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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010 - Página 2023

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TJSP 11/08/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 773

2023

a diligência de oficial de justiça recolhida na guia nº 835283 de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) e o valor da
diligência margeada a fl. 65 de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), Assim, providencie o EXEQUENTE
o recolhimento da DIFERENÇA da diligência de oficial de justiça no valor de R$ 23,24 (vinte e três reais e vinte e quatro
centavos) - DRS. VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115.567) E VALMIR DA SILVA PINTO (OAB 92.650), CRISTOVAM ALBERT
GARCIA JUNIOR (OAB 165.214)
PROC. 0966/2007 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ANTONIO VIANNA NETO E MARIA DE CARVALHO VIANNA X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se o embargante, por intermédio de seu procurador, requerendo o que de direito, em
termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - DRS. MARCELO GOMES FAIM (OAB 151.615), FERNANDA ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 215.328), ABDO JORGE SALEM (OAB 216.957) E LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 0080/2008 - AÇÃO MONITÓRIA - CONVERTIDA EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CLAUDIO
NASSER DE CARVALHO X LUIZ GONÇALO PASTORELLI - Obs.- Foi designado para 1º leilão o dia DIA 10 DE SETEMBRO
DE 2010, ÀS 13:25 HORAS e para 2º leilão o dia 30 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:25 HORAS.................. Sem prejuízo,
deverá o autor Claudio Nasser de Carvalho RECOLHER as custas para publicação do EDITAL com 2.804 palavras X R$
0,12 por caractere, ou seja, 2.804 X ,012 = R$ 336,48 - Guia do Fundo de Despesas, através do código 435-9).. - DRS.
PAULO ROGERIO WESTHOFER (OAB 168.479) E RUY RIBEIRO (OAB 96.632)
PROC. 0890/2008 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVANIR DELAZARI TEZZON-FIRMA INDIVIDUAL E OTS X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Sentença de fl. 356/362:- Vistos. Trata-se de embargos opostos por DEVANIR DELAZARI TEZZON - FIRMA
INDIVIDUAL e DEVANIR DELAZZARI TEZZON na execução movida por BANCO NOSSA CAIXA S/A, todos devidamente
qualificados nos autos. Alega o embargante, em síntese, que a quantia apresentada pelo embargado refere-se ao “contrato de
empréstimo - capital de giro/hot money aval”, não sendo exigível em sua totalidade, visto que se trata de abertura de crédito em
conta corrente/cheque especial com juros capitalizados mensalmente cumulados com comissão de permanência à taxa do
mercado, práticas e cláusulas essas totalmente ilegais e nulas. No mais, pretende a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e o reconhecimento da irregularidade na cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado c.c. juros
moratórios, de capitalização mensal de juros, etc. Em conseqüência, pedi a procedência dos embargos para expurgar o excesso
na execução. A petição inicial (fls.02/12) atribuiu à causa o valor de R$ 17.290,14 e veio acompanhada de documentos
(fls.13/131). Inicialmente, não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos (fl.132). Regularmente intimada, a requerida ofertou
impugnação, aduzindo, em suma, que a cobrança pleiteada encontra guarida no contrato e no ordenamento jurídico e que o aval
é regular (fl.133/184). Instadas a especificarem provas (fl.186), o banco embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide
(fls.188/189), enquanto que o embargante requereu prova pericial (fl.190). O processo foi saneado e a prova pericial contábil foi
deferida, designando-se o perito contador (fl.191vº). Observando-se a data da citação do executado (21.08.2006) e a vigência
da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, foi atribuído o efeito suspensivo aos presentes embargos (fl.211). O laudo pericial
contábil está acostado aos autos às fls. 235/245, sobre o qual manifestaram as partes às fls.254/256 e 265/269. As partes
apresentaram suas alegações finais (fls.276/279 e 282/302). É o relatório. Fundamento e decido. O Banco promove execução
em face dos embargantes com fundamento no “Contrato de empréstimo - capital de giro/hot money aval” (fls. 15/20 da execução),
sendo que o referido documento preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 585, II, do CPC, para ser considerado com
título executivo extrajudicial. Nesse sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exceção de pré-executividade Contrato de empréstimo bancário - Vinculação à nota promissória - Nulidade da execução decretada, sob fundamento de
ausência de demonstrativo do débito - Invalidade - Mútuo bancário de valor certo que não se confunde com o contrato de
abertura de crédito em conta corrente - Instrumento particular subscrito pelos devedores e por duas testemunhas - Título
executivo extrajudicial caracterizado - Documento juntado caracterizado como demonstrativo de débito - Extinção da execução
afastada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos - Recurso provido para este fim” (TJSP - Ap. Cível nº 7.115.4615 - Campinas - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Carlos Luiz Bianco - J. 05.08.2009 - v.u). Voto n.17.505 - grifo nosso
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de empréstimo por tempo certo e taxa de juros determinada - Ausência
de demonstrativo contábil - Excesso de execução - Ausência de prequestionamento. I - O contrato de crédito direto a usuário
final não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, servindo como título hábil para execução, à
medida que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também certo, mais os encargos previstos no contrato.
II - A ausência do demonstrativo a que se refere o artigo 614, II, do Código de Processo Civil, no caso, não interfere na liquidez
e certeza do título considerando que o valor da execução foi aquele estabelecido no contrato, podendo-se expurgar eventual
excesso. III - Inviável o especial se as questões postas não foram apreciadas pelo aresto atacado e sequer opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. IV - Recurso especial não conhecido” (STJ - RESP nº 245591 - SP - 3ª T. - Rel. Min.
Waldemar Zveiter - DJU 16.04.2001) - grifo nosso Assim, não há que se falar em inexistência de título líquido e certo. Destarte,
afastadas a preliminar, ingresso na análise do mérito. A embargante é empresa que se utiliza do crédito bancário na sua atividade
econômica meio, não demonstrando ser vulnerável. Assim, entendo não tratar-se de relação de consumo, por não atender ao
disposto no artigo 2º do CDC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA.
LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PARCELAS FIXAS. 4. NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. 5. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PAR.
ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC. (...) 2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o
escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como atividade
de consumo intermediária, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor somente se restar evidenciada a sua vulnerabilidade
fática, jurídica ou técnica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
16.05.2005, p. 227). No caso concreto, embora em um dos pólos da relação jurídica encontre-se uma instituição financeira, é
inaplicável a legislação consumerista, porquanto a embargante, na qualidade de consumidora intermediária, não se desincumbiu
do ônus probatório de demonstrar sua vulnerabilidade, conforme a imposição do artigo 333, I, do CPC (...”) (Apelação Cível nº
556.743-9 do TJPR)”. grifo nosso E, ainda que a relação fosse de consumo, não há que se afastar, por este único motivo, o
princípio da obrigatoriedade dos contratos. Ademais, muito se tem reclamado do spread, o lucro que o banco tem ao captar
dinheiro e recolocá-lo no mercado. Ora, o embargante não tem legitimidade para discutir o lucro do banco, e nem este Juízo tem
competência para aferir se o banco está tendo muito ou pouco lucro. Há um contrato entre as partes, com previsão de juros
mensais pré-estabelecidos de 3,95%. Mesmo que o lucro do banco seja grande, não cabe o questionamento do tal lucro. Não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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