TJSP 06/08/2010 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 770
2
APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV ANTONIO CARLOS DA
MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2007.006529-3/000000-000 - nº ordem 352/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA DE ANDRADE
CAMPERONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. LUZIA DE ANDRADE CAMPERONI, qualificada
nos autos, ajuizou Ação de Aposentadoria por Idade Rural, pretendendo o cômputo de trabalho rural, para concessão de
benefício de natureza previdenciária, em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., aduzindo, em síntese,
o seguinte: a) possuir os cinqüenta e cinco anos de idade necessários à concessão de tal benefício; b) dedicação, praticamente
a vida toda, a exercer a atividade rural; c) preenchimento do período de carência. Assim, pugnou pela procedência da ação, com
a condenação do Instituto-Réu a conceder-lhe a aposentadoria por idade, além das verbas da sucumbência. Juntou documentos
(fls. 09/41). O Instituto Réu foi citado, oportunidade em que ofereceu contestação (fls. 55/64), sustentando, preliminarmente,
falta de pedido administrativo prévio como fundamento à ausência de interesse de agir, e, no mérito, aduziu que a autora não
preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Impugnação
à contestação a fl. 69/70. No curso da instrução foi colhido depoimento pessoal da autora (fl 97) e ouvidas duas testemunhas por
ela arroladas (fls. 98/99). A autora reiterou suas manifestações anteriores, e a ré apresentou, por escrito, suas considerações
finais (fls. 102/103). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO A respeito da falta de pedido administrativo,
não merece prosperar a preliminar de carência de ação, porque a autora apresentou documento, a fl. 40/41, que comprova o
indeferimento do benefício, como requerido administrativamente. Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade, como pleiteada
nos autos, é devida ao segurado que lograr cumprir com a carência exigida, e que, cumulativamente, completar 55 anos de
idade, se mulher, mediante a comprovação do trabalho rural (cf. art. 48 da Lei nº 8.213/91). Ora, como é de se notar, a idade da
parte autora esta devidamente comprovada, conforme grafado na cópia de seu documento de identidade (fls.11), atendendo ao
requisito etário disposto na lei. O artigo 48, parágrafo 2°, da Lei n° 8.213/91, de sua vez, descreve que o trabalhador rural deve
provar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento.
Esse preceito deve ser combinado, outrossim, com o disposto no art. 143, II, da citada lei. Pois bem, o período efetivo de labor
rural comprovado pela autora, ao teor dos documentos colacionados a fl. 33/34, para fins de apuração da referida anterioridade
ao pedido, demonstra que ela, na data do ajuizamento da ação, continuava a manter a qualidade de trabalhadora rural, ficando,
portanto, preenchido tal requisito. Por outro lado, a respeito do período de carência é necessário tecer algumas considerações.
A autora postula a declaração de trabalho rural pelo período em que laborou em sua propriedade rural, em regime de economia
familiar, ou seja, de 1983 e 1998. Após a colheita de prova oral, podemos concluir pela confirmação do alegado pela autora.
Vejamos: A autora juntou cópia do registro do imóvel rural em que exercia suas atividades, fazendo transparecer que, no ano
de 1983, a propriedade foi comprada por ela e seu marido. No mesmo sentido, há início de prova documental, a respeito do
trabalho exercido em regime de economia familiar, consistente nos comprovantes de pagamento de impostos, e demonstrativos
de fechamento de safra. A referida prova encontrou complementação entre os elementos orais colhidos, porque a testemunha
Nelson afirma, por ocasião de seu depoimento (fl. 98), que vendeu a chácara para a autora, e que esta trabalhava, efetivamente,
nas atividades de produção, formando horta, sem contar com o auxílio de mão de obra de terceiros. E, mais: O Sr. Leonildo,
ouvido ao teor de fl 99, atesta a veracidade do depoimento pessoal da autora, quando afirma que, de fato, ela exerceu atividade
rural na propriedade intitulada de “DUAS MENINAS”, que é o mesmo nome que consta, por exemplo, do documento de fl 23, o
que deve ser somado ao fato de não haver prova em contrário produzida pelo INSS no sentido de refutar a materialidade de todo
o tempo de trabalho rural descrito na inicial e a fl. 97. Dessa forma, podemos reconhecer como período de labor rural, para fins
de apuração do período de carência, o período em que a autora esteve trabalhando com seu marido na pequena propriedade
rural comum, preenchendo, portanto, o necessário à percepção da benesse. Estando preenchidos todos os requisitos em
comento, especialmente porque o documento de fl. 33 espelha que a autora continua a desempenhar o trabalho rural, razão por
que é de rigor a procedência do pedido inicial. Diante desse quadro, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
condenando a ré ao pagamento de aposentadoria, devida a partir da data do indeferimento administrativo noticiado nos autos,
arcando com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios
contados da mora caracterizada quando da negativa administrativa, ora reputada sem causa. Condeno, ainda, o Instituto -réu
no pagamento de custas, despesas processuais, e honorários de advogado, estes na ordem de 10% do somatório das parcelas
vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Não há custas de reembolso
em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de
igual modo, condenação em outras verbas de igual natureza, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de
abril de 1974.P.R.I. Ibitinga, 19 de julho de 2010. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de
Direito - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2007.007195-5/000000-000 - nº ordem 380/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA GIMENES GUAREZI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre extratos juntados aos autos) - ADV EMERSOM
GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI
OAB/SP 130696
236.01.2007.007697-3/000000-000 - nº ordem 412/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MARTINS FERREIRA
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre extratos juntados aos autos) - ADV CLAUDIO
JOSE OLIVEIRA DE MORI OAB/SP 197040 - ADV WALTER LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 224625 - ADV ANTONIO CARLOS DA
MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2007.008757-9/000000-000 - nº ordem 612/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMELINDA SANTESSO
RECIO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre extratos juntados aos autos) - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
OAB/SP 126179
236.01.2008.000540-3/000001-000 - nº ordem 20/2008 - Possessórias em geral - Execução de Sentença - CECILIA NUNES
CASTELAR X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - (manifestar sobre extratos juntados aos autos) - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS
ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2008.001700-1/000000-000 - nº ordem 67/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DA CONSOLAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º