TJSP 18/08/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 778
2013
191.01.2010.004021-6/000000-000 - nº ordem 1159/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AYMORE
CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X WELINGTON FONSECA DA SILVA - O autor deverá se manifestar acerca
da certidão do oficial de justiça (requerido não localizado / penhora não efetuada) - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP
183944
191.01.2010.004325-0/000000-000 - nº ordem 1230/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S.A. X MOACIR
DA SILVA - PUBLICAÇÃO EX-OFÍCIO O autor deverá retirar e encaminhar a precatória expedida. Prazo: 05 dias. - ADV JOAO
RENATO DE ANDRADE OAB/SP 277238
191.01.2010.004875-1/000000-000 - nº ordem 1381/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - KIMIKO OYSHI SHENO
- Fls. 19 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Oficie-se conforme requerido a fls. 18. Sem
prejuízo, esclareça a autora conforme requerido na manifestação ministerial. - ADV DORIVAL LEMES OAB/SP 124499
191.01.2010.005161-0/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE - SOCIEDADE REINOS UNIDOS PARTICIPAÇOES LTDA X MARCOS ALEXANDRE DA SILVA
- PUBLICAÇÃO EX-OFÍCIO O autor deverá retirar e encaminhar a precatória expedida. Prazo: 30 dias. - ADV ANDERSON
BURIOLA CAVALCANTE OAB/SP 220480
191.01.2010.005164-9/000000-000 - nº ordem 1435/2010 - Medida Cautelar (em geral) - DIPALMA- COMERCIO
DISTRIBUIÇAO E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X NELSON FERREIRA CARVALHO DROGARIA LTDA - Fls.
80/82 - Vistos. 1-) Trata-se de ação civil, com procedimento cautelar especial, em que DIPALMA COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO
E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pleiteia o arresto de bens NELSON FERREIRA CARVALHO DROGARIA
LTDA, sob o argumento de que o réu estaria dilapidando o patrimônio, com o fim de frustrar futura execução. Há pedido de
liminar sem a oitiva da parte contraria. Ausentes os requisitos legais, de rigor o indeferimento da medida liminar, sem oitiva da
parte contraria. Segundo a autora, o réu está contraindo dívidas extraordinárias, colocando-se em situação de insolvência, fato
que seria notório no âmbito desta Distrital. Contudo, nenhum dos argumentos trazidos pela autora está comprovado nos autos,
de plano. Argumentação sem a devida comprovação é mera especulação. Para se conceder medida de tal ordem, em manifesta
violação ao contraditório, deve estar presente a certeza de que, uma vez postergada a execução de medida judicial invasiva ao
patrimônio do devedor, o credor se verá em situação de prejuízo concreto. A medida cautelar de arresto não pode ter a função
de mera antecipação do processo de execução. Deve ser medida necessária a obstar a ineficácia de eventual execução futura.
É de se reconhecer que a coleção de decisões judiciais que instruem a petição inicial não dizem respeito à pessoa do réu,
sendo imprestáveis para a ação aforada, pois não comprovam o estado de insolvência dele, nem a prática de atos tendentes
à dilapidação de seu patrimônio. Nestes termos, INDEFIRO a medida liminar de arresto, sem a oitiva da parte contrária, pela
ausência de fumaça do bom direito e de perigo na demora, resguardando a possibilidade de apreciar a tutela de urgência após a
apresentação de resposta pelo réu. 2-) Sem prejuízo, determino a citação do réu para contestar a presente ação civil, no prazo
legal e com as advertência de estilo. Intime-se e cumpra-se. - ADV MARCOS AURÉLIO DE SOUZA OAB/SP 156158
191.01.2010.005190-9/000000-000 - nº ordem 1441/2010 - Possessórias em geral - CLEMENTE PEREIRA ABADE X PAULO
CÉSAR ABADE SANTIAGO - Fls. 15 - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2-) Trata-se de ação
possessória, com pedido de liminar em tutela antecipada. Considerando que o réu ostenta posse velha, ou seja, com mais de
ano e dia, o indeferimento da tutela de urgência se impõe, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem julgar o
mérito de plano, da narrativa trazida pelo autor, emerge certo que o réu ocupa o imóvel litigioso desde 1995. Assim, o autor
reconhece que o réu ostenta posse velha, com mais de ano e dia a contar da data do suposto esbulho, que conforme narrativa
da inicial deu-se um ano após a ocupação do réu, o que desautoriza a concessão da liminar reclamada. Ainda, não há como se
conceder tutela antecipada, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, porque se trata de norma geral, que é
suplanta por proibição disposta em norma especial. Nestes termos, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pelo autor. 2-) Sem
prejuízo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo legal e com as advertências de praxe. Cite-se, intime-se e cumpra-se. ADV SIMONE SALOMÃO OAB/SP 189690
CAMILA ALVES
191.01.2010.000247-7/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Modificação de Guarda - A. V. S. X C. C. D. S. - Manifeste-se o
autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10(dez) dias. - ADV FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 235558 ADV SANDRA HALLWAS RIBEIRO ALVES OAB/SP 181482
191.01.2010.000619-0/000000-000 - nº ordem 161/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JOSE VERDUGO FILHO - Intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
191.01.2010.003021-0/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. D. L. R. X M. D. G.
P. S. - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10(dez) dias. - ADV ELSON RAMOS DA CRUZ OAB/
MG 111140 - ADV LORINALDA RAMALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 190526 - ADV PAULO SERGIO RAMALHO DE OLIVEIRA
OAB/SP 160985
191.01.2010.003104-6/000000-000 - nº ordem 870/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO OMNI S/A X
MARCIO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - Intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
191.01.2010.003583-0/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - GEANE
CORREA DANTAS X JOSE ALDIERES E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10(dez)
dias. - ADV JAQUELINE MENDES FERREIRA B TAMURA OAB/SP 106489 - ADV PATRÍCIA MARTINS BRAGA OAB/SP 156259
191.01.2010.003624-6/000000-000 - nº ordem 1024/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º