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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010 - Página 2014

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TJSP 02/08/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 766

2014

processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº
9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). Preparo R$164,20 - Porte remessa e retorno R$25,00 - ADV FABIO CARBELOTI DALA
DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP
91473
415.01.2010.000717-0/000000-000 - nº ordem 227/2010 - (apensado ao processo 415.01.2009.002831-9/000000-000 - nº
ordem 1034/2009) - Embargos à Execução - DORIVAL APARECIDO TIROLLI E OUTROS X EUCLIDES FERREIRA DE LIMA VISTOS. IZABEL MARIA BORGES TIROLLI, representada por seu curador, DORIVAL TIROLLI JÚNIOR, qualificado nos autos,
opôs “Embargos à Execução” promovida por EUCLIDES FERREIRA DE LIMA, igualmente qualificado, alegando, em síntese,
que o embargado promove ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento da importância de R$ 16.800,00,
representado pelo cheque acostado à inicial que teria sido emitido pela embargante, sem, contudo, indicar qual seria a causa
debendi. Requereu, preliminarmente, a suspensão da execução, sob a alegação de que teria sido deferida a interdição provisória
da executada, em processo que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília-SP (Proc. 1.962/09).
No mérito, alegou que o cheque que embasa a execução não possui causa subjacente, tendo sido emitido em branco pela
embargada, em razão de coação por ela sofrida e seria fruto de agiotagem. Requereu a inversão do ônus da prova a fim de
que a embargada demonstre que o seu crédito não é oriundo de usura. Por fim, alegou excesso de penhora, sustentando que
o bem penhorado (1,21 ha de terras) possui valor muito superior ao do débito, além de desrespeitar a ordem prevista no art.
655 do CPC. Diante disso, requereu a suspensão da execução, a procedência dos embargos com a declaração de nulidade dos
títulos ou, subsidiariamente, a redução ou substituição da penhora. Juntou documentos (fls. 09/101). O embargado apresentou
impugnação aos embargos (fls. 108/119). O Ministério Público manifestou-se às fls. 121/124. É o breve relatório. Decido Não
há que se falar em suspensão do presente feito em razão do processo de interdição movido em desfavor da embargante. Em
primeiro lugar, não há notícia de que o processo de interdição tenha sido julgado e a embargante tenha sido declarada incapaz.
Houve, apenas, a nomeação de curador provisório (fls. 45). Ademais, a suspensão tem razão de ser somente até que haja um
curador para representar os interesses da curatelada. Nesse sentido, não há que se falar em suspensão, considerando que
o curador nomeado foi regularmente intimado (fls. 36/36 vº da execução), tanto que compareceu à audiência designada (fls.
105) e apresentou os embargos à execução. Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, observo que a embargante pretende
a nulidade do título alegando que foram emitidos mediante coação e pressão psicológica por ela sofrida e que seriam fruto
de usura. A discussão do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão de um cheque (título executivo extrajudicial)
somente é possível quando travada entre emitente e beneficiário. Observo que, no presente caso, o exequente é o beneficiário
original do título, na medida em que foi emitido ao portador, razão pela qual é possível a discussão sobre a origem do título,
discussão esta que deverá ser aprofundada com a instrução processual, conforme salientado pelo Ministério Público. Por hora,
não há que se falar em excesso de penhora. Com efeito, a embargante sequer indicou outros bens sobre os quais possa
recair a penhora, o que autoriza a constrição do bem encontrado, ainda que em valor superior ao da execução. Trata-se de
corolário lógico da eficácia da jurisdição que o fato de o devedor possuir um bem, cujo valor sobreleva o da dívida, não o exime
da excussão necessária à satisfação do credor. Assim, não concordando a embargante que a penhora recaísse sobre o bem
indicado pela embargada, deve ela indicar outros bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, na forma
preconizada pelo art. 656, do CPC. Para a solução dos pontos controvertidos designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 22 de setembro, p. futuro, às 11:00 horas. - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP
226519 - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV KATIA CILENE MASCAGNA DE CASTRO OAB/SP 265860
415.01.2010.000750-6/000000-000 - nº ordem 237/2010 - Condenação em Dinheiro - - IVONE DOS SANTOS PALMITAL
ME X OSCAR TEODORO PONTES - Fls. 43:Ciência ao Sr. Oficial de Justiça com urgência. - ADV HUGO JOSE ORLANDI
TERÇARIOL OAB/SP 269631
415.01.2010.000772-9/000000-000 - nº ordem 245/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCELO AUGUSTO DA
SILVA ELETRONICOS ME X JULIO CEZAR MOREIRA DA SILVA - Fls. 18/19: Proceda à penhora em bens que guarnecem a
residência do devedor, por conta e risco do credor, sendo que com relação ao televisor estes somente poderá ser penhorado em
caso de duplicidade, sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a imediata
remoção dos bens, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado, com os
benefícios do art. 172, 2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 15 de setembro p.
futuro, às 10:00 horas. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
415.01.2010.000782-2/000000-000 - nº ordem 256/2010 - Condenação em Dinheiro - DIRCEU MOREIRA LIMA X BANCO
BRADESCO S/A - Manifeste-se o procurador do reclamante sobre a petição e o documento (fls. 104/105). - ADV FABIO
CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864 - ADV DALILA GALDEANO
LOPES OAB/SP 65611
415.01.2010.000796-7/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARCIA REGINA ZANON X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
415.01.2010.000800-2/000000-000 - nº ordem 267/2010 - Condenação em Dinheiro - - CASA DE CARNE JULIANA
IBIRAREMA LTDA ME X ZILDA HENRIQUE - Fls. 29: Indefiro, uma vez que a presente ação já foi julgada extinta conforme
sentença de fls. 27. - ADV EDSON ANTONIO RAMIRES OAB/SP 106375 - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP
175104
415.01.2010.000860-4/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - WILSON APARECIDO ZIGLIO
ME X JOÃO LUIZ DE LIMA - Fls. 16: Cite-se o devedor, conforme requerido. Expeça-se mandado, com os benefícios do art. 172,
2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 02 de setembro p. futuro, às 10:00 horas.
- ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2010.000912-6/000000-000 - nº ordem 319/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - FERREIRA E SEBRIAN
INFORMATICA LTDA ME X JULIO CESAR MOREIRA DA SILVA - Fls. 11/12: Proceda à penhora em bens que guarnecem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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