TJSP 10/08/2010 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 772
2001
importância de R$591,00 (quinhentos e noventa e um reais). 2) Sem prejuízo do acima contido, autorizo a autora a levantar
o dinheiro já depositado, expedindo-se o necessário. - ADV NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO OAB/SP 113948 ADV GISELA MENESTRINA DE GOIS OAB/SP 253638 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO
ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV THIAGO LUIS BUENO ANTONIO OAB/SP 277555
452.01.2008.002187-3/000000-000 - nº ordem 526/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ADEMIR FIORETO E OUTROS
X COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - NOTA DA SECRETARIA (COM. CG. 1307/07) Proc. 526/08. Manifeste-se o
exequente, requerendo o que entender de direito. - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
452.01.2008.005361-5/000000-000 - nº ordem 1166/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ CARLOS
CARDOSO DROGARIA - ME X MÁRIO SÉRGIO MALUZA - Fls. 41 - Sentença nº 832/2010 registrada em 30/07/2010 no livro
nº 102 às Fls. 299: Tendo em vista a petição de fls. 36 e com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de cobrança em fase de execução de sentença movido por JOSÉ CARLOS
CARDOSO DROGARIA - ME contra MÁRIO SÉRGIO MALUZA. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo à seção
de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse em que
poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos,
arquivando-se a ficha-memória. - ADV HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO OAB/SP 118649
452.01.2008.005549-9/000000">452.01.2008.005549-9/000000-000 - nº ordem 1196/2008 - Desconstituição de Contrato - - NILZA DE SOUZA OLIVEIRA
RIBEIRO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Anexo dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de
Piraju Autos n.º 452.01.2008.005549-9 Controle n.º 1196/08 Vistos. Nilza de Souza Oliveira Ribeiro, qualificada nos autos,
requereu o cumprimento da sentença às fls. 78/79, afirmando, em suma, que ficou determinado na sentença que o serviço
Speedy fora rescindido e declarado indevidos os valores exigidos pela requerida a partir de maio de 2008. No entanto, alega que
a ré, mesmo após a sentença, continuou a cobrar os valores em sua fatura, motivo pelo qual pugnou pela restituição dos valores
cobrados indevidamente, no caso, R$ 567,42 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Ao final, em razão
da cobrança ilícita, requereu a devolução em dobro. O requerimento foi instruído com os documentos de fls. 80/97. Consoante
decisão de fls. 98/99, foi determinado que a requerida providenciasse a rescisão definitiva do contrato e a devolução dos valores
cobrados indevidamente, sob pena de responder pelo crime de desobediência e multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos
reais). A Telesp informou nos autos que a rescisão contratual ocorreu nos exatos termos da sentença (fls. 102/103). A requerente
informou que os valores cobrados indevidamente não foram devolvidos, razão pela qual pugnou pela intimação da ré visando à
devolução dos valores, com a incidência da multa, no valor total de R$ 24.065,24 (vinte e quatro mil, sessenta e cinco reais e
vinte e quatro centavos), conforme requerimento de fls. 105/107. A Telesp anunciou novamente que a sentença fora cumprida,
afastando a cobrança dos valores apontados pela requerente (fls. 125/126 e 139/140). A requerente ratificou o pedido de
cobrança às fls.132/133, dizendo que o valor atualizado com a multa diária corresponderia ao importe de R$ 77.571,48 (setenta
e sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), mas não negou a rescisão contratual anunciada pela ré.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pesem os esforços da requerente, analisando
as faturas colacionadas às fls. 81/97 e 111/118, entendo pertinente tão somente a devolução dos valores exigidos pela requerida
a partir de maio de 2008, sem a incidência da multa diária, porquanto a rescisão contratual já se operou. Ou seja, segundo os
cálculos apresentados pela própria requerente, o valor a ser restituído corresponde a R$ 665,24 (seiscentos e sessenta e cinco
reais e vinte e quatro centavos), nada além disso, de acordo com a planilha de fls. 108. Data venia, não há que se falar na
elevada quantia de R$ 77.571,48 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) como deseja
a requerente. Em meu entender, não é possível admitir a incidência da multa diária como deseja, pois, como informou a Telesp
nos autos (fls. 125/126 e 139/140), o contrato foi rescindido, fato não combatido pela requerente. Assim, a cobrança da multa
diária só seria cabível se a ré não tivesse cumprido o determinado na sentença, mas não verifico tal hipótese nos autos. Ora,
se aceitarmos o valor apontado pela requerente, sem dúvida, estaríamos dando guarida ao enriquecimento ilícito, uma vez que
a dívida principal corresponde ao importe de R$ 665,24 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), e a
requerente postula, considerando a incidência da multa, a exorbitante quantia de R$ 77.571,48 (setenta e sete mil, quinhentos
e setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Em suma, entendo cabível no caso em tela apenas a devolução do valor
principal, sem a incidência da multa diária. Ante o exposto, determino que a ré providencie a devolução do valor de R$ 665,24
(seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Piraju, 03 de agosto de 2010.
Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz de Direito - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494 - ADV
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
452.01.2009.000833-3/000000-000 - nº ordem 172/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALBANESI E GODOY LTDA ME X BRUNO FONSECA CIPRIANO - Fls. 37 - Sentença nº 809/2010 registrada em 29/07/2010 no livro nº 102 às Fls. 252: Com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de Execução de Título
Extrajudicial movido por ALBANESI E GODOY LTDA-ME contra BRUNO FONSECA CIPRIANO. Oportunamente, comunique-se
a extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM.
1679/09, prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado
tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO OAB/SP 237448
452.01.2009.001516-6/000000-000 - nº ordem 294/2009 - Desconstituição de Contrato - - OLGA APARECIDA DOS SANTOS
X RM TEIXEIRA GONÇALVES ME E OUTROS - Fls. 73 - Sentença nº 837/2010 registrada em 30/07/2010 no livro nº 103 às
Fls. 6: Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de
desconstituição de contrato movido por OLGA APARECIDA DOS SANTOS contra RM TEIXEIRA GONÇALVES ME e SONY
ERICSSON MOBILE COMM DO BRASIL LTDA. Arbitro os honorários da Dra. Ana Paula Gati de Barros Lopes em R$174,52
(cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Expeça-se certidão. Oportunamente, comunique-se a extinção do
processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1.679/09,
prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo,
destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. - ADV ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI OAB/SP 264784 - ADV
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES OAB/SP 239771
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º