TJSP 02/08/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 766
2013
sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a imediata remoção dos bens,
ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado, com os benefícios do art.
172, 2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 02 de setembro p. futuro, às 10:00
horas. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613 - ADV MARCOS ANTONIO
RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164 - ADV EMILIO VALÉRIO NETO OAB/SP 56663
415.01.2009.005855-3/000000-000 - nº ordem 2030/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS X HDI SEGUROS SA - Fls. 106: Ciência aos procuradores das partes. (foi designado o dia 24 de agosto
de 2010, às 14:10 horas, junto ao Juizado da Comarca de Tupã-SP para oitiva da testemunha do reclamado) - ADV RODOLFO
BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO
MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728
415.01.2009.006011-7/000000-000 - nº ordem 2094/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ELISABETE MARQUES
GONCALVES - ME X BENEDITO FERREIRA DE LIMA - Manifeste-se o procurador do reclamante sobre a certidão do oficial de
justiça de fls.17(relação de bens). - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060
415.01.2010.000094-0/000000-000 - nº ordem 25/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CARLOS BOCARDO X
ROBERTO DOS SANTOS - Considerando os termos da petição de fls. 47, defiro o pedido de desistência da penhora realizada
às fls. 40, ficando esta automaticamente levantada. Designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes par o dia 02
de setembro p. futuro, às 10:00 horas. - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462
415.01.2009.005246-5/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RODRIGO BRANCO MONTORO
MARTINS X ISABEL MARIA BORGES TIROLLI - Manifeste-se o procurador do credor sobre a petição de fls. 44/50. - ADV
RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON
BIONDI OAB/SP 226519 - ADV JOÃO NUNES NETTO OAB/SP 263911
415.01.2009.005246-5/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RODRIGO BRANCO MONTORO
MARTINS X ISABEL MARIA BORGES TIROLLI - Ante a cessão de crédito juntada às fls. 38/39, proceda-se a substituição
do pólo ativo da presente ação, procedendo a inclusão do RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS, excluindo-se CICERO
FERNANDES, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/
SP 150226 - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519 - ADV JOÃO NUNES
NETTO OAB/SP 263911
415.01.2010.000526-2/000000-000 - nº ordem 138/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CLINICA VETERINARIA
BICHOS E CAPRICHOS LTDA ME X SERGIO RICARDO VASCO - Manifeste-se o procurador do credor sobre a certidão do
oficial de justiça. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2010.000545-7/000000-000 - nº ordem 145/2010 - Condenação em Dinheiro - - ELISABETE MARQUES GONÇALVES
ME X MARIA CELIA AGUILERA DO CARMO - Assim, com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente
processo de Condenação em Dinheiro. Arquivem-se com as comunicações e anotações de praxe. - ADV NELSON GONÇALVES
OAB/SP 292060
415.01.2010.000549-8/000000-000 - nº ordem 146/2010 - Condenação em Dinheiro - - WELLINGTON FERREIRA SUZZI X
MAURICIO HUPALO - Fls. 12: Defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se o procurador do reclamante. - ADV NELSON GONÇALVES
OAB/SP 292060
415.01.2010.000582-3/000000-000 - nº ordem 164/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - JOÃO BATISTA DONIZETE DE
OLIVEIRA X JOSÉ FERNANDES JUNIOR - Sentença nº 1298/2010 registrada em 28/07/2010 no livro nº 174 às Fls. 140: Assim,
com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo de Condenação em Dinheiro. Autorizo o
desentranhamento e a entrega dos documentos ao reclamante, mediante recibo nos autos. Arquivem-se com as comunicações
e anotações de praxe. - ADV ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES OAB/SP 111040
415.01.2010.000669-0/000000-000 - nº ordem 204/2010 - Condenação em Dinheiro - ALZERINA RIBEIRO DE OLIVEIRA X
BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o procurador do reclamante sobre a petição e o documento (fls. 90/91). - ADV FABIO
CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864 - ADV DALILA GALDEANO
LOPES OAB/SP 65611
415.01.2010.000679-3/000000-000 - nº ordem 210/2010 - Condenação em Dinheiro - LEOVALDO DALIO JUNIOR X
BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o procurador do reclamante sobre a petição e o documento (fls. 89/90). - ADV FABIO
CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864 - ADV DALILA GALDEANO
LOPES OAB/SP 65611
415.01.2010.000674-0/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Condenação em Dinheiro - JOANA BATISTA FERNANDES X
BANCO BRADESCO S.A. - Sentença nº 1332/2010 registrada em 28/07/2010 no livro nº 174 às Fls. 201/217: Diante do exposto
e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
“ação de cobrança” proposta por JOANA BATISTA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou “ação de cobrança” contra
o BANCO BRADESCO S/A., para o fim de CONDENAR o banco requerido a pagar a autora a quantia de R$ 3.358,39, que
corresponde à diferença entre os índices que deveriam ter sido aplicados (44,80% e 7,87%) e os que foram efetivamente
aplicados (0% - não houve correção monetária e 5,38%), sobre os saldos existentes em abril e maio de 1990, na caderneta de
poupança nº 8.845.223-2, do Banco requerido, de titularidade da autora. Referido valor já se encontra devidamente corrigido e
acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Dessa forma, deverá ser acrescido de: (1) correção monetária,
conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento; (2)
juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento; (3)
juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Deixo de condenar as partes a arcar com as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º