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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010 - Página 2008

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TJSP 09/08/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 771

2008

firmado, ante o caráter alimentar daquelas verbas; 3- Ora, tendo sido reconhecida a plausibilidade do direito, ainda que em
cognição sumária, de se concluir que as retenções até agora realizadas acima daquele teto também foram abusivas, pelo que,
deve o banco réu restituir os valores indevidamente descontados desde a propositura da demanda. Emerge, outrossim, o perigo
na demora no provimento judicial, ante a natureza de subsistência do salário e a sua impenhorabilidade; 4- Para a efetivação
da medida e controle do Juízo quanto aos valores que deverão ser levantados, deverá o autor, previamente, promover a juntada
dos extratos de sua conta bancária relativos ao período nos quais houve desconto acima do limite prudencial de 30%, indicando
em planilha os valores descontados, com a anotação mês a mês do quantum a ser imediatamente restituído; 5- Observado o
item anterior, intime-se a ré para cumprimento, depositando-se os valores em Juízo para ulterior levantamento pelo autor, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem prejuízo, intime-se a ré para que promova a exibição do documento
requerido pelo autor, consistente em planilha indicando a evolução da dívida, anotando-se a eventual incidência do artigo 359
do Código de Processo Civil, na hipótese de recusa injustificada; 6- Cite-se com as cautelas de praxe. Poá, 2 de agosto de
2010. FÁBIO IN SUK CHANG Juiz Substituto - ADV ADELIO ORIVALDO DA MATA E SOUZA OAB/SP 113506
462.01.2009.013231-0/000000-000 - nº ordem 2272/2009 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S/A X
FRANCISCO EDSON FILHO - Intimação do autor para apresentar o cálculo atualizado do débito. - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318
462.01.2009.013263-7/000000-000 - nº ordem 2288/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LEONARDO
MILHART BARROS X BRUNA CAROLINA DUTRA ROSA - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 31/34. - ADV MARIA
SONIA BISPO OAB/SP 142622 - ADV DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO OAB/SP 253244
462.01.2009.013297-9/000000-000 - nº ordem 2302/2009 - Execução de Alimentos - G. C. D. S. X F. C. D. L. - Intimação da
Dra. Maria Aparecida da Silva Gonçalves para que fique ciente de sua nomeação para atuar no feito como advogada do autor,
bem como para manifestar sobre despacho de fls. 18. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES OAB/SP 288814
462.01.2009.013360-3/000000-000 - nº ordem 2309/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - GERALDA
MARIA DE LIMA X JOSE CHAVES DE ARAUJO - Fls. 46 - Fls. 43/44: Defiro. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 41
pelo prazo de 30 dias. - ADV JOSE UILSON MENEZES DOS SANTOS OAB/SP 91547
462.01.2009.013385-4/000000-000 - nº ordem 2320/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. B. D. S. E
OUTROS - Fls. 20 - Fl. 19: Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 08/15, mediante substituição por cópia simples
nos autos. Após, cumpra-se a decisão de fl. 18. - ADV FERNANDA SOUZA CAMARA OAB/SP 259819
462.01.2009.013857-1/000000-000 - nº ordem 2437/2009 - Exoneração de Alimentos - J. D. N. C. F. X H. L. C. - Comprove
o requerido o recolhimento da taxa de recolhimento de mandato, no prazo de cinco dias. Sob pena de preclusão, em 10
dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas,
pois será com base nos fundamentos trazidos elas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las( provas
desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 28 de setembro de 2010, às 16h00min, oportunidade em que, se não houver acordo, serão apreciadas as provas requeridas.
- ADV GUILHERME RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 173884
462.01.2009.013991-4/000000-000 - nº ordem 2493/2009 - Execução de Alimentos - L. T. F. D. M. E OUTROS X S. A. M.
- Fls. 27 - 1. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser
demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda e de comprovante de rendimentos. Assim, deverá
a parte autora justificar seus pedidos demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. 2. Outrossim, conforme entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a execução de alimentos nos moldes do art. 733 do CPC, deverá cindir-se às três últimas prestações anteriores
ao ajuizamento da ação. Assim, a inicial deverá ser emendada, a fim de ser indicado o valor correto a ser executado, com
apresentação do respectivo cálculo. Ressalte-se que o débito pretérito deverá ser objeto de cobrança em ação autônoma. Prazo
para cumprimentos dos itens 1 e 2: 10 (dez) dias, pena de indeferimento. - ADV MARILZA COLOMBO OAB/SP 125511
462.01.2009.014098-8/000000-000 - nº ordem 2498/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS MATERIAIS - FLAVIANE DE LIMA FORTUNATO X JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA - Fls. 65 - Recebo a petição e
documentos de fls. 61/64 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe. - ADV PAULO CESAR DE
SOUSA OAB/SP 255228
462.01.2009.014229-4/000000-000 - nº ordem 2513/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X PEDRO
SOARES DE ARUDA - Fls. 47 - Recebo a petição e documentos de fls. 42/46 como aditamento à inicial. Anote-se. Diante da
documentação juntada, dando conta do contrato de arrendamento mercantil e, consequentemente a precariedade da posse
exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 09/15) e, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 43), concedo a liminar pretendida.
Cite-se com as advertências de estilo, deferidos os benefícios contidos nos parágrafos do art. 172 do CPC, ficando o(a) réu (ré)
advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANA PAULA LIMA LEITE OAB/SP 263583
462.01.2009.014256-7/000000-000 - nº ordem 2523/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BRF - BRASIL FOODS S/A X
JOÃO CARLOS BELCHIOR - Manifeste-se a autora sobre certidão da oficial de justiça (fl. 85), tendo em vista que o executado
não foi citado em razão de não encontrá-lo no endereço indicado na inicial, segundo informações, mudou-se há 01 ano. - ADV
RICARDO AZEVEDO SETTE OAB/SP 138486
462.01.2009.014281-4/000000-000 - nº ordem 2525/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
COM PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS FAUZI IBRAHIM X MARIA APARECIDA GROLLA IBRAHIM - Defiro à ré os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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