TJSP 02/08/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 766
2015
residência do devedor, por conta e risco do credor, sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o
credor, procedendo a imediata remoção dos bens, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário.
Expeça-se mandado, com os benefícios do art. 172, 2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos
para o dia 15 de setembro p. futuro, às 10:00 horas. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
415.01.2010.000941-4/000000-000 - nº ordem 333/2010 - Precatória (em geral) - JOCIEL ALVES DE SOUZA ASSIS ME X
ELI APARECIDA RAVAGNANI POLASTRO - Fica o credor intimado para comparecer a presença deste Juízado no Edifiício do
Forum, à Avenida Reginalda Leão, 1500, no dia 14 de setembro de 2010, às 10:00 horas a fim de providenciar a remoção dos
bens adjudicados, sendo o oficial de Justiça Botoso, encarregado das diligências. - ADV LUIS FERNANDO PAULINO DONATO
OAB/SP 161212
415.01.2010.000989-0/000000-000 - nº ordem 353/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ÁLVARO ABUD X JULIANA
VENÂNCIO DA ROSA - Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de
Título Extrajudicial. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de praxe. - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613
415.01.2010.001006-8/000000-000 - nº ordem 364/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - RAMOS MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO PALMITAL LTDA EPP X VALCIR POLASTRO - Manifeste-se o(a) procurador(a) do(a) credor(a) sobre a certidão
do oficial de justiça. - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2010.001013-3/000000-000 - nº ordem 368/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIO BELLOTO X BANCO ITAU
SA - Sentença nº 1330/2010 registrada em 28/07/2010 no livro nº 174 às Fls. 181/191: Diante do exposto e, considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente “ação de cobrança” proposta por MARIO
BELOTTO contra o BANCO IATÚ S/A, para o fim de CONDENAR o banco requerido a pagar ao autor a quantia a quantia de
R$ 11.988,09, que corresponde à atualização, pelos índices do Tribunal de Justiça acrescida de juros contratuais de 0,5%
capitalizados mensalmente, do valor obtido em razão da diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado nas cadernetas
de poupança nº 06533-7, 07340-6, 04783-0 agência 0569, do Banco requerido, de titularidade do autor (44,80% no mês de
maio de 1990), e o índice que foi efetivamente aplicado naquele mês (0% - não houve correção monetária). O valor referente
a essa diferença deverá ser acrescido de: (1) correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da
demanda até o efetivo pagamento (considerando que o cálculo apresentado pelo autor já estava devidamente corrigido); (2)
juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde a propositura da demanda (considerando que o cálculo
apresentado pelos autores já estava acrescido dos respectivos juros); (3) juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o
efetivo pagamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa
determinação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Preparo R$366,00 - Porte remessa e retorno R$25,00 - ADV KELI ADRIANI
BELOTO OAB/SP 227668 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP
150163
415.01.2010.001064-4/000000-000 - nº ordem 390/2010 - Condenação em Dinheiro - HOMERO MARQUES X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente “ação de cobrança” proposta por HOMERO MARQUES contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, para o fim
de CONDENAR o banco requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.859,15, que corresponde à atualização, pelos índices do
Tribunal de Justiça e acréscimo de juros contratuais de 0,5% capitalizados mensalmente, do valor obtido em razão da diferença
entre o índice que deveria ter sido aplicado na caderneta de poupança nº 14.002.513-3, agência 145-7 do Banco requerido,
de titularidade do autor, em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e no mês de junho pelo IPC de maio (2,49%), e
o índice que foi efetivamente aplicado naqueles meses. Tais valores já se encontram devidamente atualizados e acrescidos de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, até a propositura da demanda. Dessa forma, deverá ser acrescido de: (1)
correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento; (2) juros
contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento; (3) juros
moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios,
ao menos neste grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigos 54, “caput” e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Preparo R$181,00 - Porte remessa e retorno R$25,00 - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
415.01.2010.001066-0/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Condenação em Dinheiro - LUIZA FERREIRA ALVES X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Sentença nº 1333/2010 registrada em 28/07/2010 no livro nº 174 às Fls. 218/226: Diante do exposto e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente “ação de cobrança”
proposta por LUIZA FERREIRA ALVES contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, para o fim de CONDENAR o banco requerido a pagar
a autora a quantia a quantia de R$ 2.718,40, que corresponde à atualização, pelos índices do Tribunal de Justiça acrescida de
juros contratuais de 0,5% capitalizados mensalmente, do valor obtido em razão da diferença entre o índice que deveria ter sido
aplicado na caderneta de poupança nº 14.002.736-5, agência 145-7, do Banco requerido, de titularidade da autora (44,80% no
mês de maio de 1990), e o índice que foi efetivamente aplicado naquele mês (0% - não houve correção monetária). Tal valor já
se encontra devidamente atualizado e acrescido de juros remuneratórios. Por essa razão, deverá ser acrescido de: (1) correção
monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento; (2) juros contratuais
de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento; (3) juros moratórios de
1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos neste
grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Preparo R$164,20 - Porte remessa e retorno
R$25,00 - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
415.01.2010.001071-0/000000-000 - nº ordem 396/2010 - Condenação em Dinheiro - ALBERTINA FRANCO X BANCO
SANTANDER S.A. - Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104 - ADV ALEXANDRE
YUJI HIRATA OAB/SP 163411
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º