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TJSP 06/08/2010 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Antonio Carlos Viana Santos
Ano III • Edição 770 • São Paulo, Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010

www.dje.tj.sp.gov.br

IBITINGA
Cível
2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2004.000714-8/000000-000 - nº ordem 186/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
CAMARGO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre extratos juntados aos autos)
- ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP
126179
236.01.2005.000814-0/000000-000 - nº ordem 102/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUREO ALVES DE MORAIS
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Perícia agendada para o dia 09/09/2010 às 08:30 horas com Dr.
Edaurdo C. Nascimento, no SAMS. - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2007.002397-4/000001-000 - nº ordem 125/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ALZIRA DE JESUS VICENTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (manifestar sobre extratos juntados aos
autos) - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP 253782
236.01.2007.003208-3/000000-000 - nº ordem 182/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARCI DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Trata-se de denominada AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c.c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
que foi ajuizada por DARCI DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos qualificados na
petição inicial, sob o fundamento de que é segurado, e que está acometido de problemas de saúde que o incapacitam para
o trabalho. Ademais, que lhe foi indeferido o pedido de prorrogação de auxílio-doença, e pretende com a presente ação, seu
restabelecimento ou aposentadoria por invalidez. Instruiu a petição inicial com quesitos de fl.12 e documentos em fls. 08/34.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, pela decisão de fls. 37/38. O Réu foi citado e ofereceu resposta (fls. 48/52),
sob a forma de contestação (apresentou quesitos em fls. 54/55) alegando, na essência, ausência dos requisitos exigidos para
a concessão da benesse, porque, na sua avaliação, a autora apresenta completa higidez física para o exercício de atividade de
trabalho. Houve impugnação aos termos da contestação (fls. 57/59). Laudo pericial constante de fls. 111/112 e 148/149, seguindose outras considerações das partes. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. PRAMBULARMENTE Não
pode ser acolhido o pedido de desistência da ação formulado a fl 152, porque o INSS não manifestou sua concordância a
respeito, na ocasião em que reiterou o requerimento de reconhecimento de improcedência do pedido inicial (fl. 155). Assim,
passo a analisar o mérito da pretensão desenvolvida pelo autor, nos termos abaixo delineados: O auxílio doença é devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho,
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício
depende da verificação da condição de incapacidade, mediante a realização de exame médico-pericial, além da constatação
de que a doença ou lesão determinante da incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, parágrafo único, da mesma Lei). Feitas
essas considerações, verifica-se que as provas coligidas NÃO autorizam o deferimento da pretensão. A perícia realizada, nos
termos de fls. 111/112 em resposta aos quesitos nº 15, 16, e 17 e pelo laudo de fls. 148/149, na resposta do quesito n° 14,
que são respostas técnicas proferidas pelo nobre expert, constataram, de fato, a NÃO incapacidade para o trabalho. Dessa
forma, a segurado em comento, faz jus de forma indevida ao benéfico intitulado de auxílio - doença, ressaltando-se que deve
haver, nesta sede, observância ao disposto no artigo 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR o autor no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizados a partir da data desta sentença,
observando-se os benefícios da gratuidade e o caráter alimentar da ação. P.R.I. Ibitinga, 28 de julho 2010. DANIELLE OLIVEIRA
DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769 - ADV ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2007.004760-1/000000-000 - nº ordem 242/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - APPARECIDA MOTTA BUENO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre extratos juntados aos autos) - ADV FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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