TJSP 24/08/2010 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
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& CIA LTDA X AGNALDO PAULINO DOS SANTOS - Manifeste-se o Exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.17
(devolução do mandado, pois o numerário depositado é insuficiente para custear nova diligência). - ADV VIRLEI APARECIDA
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982
236.01.2010.003825-4/000000-000 - nº ordem 908/2010 - Execução de Alimentos - V. H. S. D. S. X H. D. S. - V. Defiro a
juntada de provisão. Homologo o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, em conseqüência, Julgo Extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recurso, certificando-se o trânsito em julgado
desta decisão. Arbitro os honorários advocatícios aos Drs. Procuradores em 100% sobre o teto da tabela expedindo-se a(s)
competente(s) certidão(ões). Arquivem-se, a seguir, os presentes autos. P.R.I.C. - ADV MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA
OAB/SP 78551
236.01.2010.003901-0/000000-000 - nº ordem 929/2010 - Modificação de Guarda - C. D. O. X A. M. - Fls. 57 - Vistos. l-Em face
da cota favorável do Ministério Público(fl.56) e dos documentos juntados aos autos(relatórios do Conselho Tutelar - fls.42/54),
Defiro a liminar requerida quanto a guarda provisória da adolescente, D.M.d.O.M., a autora (genitora), mediante compromisso,
pois presentes 2-Realize-se estudo social. Laudo em 15 dias. 3- Fixo os alimentos provisórios, a título de antecipação da tutela,
em prol da menor, em 30% dos rendimentos líquidos do réu, os quais serão devidos a partir da citação e pagos até o dia dez
(10) de cada mês,expedindo-se ofício a empresa empregadora para o desconto em folha de pagamento. 4-Oficie-se ao Banco
do Brasil, agência fórum para abertura de conta corrente. 5-Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se. Int. Ib.d.s.
(Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada.) - ADV ADEVALDO DE PAULA SOUZA OAB/SP 76489 - ADV ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2010.003937-8/000000-000 - nº ordem 942/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. D. D. J. X P. D. S. F. Fls. 15 - V. Homologo o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em conseqüência, Julgo Extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recurso, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão.
Arbitro os honorários advocatícios ao(s) Dr(s) Procuradores em 100% sobre o teto da tabela expedindo-se a(s) competente(s)
certidão(ões). Expeça-se o necessário. Arquivem-se, a seguir, os presentes autos. P.R.I.C. - ADV ALESSANDRA QUINELATO
OAB/SP 141653
236.01.2010.002490-2/000000-000 - nº ordem 1390/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - G. P. D. S. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 139/142: Manifestar sobre contestação apresentada. - ADV ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2009.004492-0/000000-000 nº ordem 920/2009. Medida Cautelar (em geral). LUIZ ANTONIO FABRI x ROSANGELA
PIMENTEL DA SILVA ME. Fls. 63: VISTOS. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31/08/10, às 16:15 horas,
no termos do artigo 331, do C.P.C. Int. Ib. d.s. ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 ADV GUIDO
CARLOS DUGOLIN PIGNATTI OAB/SP 183862
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2004.005246-9/000000-000 - nº ordem 469/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIZEL GARCIA DE ARAUJO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Preparados, arquivem-se. Int. - ADV EMERSOM GONÇALVES
BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP
122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2007.002126-5/000000-000 - nº ordem 99/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA VALDECI CARDOSO
DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 2417/2010 registrada em 18/08/2010 no
livro nº 142 às Fls. 62/63: VISTOS Recebo os embargos diante de sua tempestividade. No mérito, concedo-lhe provimento, eis
que a parte autora, na verdade, formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no curso do feito (fl. 60), razão porque
integro a sentença nos seguintes termos: A tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais
onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para
a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de
seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte Autora
é pessoa pobre, e que embora não tenha idade tão avançada, sua recolocação no mercado de trabalho seria muito difícil;
exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado,
a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser
interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo,
em homenagem ao princípio da dignidade humana que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser
concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar à beneficiária certo conforto. Ademais, seria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º