Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010 - Página 1917

  1. Página inicial  > 
« 1917 »
TJSP 24/08/2010 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 782

1917

julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) tornar definitiva a tutela antecipada (fls. 56); b) declarar inexigível o débito de R$
459,32 para a fatura de dezembro de 2008 e de R$ 424,90 para a fatura de janeiro de 2009; c) condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.395,20 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da publicação desta decisão (RSTJ 112/184). Condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em
15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado (art. 20, § 3°, CPC). P.R.I.C. Olímpia, 18 de agosto de 2010. Hélio
Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 82,86 (Guia GARE
- Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. Código 110-4) - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
400.01.2010.003600-0/000000-000 - nº ordem 685/2010 - Medida Cautelar (em geral) - WILTON ROSA CAJOBI EPP
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 79/83 - Processo n° 685/10 Vistos. WILTON ROSA CAJOBI EPP e WILTON
ROSA propuseram a presente ação de exibição de documento contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que:
possuem vínculo contratual com a requerida na forma de conta corrente (cheque especial); solicitaram a exibição dos extratos
referentes a movimentação financeira e não obtiveram êxito, requerendo a procedência da ação para esse fim, isto é, exibição
dos extratos de movimentação financeira desde a abertura da conta bancária. Juntaram documentos (fls. 12/13). Citada, a
requerida apresentou contestação (fls. 35/46), alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual,
bem como inépcia do pedido. No mérito, alegou, ausência dos requisitos específicos da ação cautelar. Juntou documentos (fls.
24/25). Réplica a fls. 73/77. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato
comprovado documentalmente, autorizando, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Afasto as preliminares argüidas. O interesse processual é evidente, já que a parte interessada não obteve êxito na pretensão
pelas vias administrativas. Trata-se de ação de exibição de documento com caráter satisfativo e definitivo (STJ - Resp 59.531SP), necessária apenas para satisfação de um direito material da parte interessada, ou seja, o acesso aos extratos de conta
corrente que mantém com a instituição financeira. Desta forma, não se exige a presença dos requisitos da ação cautelar, mas
simplesmente a obrigatoriedade da parte contrária em apresentar os documentos quando o interessado solicitar. No caso em
questão os requerentes têm total interesse em analisar os extratos bancários, até porque são operações oriundas da relação
estabelecida entre as partes. Outrossim, a ré não nega que possui os documentos e qualquer recusa apresentada não poderia
ser acolhida, ante a previsão do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil, por tratar-se de documento comum às partes.
Reconhecido o direito dos requerentes à exibição, cabe unicamente a determinação para que a requerida exiba os documentos,
sendo inviável a cominação de se terem por verdadeiros quaisquer fatos, pois tal confissão somente é admissível nos autos
da ação principal, além do que não poderia versar sobre dados que o próprio requerente desconhece, tanto que se valeu da
presente ação com cunho preparatório. Por fim, inadmissível a cobrança de tarifas para o recebimento do documento, mesmo
se fornecidos mensalmente pela instituição financeira. É que, no caso em questão, a exibição de documento comum foge
ao conceito de prestação de serviços. Nesse sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRECEDENTE DA CORTE. 1. Na ação de exibição de documentos, no caso, extratos de conta de poupança, não pode a
instituição financeira condicionar a exibição ao pagamento de tarifa bancária, pouco relevando a alegação de que já eram
fornecidos mensalmente. 2. Recurso especial conhecido e provido (Recurso Especial nº 653895/PR (2004/0059080-1), 3ª Turma
do STJ, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 21.02.2006, unânime, DJ 05.06.2006). PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÓPIAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - OBRIGAÇÃO
IMPOSTA AO RÉU, SEM O RECEBIMENTO DE TARIFAS PELOS SERVIÇOS DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS - ADMISSIBILIDADE.
Artigo 19 do Código de Processo Civil incide em relação ao autor no cumprimento de Carta (artigos 208 e 212), ou para viabilizar
o comparecimento de testemunha (artigo 419), ou a realização de perícia que ele próprio requerer (artigo 33), mas não autoriza
o réu cobrar por serviços de extração de cópias de documentos - Se o cliente pode a qualquer tempo requerer da instituição
financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas
dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. Recurso desprovido (Processo nº
1317218-0, 5ª Câmara do 1º TACiv/SP, Rel. Álvaro Torres Júnior. j. 25.08.2004). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão, exiba em cartório os extratos das
contas nº 170-8 e 171-6, agência 2446-5, desde a abertura, nos termos do art. 362, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00
(quatrocentos reais), com correção a partir da presente data. P.R.I.C. Olímpia, 18 de agosto de 2010. Hélio Benedini Ravagnani
Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 82,86 (Guia GARE - Código 230-6); Ao
F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV
RENATO CESAR SOUZA COLETTA OAB/SP 241072 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
400.01.2010.003920-1/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Execução de Alimentos - B. D. C. G. X C. D. S. G. - Fls. 55 - Vistos.
Com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito.
Desnecessária a expedição do contramandado de prisão, uma vez que não houve a entrega do mandado de prisão aos órgãos
competentes (fls. 50/54). Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Após,
arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792 - ADV ALEXANDRE
HENRIQUE PAGOTTO OAB/SP 169461 - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
400.01.2010.004107-2/000000-000 - nº ordem 737/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - T. C. R. Z. X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 79 - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 25, apesar de comprovada a doença
da autora (Fibrose Cística), não está demonstrada a deficiência exigida para a concessão do benefício, tampouco a situação
econômica da família, necessitando de laudo pericial médico e estudo social. Digam a requerente e o Ministério Público sobre a
contestação apresentada a fls. 52/78. Int. - ADV INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 245400 - ADV KLEBER ALLAN
FERNANDEZ DE SOUZA ROSA OAB/SP 248879 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV INGRID
MARIA BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 245400 - ADV KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA OAB/SP 248879
400.01.2010.004275-7/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO AUGUSTO OLMOS
X ITAÚ S.A. - Fls. 34 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve
parado por mais de trinta dias por inércia do autor, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto,
com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO BERTAZI OAB/SP 288394
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo