TJSP 13/08/2010 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 775
1912
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PATROCÍNIO PAULISTA EM 11/08/2010
PROCESSO:426.01.2010.003016
Nº ORDEM:11.01.2010/000173
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:0120.006846-7
JUIZO DEPREC:Juizo de Direito da Comarca de Candeias - MG
REQUERENTE:JUSTIÇA PUBLICA
Réu:LECIO DO NASCIMENTO
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2008.002661-6/000000-000 - Controle nº.: 16/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X THIAGO DE
OLIVEIRA SILVA - Fls.: 174 a 176 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTASeção Criminal Processo n.
16/2009Vistos.THIAGO DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e se viu processado como
incurso no artigo 28 da Lei 11.343/2006 porque no dia 02.11.2008, por volta das 17:30 hs, na Rua Pio Avelino esquina com a
Rua São Paulo, nesta Comarca, trazia consigo, para consumo próprio, 4,5g da substância entorpecente Tetrahidrocanabinol
(THC), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, a vulgar maconha, que determina dependência física e psíquica,sem
autorização e em desacordo com regulamentação legal. Apurou-se que o acusado foi abordado por PMs que, após a realização
de busca pessoal, lograram êxito em encontrar o invólucro em sua boca, contendo o material ilícitoDevido ao fato do réu
não ter sido encontrado, foi ele citado por edital e, como não compareceu ao interrogatório, o curso da ação penal e o prazo
prescricional foram suspensos (fls. 36).Localizado o acusado (fls. 80), a ação penal retomou seu curso, nomeando-se advogado
para a apresentação de defesa preliminar (fls. 112/113).Pela decisão de fls. 119 recebi a denúncia em 16.10.2009 e designei
audiência de instrução, deprecando-se a oitiva do acusado.Em instrução o réu foi devidamente interrogado (fls. 158), além de
ter sido ouvida uma testemunha de acusação. Declarada encerrada a instrução (fls. 160), o representante do Ministério Público,
em alegações finais, entendendo que a materialidade e a autoria dos delitos ficaram efetivamente comprovadas, requereu a
condenação nos exatos termos da denúncia (fls. 163/164).
A defesa, a seu turno, aduziu que o réu é usuário e que, por
isto, deverá lhe ser aplicada a pena de advertência.É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que
se destina a apurar a responsabilidade do denunciado pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar o delito de
porte ilegal de entorpecentes.
Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes
nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia ficaram
satisfatoriamente comprovadas.
A materialidade foi devidamente comprovada durante a instrução por meio do laudo de
exame químico toxicológico de fls. 12, que concluiu ser maconha a porção de 4,5 g. encontrada em poder do réu. E a autoria é
inconteste, advinda da confissão do réu em ambas as fases da persecução penal (fls. 13 e 158).De acordo com Júlio Fabrini
Mirabete a confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação
do acusado. Já se tem decidido, por isso, que a confissão judicial é prova para a condenação, máxime quando compatível
com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito
policial (Processo Penal, 4ª Edição, Ed. Atlas, p. 284/285).
No presente caso a confissão judicial do réu foi corroborada
pelo depoimento judicial de Leandro dos Reis Alves, que viu o réu sendo flagrado pela polícia portando o entorpecente (fls. 137),
o que afasta qualquer dúvida sobre a autoria delitiva.A conduta do réu encontra, assim, tipicidade na exata correspondência com
o art. 28 da Lei 11.343/2010.Inexistem circunstâncias que afastem a tipicidade, excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade,
motivo pelo qual, considerando o réu culpado, passo a aplicar-lhe a pena.Não sendo o réu reincidente específico no crime
de porte de entorpecentes é de rigor que se lhe aplique a pena de advertência, nos termos do art. 28, I, da Lei 11.343/2006.
Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o denunciado THIAGO
DE OLIVEIRA SILVA à pena de advertência sobre os efeitos nocivos das drogas, pela prática do crime definido no 28, caput, da
Lei nº 11.343/06. Faculto ao réu o recurso em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Transitada
esta em julgado, que o nome do sentenciado seja lançado no rol dos culpados.
Arbitro os honorários do d. defensor
nomeado em 100%, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado.
R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se os autos.
Patrocínio Paulista, 10 de agosto de 2010.FERNANDO DA FONSECA GAJARDONIJuiz de Direito - Advogados: BRUNO DO
COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO - OAB/SP nº.:243853;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2009.001978-5/000000-000 - nº ordem 354/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSE QUIRINO DA SILVA X
ALEXSSANDRO FRANCISCO FORNAZIERI - Processo n. 354/2009 Vistos. Fls. 59/60: Nada a deliberar, ante a sentença de fls.
54. Int. - ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853 - ADV SIRLEI APARECIDA INOCENCIO
OAB/SP 137937
426.01.2010.002756-7/000000-000 - nº ordem 231/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUÍS CARLOS BARBOSA
X ROSANGELA DOS ANJOS MAGALHÃES - Processo n. 231/2010 Vistos. 1.Fls. 22/29: Anote-se. 2.Designo audiência de
conciliação para o próximo dia 27 de setembro de 2010, às 14:10 horas. 3.Intime(m)-se, com as advertências do artigo 19, §
2ºda Lei n.9.099/95. 4.Defiro o constante no art. 172, § 2º, do CPC, se a diligência for realizada por oficial de justiça. Int. - ADV
ROBERTO GOMES PRIOR OAB/SP 59627 - ADV WILLIAN KARAN JUNIOR OAB/SP 242901
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