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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010 - Página 2015

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TJSP 09/08/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 771

2015

51 - Fls. 19/21, 30, 48/49: Mantenho a decisão de fls. 15, vez que é direito do genitor visitar e manter contato com o filho. Para
que haja melhor orientação das partes quanto às visitas e adaptação do menor, determino da realização de estudo social e
psicológico, com urgência. Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio a advogada indicada a fls. 40 para
a defesa de seus interesses. Designo o dia 26/10/2010, às 15h20min., para audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Se pretenderem a
produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão para melhor adequação da pauta de
audiências, no prazo de 10 dias, a partir da intimação desta decisão. Int. - ADV MAGNO GOMES SILVA OAB/SP 158554 - ADV
KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS OAB/SP 261673
462.01.2010.005267-0/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. M. D. S. X A. D. S.
E. - Defiro ao (à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita e para defender seus interesses nomeio o advogado
indicado a fl. 07. Designo o dia 14 / 09/ 2010 às 16 h 20 min, para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se com as cautelas de estilo e intimem-se as partes, deferidos os benefícios contidos no art. 172 do CPC, advertindo-se
o(a) réu(ré) de que eventual contrariedade deverá ser apresentada em audiência, desde que por intermédio de advogado,
e que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 CPC).
As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer acompanhadas das partes, independentemente de intimação
(art. 8º da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 40 % do salário mínimo, oficiando-se para desconto em folha de
pagamento, devendo tal quantia ser depositada em nome da genitora da autora, na conta indicada na inicial. Outrossim, solicitese informação acerca dos vencimentos líquidos do requerido nos últimos doze meses, cuja resposta deverá ser remetida a este
Juízo antes da data da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV ROGERIO MARCEL DE OLIVEIRA OAB/SP 236483
462.01.2010.005289-3/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. G. D. C. S. E OUTROS
X J. G. D. S. - Fls. 16 - Defiro ao (à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita e para defender seus interesses
nomeio o advogado indicado a fl. 06. Designo o dia 28/9/2010, às14h40min, para audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento.Cite-se com as cautelas de estilo e intimem-se as partes, deferidos os benefícios contidos no art. 172 do CPC,
advertindo-se o(a) réu(ré) de que eventual contrariedade deverá ser apresentada em audiência, desde que por intermédio
de advogado, e que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
285 CPC). As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer acompanhadas das partes, independentemente de
intimação (art. 8º da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos, oficiando-se para desconto
em folha de pagamento, devendo tal quantia ficar à disposição da representante legal do(s) autor(es). Outrossim, solicitese informação acerca dos vencimentos líquidos do requerido nos últimos doze meses, cuja resposta deverá ser remetida a
este Juízo antes da data da audiência. Sem prejuízo, expeça-se ofício para abertura de conta bancária, intimando-se o(a)
representante legal do(s) autor(es) para retirada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV MARIA JOSE LUCIO DE SOUZA MAMEDE OAB/SP 216943
462.01.2010.005462-6/000000-000 - nº ordem 1403/2010 - Despejo (ordinário) - MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA X CASSIA
CRISTINA DANTAS DE MACEDO - Fls. 43 - Tendo em vista a existência de previsão legal contida no parágrafo 1º do art. 59
da Lei 8.245/91, defiro a liminar requerida. Intime-se a autora para prestar caução, em dinheiro, no montante equivalente a 03
meses de aluguel. Prestada a caução intime-se o(a) réu(ré) para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, bem como cite-se com
as cautelas de praxe. Defiro os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil. - ADV FLÁVIA CARBALLO COELHO OAB/SP
180073 - ADV RICARDO MARTINS CAVALCANTE OAB/SP 178088 - ADV FABIANA FERREIRA VOMIERO OAB/SP 264182
462.01.2010.005462-6/000000-000 - nº ordem 1403/2010 - Despejo (ordinário) - MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA X CASSIA
CRISTINA DANTAS DE MACEDO - Fls. 43 - Fls. 33/42: Intime-se a ré para desocupação, conforme já determinado a fl. 31. ADV FLÁVIA CARBALLO COELHO OAB/SP 180073 - ADV RICARDO MARTINS CAVALCANTE OAB/SP 178088 - ADV FABIANA
FERREIRA VOMIERO OAB/SP 264182
462.01.2010.005485-1/000000-000 - nº ordem 1408/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - U. D. A. X C. D. D.
M. - Fls. 52 - Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser
demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda e de comprovante de rendimentos. Assim, deverá a
parte autora justificar seus pedidos demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então
providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int - ADV
WILLIAN PRADO OAB/SP 243083
462.01.2010.005472-0/000000-000 - nº ordem 1409/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. F. X W. F. - Fls. 12 Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita e para defender seus interesses nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) a fls. 05. Designo o dia 28 de setembro de 2010, às 15h 00min, para audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento. Cite-se com as cautelas de estilo e intimem-se as partes. As testemunhas eventualmente arroladas deverão
comparecer acompanhadas das partes, independentemente de intimação (art. 8º da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios
em 40% do salário mínimo, oficiando-se para desconto em folha de pagamento, devendo tal quantia ficar à disposição da
representante legal do(a) autor(a). Outrossim, solicite-se informação acerca dos vencimentos líquidos do requerido nos últimos
doze meses, cuja resposta deverá ser remetida a este Juízo antes da data da audiência. Sem prejuízo, expeça-se ofício para
abertura de conta bancária, intimando-se o(a) representante legal do(a) autor(a) para retirada. Int. e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV JOEL DE ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 54829
462.01.2010.005318-0/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Divórcio (ordinário) - O. D. S. X R. P. D. S. - Fls. 10 - Defiro ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante afirmação de lei. Designo o dia _06/10/2010, às 15 h 10 min. para
audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intimem-se as partes, devendo constar do mandado de intimação de que o prazo
de 15 dias para oferecimento de resposta fluirá a partir da audiência supra designada. Tragam as partes testemunhas do lapso
temporal para a hipótese de haver acordo. Int. e dê-se ciência ao MP. - ADV CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA
OAB/SP 83816
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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