TJSP 19/08/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 779
2017
445.01.2010.003591-2/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Exoneração de Alimentos - I. A. D. S. X J. A. D. S. - Providencie
juntada aos autos de cópia do termo de audiência devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Após, tornem os autos ao MP. - ADV CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA OAB/SP 268013
445.01.2010.006739-8/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INDUSTRIA E COMERCIO
GRAFICA CONSELHEIRO LTDA X SANDRA REGINA DA COSTA ME - Comprove o autor o recolhimento das custas processuais,
nos termos da Lei 11.608/2003. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial. - ADV MARCIO VICTOR CATANZARO
OAB/SP 209527 - ADV MAURO VICTOR CATANZARO OAB/SP 243282
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
PROCESSO nº. 370/2009 (PRESO) RÉU: CESAR AUGUSTO BARBOSA E OUTROS. Sentença de fls. 331/339: Posto isto,
e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal na
primeira fase procedimental, para pronunciar os réus MARCIO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA, CÉSAR AUGUSTO BARBOSA
e BRUNO DE ALMEIDA SILVA, como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, portanto, os réus será
(ão) julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular.. ADV: DR(A) JEFERSON DOUGLAS PAULINO. OAB n. 264.935.
PROCESSO nº. 278/2010 RÉU: CARLOS TEODORO. Despacho de fls. 51: Fica a defesa intimada a comparecer em
audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 11/11/2010 às 14:50 horas. ADV: DR(A) ANGELA GALVÃO.
OAB n. 68.439. ADV: DR(A) ROSE ANNE PASSOS. OAB n. 101.809.
PROCESSO nº. 238/2006 RÉU: RONALDO DE OLIVEIRA ALVES. Despacho de fls. 197: Acolho à cota retro e declaro revel
o réu. ADV: DR(A) LUIZ SILVA OLIVEIRA. OAB n. 40.700.
INQUÉRITO POLICIAL nº. 620/2008 INDICIADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA BARBOSA. Despacho de fls. 77: Defiro
a retirada dos autos em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, devolvam-se os autos ao arquivo. Int.. ADV: DR(A)
JULIANO MODESTO DE ARAUJO. OAB n. 178.709.
2ª Vara
Processo nº.: 445.01.2003.008303-6/000000-000 - Controle nº.: 8/2004
Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON MARINHO DOS SANTOS
Vistos. Anderson Marinho dos Santos foi denunciado e está sendo processado por incursão no art. 171, caput, do Código
Penal, por dez vezes, porque em datas indeterminadas, entre junho e novembro de 2003, em locais diversos, nesta cidade e
comarca de Pindamonhangaba, em continuidade delitiva, na condição de funcionário da empresa denominada Francisco Silva
Botão Taubaté ME, que exerce a atividade comercial de venda de cestas básicas, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo
das vítimas referidas na denúncia, clientes da referida empresa, induzindo-as a erro, mediante ardil. A denúncia foi recebida
em 2 de agosto de 2005 (fls. 72); o réu foi citado (fls. 112-vº), interrogado (fls. 114/115) e ofertou defesa prévia (fls. 119/120).
Seguiu-se a inquirição de testemunhas do rol acusatório (fls. 154, 155, 169, 193, 194, 195, 204). Em seus memoriais o Ministério
Público pugnou pelo reconhecimento antecipado da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 219/224), medida com a qual
concordou a Defensoria (fls. 227/228). É o relatório. Decido.O réu está sendo processado pela prática de delito ao qual é
abstratamente cominada pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão. A análise, em concreto, das circunstâncias
judiciais descritas no art. 59 do Código Penal permite a constatação de que, na eventualidade de condenação, a pena a ser
aplicada ao réu não suplantaria o patamar abstrato mínimo de 1 ano de reclusão, o qual, em consonância ao disposto no
art. 109, inc. V do Código Penal, prescreve em 4 anos.Ocorre que, entre a data em que recebida a denúncia (2 de agosto de
2005 - fls. 72) e a presente transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, sem superveniência de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, o que explicita sua consumação, na forma antecipada. Nos termos da manifestação ministerial,
flagrante a inutilidade do prosseguimento desta ação, porque na eventualidade de condenação, a pena a ser acaso imposta ao
réu estaria irremediavelmente prescrita, verificando-se a insubsistência de interesse processual, pela ausência de justa causa
para a ação penal, superveniente à sua propositura. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Anderson Marinho dos
Santos, nos termos do art. 107, inc. IV, primeira figura, c.c. o art. 109, inc. V, ambos do Código Penal. P.R.I. Pindamonhangaba,
17 de agosto de 2010. Cláudia Calles Novellino Ballestero - Juíza de Direito
Advogada: EDNA BRITO FERREIRA - OAB/SP nº.:28028;
Processo nº.: 445.01.2009.000340-8/000000-000 - Controle nº.: 23/2009
Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO BARBOSA DIAS e outro
Vistos e examinados estes Autos nº 23/2009, de ação penal pública proposta em face de Thiago Barbosa Dias, por incursão
no art. 157, caput, e no art. 157, § 2º, inc. II, por três vezes, todos do Código Penal, e em face de Wellerson Raphael da Cruz
Piovani, por incursão no art. 157, § 2º, inc. II, c.c. o art. 29, caput, por três vezes, do Código Penal. O réu Thiago está sendo
processado porque em 9 de janeiro de 2009, por volta de 10 horas, no estabelecimento comercial denominado Padaria Asahi, no
Bairro Crispim, nesta cidade e comarca de Pindamonhangaba, mediante grave ameaça contra a vítima Simone Correa, subtraiu,
para si, cerca de R$ 100,00 em dinheiro, pertencentes ao estabelecimento comercial. Em 11 de janeiro de 2009, por volta das 7
horas, no mesmo local supracitado, o réu Thiago, agindo em concurso e com identidade de propósitos com terceira pessoa não
identificada, mediante grave ameaça contra as vítimas Simone Correa e Douglas Marcelo da Silva, subtraiu, para proveito
comum, R$ 80,00 em dinheiro, pertencentes à Padaria Asahi, bem como uma carteira com documentos pessoais e um aparelho
de telefone celular pertencentes a André de Moura, cliente do estabelecimento. O réu Wellerson concorreu para a prática do
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