/2010 - Alvará - RODRIGO WILLIAM APOLINARIO GOMES E OUTROS
X FLAVIA MARIA GOMES DOS SANTOS - Vistos. 1. Para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, venham aos autos
a declaração de pobreza na forma da lei. Prazo: 20 dias; 2. O ALVARÁ INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a
abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão
encontra-se no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias
devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas
individuais de FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais
tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500
ORTN ou R$ 9.706,60, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário. As primeiras três importâncias elencadas
são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social)
do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos
sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos,
somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário. Na falta de dependentes habilitados
perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará
Judicial. Assim, venha aos autos, no prazo de 20 dias, certidão de dependentes habilitados perante o INSS. 3. SEM PREJUÍZO,
atendam os requerentes o item 2 da cota ministerial de fls. 11. Prazo: 20 dias. 4. Defiro item 4 da cota retro referida. Providencie
a serventia o necessário. 5. Não havendo cumprimento deste despacho, e não sendo requerido novo prazo, arquive-se. Int. ADV WALTER MARCIANO DE ASSIS OAB/SP 74690
309.01.2010.022578-0/000000-000 - nº ordem 1430/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - W. A. G. D. J. E OUTROS
- Fls. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 3º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE JUNDIAÍ Proc. nº
1430/2010 Ação: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Reqtes: WALDINEI APARECIDO GONÇALVES DE JESUS
e TATIANA TAMIKO UEMA VISTOS, Defiro a gratuidade processual aos requerentes, anotando-se. Trata-se de requerimento
conjunto de WALDINEI APARECIDO GONÇALVES DE JESUS e TATIANA TAMIKO UEMA, visando a conversão de primitiva
separação em divórcio. Juntaram cópia da certidão de casamento na qual consta a averbação da separação judicial consensual,
cuja sentença data de 27/02/2008 (fls. 08, verso). Diante disto, estando satisfeitas as exigências legais, pelo decurso do prazo
superior a um ano desde a separação, e não havendo notícias de descumprimento de obrigações impostas e assumidas, sendo
a petição em conjunto prova disso, HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes e DEFIRO o pedido formulado na inicial
para, com fundamento no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal c.c. os artigos 25 e 35, da Lei n. 6.515/77, CONVERTER
EM DIVÓRCIO a separação dos requerentes para todos os fins e efeitos de direito. Transitada esta em julgado, expeçam-se os
mandados necessários, arquivando-se o feito após os trâmites legais. P.R.I.C. Jundiaí, 15 de julho de 2010. GRAKITON SATIRO
ARAGÃO Juiz de Direito - ADV ANDERSON DIAS OAB/SP 150236
309.01.2010.023476-5/000000-000 - nº ordem 1436/2010 - Guarda de Menor - C. D. S. F. X G. J. P. D. G. - Vistos. 1. Defiro
a JG, anotando-se. 2. Acolho integralmente a cota ministerial retro. Com efeito, não existe nos autos, por ora, qualquer prova
no sentido de que a genitora não venha desempenhando de forma correta seus deveres maternos em relação à menor Maria
Eduarda. De outra parte, esta conta com pouco mais de um ano de idade, razão pela qual por certo necessita dos cuidados da
mãe. Tendo isso em conta, e considerando a greve do Setor Social deste Juízo, determino prévia e urgente constatação a ser
realizada pelo Conselho Tutelar, nos termos da cota ministerial de fls. 45, item 3. Oficie-se com cópias da inicial e do termo
de fls. 34. 3. Sem prejuízo, cite-se a requerida para resposta pelo rito ordinário. Oportunamente será designada audiência de
conciliação, a ser realizada pelo Setor de Mediação. 4. Providencie a Serventia a correção do pólo passivo, onde deverá constar
somente a genitora, anotando-se. Int. - ADV DANIELA FERNANDA DIANIN OAB/SP 243427

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE JUNDIAÍ EM 19/07/2010
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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