TJSP 10/08/2010 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 772
2002
452.01.2009.001576-8/000000-000 - nº ordem 320/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GARROTE &
DA SILVA LTDA - ME X ALESSANDRO MARQUES GALVÃO - 1) Manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada pelo
Sr. Oficial de Justiça às fls. 28/29. 2) Sem prejuízo do acima contido, diga o exeqüente se tem interesse na adjudicação. 3)
Havendo interesse e na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualização da avaliação, bem como
para apuração de eventual diferença de valores entre ela e os bens constritos. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/
SP 237448
452.01.2009.003714-0/000000-000 - nº ordem 802/2009 - Execução de Título Extrajudicial - L.G. DE GOES VIEIRA X
LEONEL VIEIRA M. GONÇALVES - NOTA DA SECRETARIA (COM. CG. 1307/07) Proc. 802/09. Considerando que o presente
processo encontra-se paralisado por mais de trinta (30) dias, intime-se a parte interessada a dar andamento em 48:00 horas,
sob pena de extinção. - ADV EMERSON FERNANDES OAB/SP 171237 - ADV FRANCISCO LEITE MENDES GONCALVES
OAB/SP 38127
452.01.2009.006412-8/000000-000 - nº ordem 1236/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO BARIOTO
FILHO X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 42-48 - Sentença nº 827/2010 registrada em 30/07/2010 no livro nº 102 às Fls. 284/290:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João
Barioto Filho, e condeno o Banco Nossa Caixa S/A atual Banco do Brasil S/A a pagar as diferenças entre os rendimentos
creditados e os devidos, estes com base no IPC, no percentual de 44,80% referente ao mês de abril de 1.990, estes apenas
sobre o limite de NCz$ 50.000,00, não repassados ao Banco Central. Todas as diferenças deverão ser atualizadas desde a data
dos respectivos expurgos, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas dos juros contratuais
de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 406 do
Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da condenação, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55
da lei 9099/95, advertindo-se que, de acordo com o artigo 54 da referida lei, em caso de recurso, deverá haver o recolhimento
inclusive das taxas dispensadas nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, ficando autorizada
a retirada dos documentos, advertindo-se as partes que os documentos e petições não retiradas serão destruídas após 90 dias.
P.R.I.C - ADV SANDRO PAULOS GREGORIO OAB/SP 163825 - ADV TIONY APARECIDO DE BARROS OAB/SP 223223 - ADV
CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
452.01.2009.007003-4/000000-000 - nº ordem 1308/2009 - Condenação em Dinheiro - EDJAM PADILHA CARNEIRO X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 53-57 - Sentença nº 828/2010 registrada em 30/07/2010 no livro nº 102 às Fls. 291/295: Ante
o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edjam
Padilha Carneiro em face do Banco Nossa Caixa S/A atual Banco do Brasil S/A. Sem custas e honorários, nos termos do artigo
55 da lei 9099/95, advertindo-se que, de acordo com o artigo 54 da referida lei, em caso de recurso, deverá haver o recolhimento
inclusive das taxas dispensadas nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, ficando autorizada
a retirada dos documentos, advertindo-se as partes que os documentos e petições não retiradas serão destruídas após 90 dias.
P.R.I.C - ADV JOSÉ RICARDO BARBOSA OAB/SP 293096 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
452.01.2009.007675-2/000000-000 - nº ordem 1356/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE DÉBITO
CC RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUT. ANTEC. - LEANDRO RIBEIRO SANCHES X BANCO REAL S.A. - Fls. 75 - Sentença
nº 848/2010 registrada em 30/07/2010 no livro nº 103 às Fls. 29: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento condenatório movido por LEANDRO RIBEIRO
SANCHES contra BANCO REAL S/A. Considerando que já houve o cumprimento do avençado, comunique-se a extinção do
processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/09,
prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo,
destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/
SP 237448 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650
452.01.2010.000056-0/000000-000 - nº ordem 4/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA LUIZA DE
OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 56-62 - Sentença nº 826/2010 registrada em 30/07/2010 no livro nº 102 às Fls.
277/283: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Maria Luiza de Oliveira, e condeno o Banco Nossa Caixa S/A atual Banco do Brasil S/A a pagar as diferenças entre os
rendimentos creditados e os devidos, estes com base no IPC, no percentual de 21,87% referente ao mês de fevereiro de 1.991,
estes apenas sobre o limite de NCz$ 50.000,00, não repassados ao Banco Central. Todas as diferenças deverão ser atualizadas
desde a data dos respectivos expurgos, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas dos juros
contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do
art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da
condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos
termos do artigo 55 da lei 9099/95, advertindo-se que, de acordo com o artigo 54 da referida lei, em caso de recurso, deverá
haver o recolhimento inclusive das taxas dispensadas nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva
certidão, ficando autorizada a retirada dos documentos, advertindo-se as partes que os documentos e petições não retiradas
serão destruídas após 90 dias. P.R.I.C - ADV KARINA TOLEDO GARCIA OAB/SP 164959 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO
OAB/SP 86346
452.01.2010.000236-2/000000-000 - nº ordem 30/2010 - Desconstituição de Contrato - - CICÍLIO PALADINO X BANCO
BMG S/A - NOTA DA SECRETARIA (COM. CG. 1307/07) Proc. 030/10. Cadastre-se no SAJ o(s) nome(s) do(s) advogado(s) do
banco-réu, sem prejuízo da anotação na contracapa dos autos. Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(s) sobre as preliminares arguídas
na contestação. Prazo: Dez (10) dias. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV VITOR HUGO MAUTONE OAB/SP
174067
452.01.2010.000236-2/000000-000 - nº ordem 30/2010 - Desconstituição de Contrato - - CICÍLIO PALADINO X BANCO BMG
S/A - Em face do contido acima, torno sem efeito a determinação contida em fls. 82. Cumpra-se a sentença proferida em fls. 48.
- ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV VITOR HUGO MAUTONE OAB/SP 174067
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º