TJSP 23/07/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 760
1569
438.01.2009.011383-4/000000-000 - nº ordem 1514/2009 - Alvará - ALAÍDE MOREIRA DE ALMEIDA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64 - Defiro a expedição de Alvará em favor de ALAÍDE MOREIRA DE ALMEIDA,
nos termos da petição inicial. Em conseqüência, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. ADV CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA OAB/SP 255073 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2009.012149-2/000000-000 - nº ordem 1585/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIO DONIZETE FREITAS LIMA - RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO - VR. R$
25,00 ref. a diligência não utilizada nos autos. - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
438.01.2009.012840-0/000000-000 - nº ordem 1658/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - THIAGO NEGRONI
MARTINS E OUTROS X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - DIGAM OS AUTORES ANTE A
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. - ADV JOSE LUIZ DO VALLE OAB/SP 67651 - ADV CLAUDIA MARIA DE PAULA EDUARDO
GERALDI OAB/SP 87158
438.01.2009.012426-0/000000-000 - nº ordem 1700/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X JOSÉ DE
OLIVEIRA PRADO & CIA LTDA ME E OUTROS - RETIRAR GUIA DE LEVANTMANETO - Vr. R$ 24,24 ref. a saldo de diligência,
não utilizado nos autos. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.013755-8/000000-000 - nº ordem 1781/2009 - Separação (Ordinário) - J. D. S. X V. G. D. S. - RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS= Drª Gisele Martins Rocha-238.088 - ADV JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/SP 145695 - ADV
GISELE MARTINS ROCHA OAB/SP 238088
438.01.2009.013764-9/000000-000 - nº ordem 1782/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER CC. RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARLOS ALBERTO SABLEWSKI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls.
60/68 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da medida cautelar inominada em apenso movida por Carlos Alberto Sablewski
em face do Banco Nossa Caixa S/A, para o fim de limitar os descontos na conta corrente do autor ao limite de 30% (trinta por
cento) de seu salário mensal, sem o privilégio da retenção na conta quanto ao excedente, convertendo-se em definitiva a liminar
deferida à fl. 22 dos autos em apenso; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de restituição de valores pagos entre as mesmas partes, para o fim de limitar os descontos na
conta corrente do autor ao limite de 30% (trinta por cento) de seu salário mensal, sem o privilégio da retenção na conta quanto
ao excedente, convertendo-se em definitiva a liminar deferida à fl. 22 dos autos em apenso. Condeno o requerido, outrossim, a
restituir ao autor os valores indevidamente suprimidos de sua conta corrente, corrigidos monetariamente a partir da data de cada
apropriação a maior indevida, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em montante a ser apurado
em sede de liquidação de sentença. Declaro extintos os feitos, com resolução do mérito. Dada a sucumbência majoritária
do requerido, condeno-o ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa principal, atualizado. P. R. I. (PREPARO: - Valor da causa:
R$ 10.000,00 - Data da Distribuição: 30/11/2009 - Recolher 2% em caso de eventual recurso de apelação -Guia GARE cód. 2306 - Valor mínimo R$ 79,25 ou 05 Ufesps. Porte de remessa e retorno de autos - Guia FEDTJ cód. 110-4 no valor de R$ 20,96 por
volume - obs: 01 volume(s)) - ADV RODRIGO DE LIMA SANTOS OAB/SP 164275 - ADV RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA
SILVA OAB/SP 233932 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2009.014467-9/000000-000 - nº ordem 1869/2009 - Inventário - MASAO INAGAKI X HERMINIA KIKUCHI INAGAKI
- Ciência do Ofício/certidão negativa da Receita Federal e diga o Inventariante em termos de prosseguimento (Aplicação da
Portaria CAT) - ADV WALDEMIR RECHE JUARES OAB/SP 141092
438.01.2009.014845-4/000000-000 - nº ordem 1923/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ CLÁUDIO TREVELLIN DE ANDRADE - Fls. 38 - Ante a petição de fls.28, homologo
a desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo da presente Ação de BUSCA E APREENSÃO em que são partes OMNI S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO contra LUIZ CLAUDIO TREVELLIN DE ANDRADE, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
438.01.2010.000146-5/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CARLOS PORCINO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 162/171 - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Carlos Porcino nos autos da presente
ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de converter a aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo autor em aposentadoria especial, a partir da data de 17.06.1999, observada a prescrição quinquenal,
considerando os períodos compreendidos mencionados na inicial, quando o autor trabalhou em atividades especiais, como
tratorista e maquinista, bem como para declarar que o requerente trabalhou como rurícola, nos períodos compreendidos entre
20.10.1960 a 01.01.1968, e de 02.01.1968 a 10.08.1969, determinando, por conseguinte, que o INSS expeça certidão nestes
termos. Condeno, ainda, o instituto-réu a pagar ao autor a diferença apurada mensalmente a partir da data do indeferimento
administrativo, abrangendo-se o 13º salário, solvendo todas as diferenças corrigidas desde o mês da competência até a efetiva
liquidação, respeitada a prescrição qüinqüenal. As diferenças apuradas a partir desta conversão serão corrigidas nos termos da
lei, incidindo sobre o débito ora reconhecido juros legais de mora de 1%, a partir da citação, contados decrescentemente mês a
mês (Súmula 204 do STJ), além de correção monetária, nos termos exatos deste dispositivo. Em conseqüência, declaro extinto
o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, excluídas as parcelas vincendas. Deixo,
no entanto, de condená-lo nas custas processuais, em face da condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Sem reexame necessário, eis que o débito não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475
e parágrafos do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI OAB/SP 152555 - ADV CLAUDIO
DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815 - ADV SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 284869 - ADV BRUNO BELINELLI BONO
MACEDO OAB/SP 291014 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º