TJSP 06/08/2010 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 770
3
VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS ANTONIO DA CONSOLAÇÃO VIERIA ajuizou ação
intitulada de “Percepção de Benefício Previdenciário, c.c Antecipação de Tutela” em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, sustentando, resumidamente, que é segurado do Instituto-réu, e
que está acometido de problemas de saúde que o incapacitam para o trabalho. Aduz, outrossim, que logrou obter, em certa
época, a concessão de benefício por decisão administrativa, que posteriormente, não foi confirmada. Pretende, assim, o
restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentaria por invalidez, como resulta da leitura integral da petição
inicial, instruída com documentos (fls. 10/21). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 38/42), levantando,
essencialmente, ausência dos requisitos exigidos para a concessão de benefício previdenciário em comento, porque, na sua
avaliação, a autora apresenta completa higidez física para o exercício de trabalho ou atividade habitual. Foram apresentados
quesitos (fls. 44/45). Impugnação aos termos da contestação a fls. 47/50. Perícia a fls. 64/66, com esclarecimento de quesitos
(fls.44/45 e 81/83), seguindo-se novas considerações das partes, no sentido de confirmarem as posições anteriormente
expostas. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO O auxílio doença é devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício depende da verificação da
condição de incapacidade, mediante a realização de exame médico-pericial, além da constatação de que a doença ou lesão
determinante da incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, parágrafo único, da mesma Lei). Feitas essas considerações,
verifica-se que as provas coligidas autorizam o deferimento da pretensão à concessão de aposentaria por invalidez. A perícia
realizada, nos termos de fl. 64/66 e de fls. 81/83, constatou que, de fato, o autor apresenta quadro clínico compatível com Alta
Miopia e Deslocamento de Retina CID = OE (H52.1) e OD (H33). Em face dessa patologia concluiu pela incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. No entanto, é necessário abrir um parêntese a respeito da atividade habitual da parte autora. Como
bem descrito e demonstrado nos autos, o autor desempenhou, durante grande parte de sua vida, serviços gerais, após o que
passou a trabalhar como vigia (CTPS fl. 14). Pois bem, o “expert” reconhece a capacidade parcial, in casu, para realização de
atividades que exijam pequeno esforço físico, o que não é o caso da atividade de vigia, como ora exercida, considerando-se, em
primeiro plano, a idade avançada do autor, e a resposta atribuída, a fl. 82, aos quesitos de n. 10,11,14, bem como os de n. 3, 7
e 16, segundo o parecer de fl. 83. Por outras palavras, além de o autor ser idoso, está bem marcado o fato de que o olho que
tem para enxergar, ou seja, o esquerdo, tem enorme probabilidade de sofrer lesão diante da idade, continuidade de esforços de
atenção, definição de deslocamento da retina e da miopia, considerando-se o que transmite a análise conjunta de todos os
laudos médicos havidos no curso da tramitação processual. È remota, nessa linha, a recuperação do autor, cujo quadro tende a
ser agravado, caminhando para cegueira, a configurar incapacidade total e permanente para o trabalho. Esse o entendimento
que a análise contextual da prova permite extrair, considerando-se a natureza atual e degenerativa da doença, bem como o fato
de que as restrições impostas pelas patologias diagnosticadas estão estendidas a todo o esforço de atenção e capacidade física
que exige a tarefa de vigia. Tal fato aliado à idade (idoso) e o grau de instrução tornam o autor inferiorizado em relação a
competidores mais jovens e sadios pelas escassas oportunidades de trabalho, a significar que, no seu estado atual, não vejo
possibilidade reabilitação para outras atividades compatíveis com a sua condição individual. Desse modo, o conjunto probatório
técnico e as regras de experiência autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, preenchidos que estão os termos do
art 59 da Lei de Benéficos e a plicado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, lembrando-se que
o Juízo “é o perito dos peritos” (CPC, art 436). Em reforço, fica destacado que o autor não possui qualificação profissional que
permita outro trabalho de menor esforço físico. Nesse sentido: “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONLCUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO -ECONCOMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.1) os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da
Previdência Social, podendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.2) Para a concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art 42 da Lei n. 8213/91, tais como, a
condição sócio- econômica do segurado. 3) Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o
Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que
assim o convençam, como no presente caso. 4) Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo
grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova
atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5) Agravo Regimental do INSS
desprovido”. (AGRESP 200801032030, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 09.11.2009). DISPOSITIVO
Ex positis, e considerando que o réu não questionou a qualidade de segurado do autor, nem mesmo quando lhe concedeu
auxílio doença, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, que é devido a contar da data da citação, porque outro foi o
benefício requerido e indeferido na seara administrativa, devendo ocorrer o pagamento do correspondente ao atrasado de uma
só vez, respeitado o limite da prescrição que alcança as prestações continuadas (5 - cinco - anos), ressaltando-se que citação
válida interrompe o curso do prazo prescricional em comento.. Os juros incidentes, da mesma forma e por identidade de motivo
(termo inicial da caracterização da mora), serão calculados a partir da data da citação. Correção monetária nos termos da
Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade
da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas,
consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por
cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula
111 do E STJ. DA TUTELA ANTECIPADA Outrossim, creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em
casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é
imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de
conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a
parte Autora é pessoa pobre, e que embora não tenha idade tão avançada, sua recolocação no mercado de trabalho seria muito
difícil; exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro
lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis
devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra.
Sobretudo, em homenagem ao princípio da dignidade humana que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que
deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar à beneficiária certo conforto.
Ademais, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referi, evidenciada a idade avançada, origem humilde e o penoso
aguardo do trâmite processual. Assim, determino a imediata instalação do benefício já concedido na sentença, por força da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º