TJSP 16/08/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 776
2010
2010. Ainda que se entenda que o impugnado não estivesse sob o poder familiar, diante da atribuição da guarda à mãe e,
portanto, em tese, poderia correr a prescrição a partir do momento em que se tornou relativamente incapaz, com dezesseis
anos, é certo que essa data somente foi atingida em 05 de maio de 2008 e, tendo sido a ação ajuizada em 20 de maio de
2008, também não teria ocorrido prescrição. No tocante ao montante devido, embora alegue o impugnante que a obrigação de
informar a empregadora era da representante legal do exeqüente, é certo que tal incumbência não lhe competia. O impugnante
estava ciente da obrigação de prestar em alimentos em percentual sobre seus rendimentos de modo que, advindo rendimento
de outra fonte empregadora, a ele competia informar a empregadora sobre a obrigação existente, para que procedesse aos
descontos, o que não fez, deixando, ainda de depositar tais valores espontaneamente. A insurgência do executado é meramente
protelatória. Posto isso, julgo improcedente o pedido de impugnação determinando o prosseguimento na execução. Em razão
da sucumbência arcará o impugnante com custas e despesas processuais comprovadas, assim como, com o pagamento de
honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor do débito. Certifique-se a decisão nos autos da execução. P. R. I. Osasco,
04 de agosto de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV JOSE PASCHOAL FILHO OAB/SP
87723 - ADV ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS OAB/SP 242983
405.01.2009.054453-9/000000-000 - nº ordem 3601/2009 - Execução de Alimentos - P. G. C. D. N. E OUTROS X J. F. D. N. Fls. 139 - Vistos. Diante da petição de fls. 131, dos depósitos de fls. 134/136, 138 e o parecer favorável da Dra. Curadora às fls.
137, revogo a prisão civil do executado, decretada pela decisão de fls. 119, expedindo-se contramandado de prisão a seu favor.
Digam os exequentes sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV CLAUDENICE BARBOSA OAB/SP 262210 - ADV PATRICIA
SANTOS BAESSO OAB/SP 263995 - ADV SANDRA BASSAN DE MOURA OAB/SP 229688 - ADV CLAUDENICE BARBOSA
OAB/SP 262210 - ADV PATRICIA SANTOS BAESSO OAB/SP 263995
405.01.2009.055157-1/000000-000 - nº ordem 3650/2009 - Interdição - ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO X RAIMUNDA
RITA DA SILVA - CONCLUSÃO Aos 02 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular da Terceira
Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, _____,
digitei e assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 3650/09 Vistos. Antonio Pereira da Silva Neto requereu a
interdição de Raimunda Rita da Silva, alegando que a interditanda é sua mãe e não possui condições de gerir a própria vida. A
requerida foi interrogada (fl. 48) e colheu-se informação técnica (fls. 50/52). Opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento do
pedido (fl. 55/56). Eis o relatório. Fundamento e decido. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiuse que é portadora de demência na doença de Alzheimer, com comprometimento integral da capacidade de entendimento e de
determinação, de modo que é desprovida de capacidade de fato, recomendando a Senhora Perita a interdição plena. Ante o
exposto, decreto a interdição de RAIMUNDA RITA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio-lhe
curador o requerente ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO. Deixo de determinar a especialização de hipoteca, uma vez que
não há bens imóveis, ressaltando a obrigação do curador de prestar contas, quando solicitada. Em obediência ao disposto no
artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição
inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença para que o curador assine o
termo definitivo. P. R. I. C. Osasco, 09 de agosto de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV
APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 96810
405.01.2009.057894-0/000000-000 - nº ordem 3809/2009 - Execução de Alimentos - M. D. P. B. M. X R. M. - Fls. 35 - Vistos,
etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, com a concordância da Dra. Curadora de fls. 34, HOMOLOGO, por
sentença o acordo realizado entre as partes às fls. 29/30, nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que MILLENA
DE PAULA BARBOSA MAZARO, representado por sua genitora Marta Cristina de Paula Barbosa, move contra REGINALDO
MAZARO, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Revogo a prisão civil
do executado, decretada pela decisão de fls. 27. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal e publicada
esta na imprensa oficial, certifique-se o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Autorizo
xerox - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2009.057892-5/000000-000 - nº ordem 3810/2009 - Separação (Ordinário) - M. R. M. F. C. X M. D. S. C. - FLS. 89
DOS AUTOS EM APENSO Nº 1.405/10: Vistos. Diga o requerido sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo
legal. Int. - FLS. 05 DOS AUTOS EM APENSO Nº 3.810-09-1: Vistos. Fica o impugnado intimado, na pessoa de seu patrono,
para apresentar defesa no prazo legal. Int. - FLS. 09 DOS AUTOS EM APENSO Nº 3.810-09-2: Vistos. Fica o impugnado
intimado, na pessoa de seu patrono, para apresentar defesa no prazo legal. Int.. - ADV EMERSON BORTOLOZI OAB/SP 212243
- ADV MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO OAB/SP 239714
405.01.2010.000290-0/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. M. D. S. X N. G. D. S.
- Fls. 25 - Vistos, etc. Trata-se de conversão de separação em divórcio, requerido por JOANA MARIZ DOS SANTOS em face
de NAHELIO GOMES DA SILVA, com base no cumprimento das condições legais. Houve citação (fls.23 verso) e o requerido
permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido (Lei 6.515/77, art. 37), e considerando o teor da
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para converter em divórcio a separação do casal, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Não
tendo havido resistência direta ao pedido, descabem honorários. Custas “ex lege”. Transitada esta julgada, expeça-se mandado
e arquivem-se os autos. P.R.I. Autorizo xerox. - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977
405.01.2010.002325-4/000000-000 - nº ordem 198/2010 - Execução de Alimentos - T. Z. G. X M. G. - FLS. 59: Vistos. Diga a
parte sobre a resposta da consulta via BacenJud, em cinco dias, apresentando planilha atual do débito. Expeça-se ofício como
determinado às fls. 53. Int.. - ADV WAGNER OLIVEIRA ZABEU OAB/SP 269741
405.01.2010.002752-5/000000-000 - nº ordem 221/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CURATELA - AILSON LOPES
DE OLIVEIRA X ROBSON BROCKMANN RIBEIRO LOPES - Fls. 140 - Vistos. Concedo o prazo de quinze (15) dias requerido às
fls. 139. Int. - ADV FABIO ODAGUIRI OAB/SP 274490
405.01.2010.003270-0/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Modificação de Guarda - W. J. D. O. X S. A. R. - Fls. 59 - Vistos.
Diante da r. sentença de fls. 36, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV SAMUEL EDUARDO GOMES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º