TJSP 24/08/2010 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
1917
julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) tornar definitiva a tutela antecipada (fls. 56); b) declarar inexigível o débito de R$
459,32 para a fatura de dezembro de 2008 e de R$ 424,90 para a fatura de janeiro de 2009; c) condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.395,20 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da publicação desta decisão (RSTJ 112/184). Condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em
15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado (art. 20, § 3°, CPC). P.R.I.C. Olímpia, 18 de agosto de 2010. Hélio
Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 82,86 (Guia GARE
- Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. Código 110-4) - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
400.01.2010.003600-0/000000-000 - nº ordem 685/2010 - Medida Cautelar (em geral) - WILTON ROSA CAJOBI EPP
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 79/83 - Processo n° 685/10 Vistos. WILTON ROSA CAJOBI EPP e WILTON
ROSA propuseram a presente ação de exibição de documento contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que:
possuem vínculo contratual com a requerida na forma de conta corrente (cheque especial); solicitaram a exibição dos extratos
referentes a movimentação financeira e não obtiveram êxito, requerendo a procedência da ação para esse fim, isto é, exibição
dos extratos de movimentação financeira desde a abertura da conta bancária. Juntaram documentos (fls. 12/13). Citada, a
requerida apresentou contestação (fls. 35/46), alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual,
bem como inépcia do pedido. No mérito, alegou, ausência dos requisitos específicos da ação cautelar. Juntou documentos (fls.
24/25). Réplica a fls. 73/77. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato
comprovado documentalmente, autorizando, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Afasto as preliminares argüidas. O interesse processual é evidente, já que a parte interessada não obteve êxito na pretensão
pelas vias administrativas. Trata-se de ação de exibição de documento com caráter satisfativo e definitivo (STJ - Resp 59.531SP), necessária apenas para satisfação de um direito material da parte interessada, ou seja, o acesso aos extratos de conta
corrente que mantém com a instituição financeira. Desta forma, não se exige a presença dos requisitos da ação cautelar, mas
simplesmente a obrigatoriedade da parte contrária em apresentar os documentos quando o interessado solicitar. No caso em
questão os requerentes têm total interesse em analisar os extratos bancários, até porque são operações oriundas da relação
estabelecida entre as partes. Outrossim, a ré não nega que possui os documentos e qualquer recusa apresentada não poderia
ser acolhida, ante a previsão do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil, por tratar-se de documento comum às partes.
Reconhecido o direito dos requerentes à exibição, cabe unicamente a determinação para que a requerida exiba os documentos,
sendo inviável a cominação de se terem por verdadeiros quaisquer fatos, pois tal confissão somente é admissível nos autos
da ação principal, além do que não poderia versar sobre dados que o próprio requerente desconhece, tanto que se valeu da
presente ação com cunho preparatório. Por fim, inadmissível a cobrança de tarifas para o recebimento do documento, mesmo
se fornecidos mensalmente pela instituição financeira. É que, no caso em questão, a exibição de documento comum foge
ao conceito de prestação de serviços. Nesse sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRECEDENTE DA CORTE. 1. Na ação de exibição de documentos, no caso, extratos de conta de poupança, não pode a
instituição financeira condicionar a exibição ao pagamento de tarifa bancária, pouco relevando a alegação de que já eram
fornecidos mensalmente. 2. Recurso especial conhecido e provido (Recurso Especial nº 653895/PR (2004/0059080-1), 3ª Turma
do STJ, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 21.02.2006, unânime, DJ 05.06.2006). PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÓPIAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - OBRIGAÇÃO
IMPOSTA AO RÉU, SEM O RECEBIMENTO DE TARIFAS PELOS SERVIÇOS DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS - ADMISSIBILIDADE.
Artigo 19 do Código de Processo Civil incide em relação ao autor no cumprimento de Carta (artigos 208 e 212), ou para viabilizar
o comparecimento de testemunha (artigo 419), ou a realização de perícia que ele próprio requerer (artigo 33), mas não autoriza
o réu cobrar por serviços de extração de cópias de documentos - Se o cliente pode a qualquer tempo requerer da instituição
financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas
dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. Recurso desprovido (Processo nº
1317218-0, 5ª Câmara do 1º TACiv/SP, Rel. Álvaro Torres Júnior. j. 25.08.2004). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão, exiba em cartório os extratos das
contas nº 170-8 e 171-6, agência 2446-5, desde a abertura, nos termos do art. 362, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00
(quatrocentos reais), com correção a partir da presente data. P.R.I.C. Olímpia, 18 de agosto de 2010. Hélio Benedini Ravagnani
Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 82,86 (Guia GARE - Código 230-6); Ao
F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV
RENATO CESAR SOUZA COLETTA OAB/SP 241072 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
400.01.2010.003920-1/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Execução de Alimentos - B. D. C. G. X C. D. S. G. - Fls. 55 - Vistos.
Com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito.
Desnecessária a expedição do contramandado de prisão, uma vez que não houve a entrega do mandado de prisão aos órgãos
competentes (fls. 50/54). Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Após,
arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792 - ADV ALEXANDRE
HENRIQUE PAGOTTO OAB/SP 169461 - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
400.01.2010.004107-2/000000-000 - nº ordem 737/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - T. C. R. Z. X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 79 - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 25, apesar de comprovada a doença
da autora (Fibrose Cística), não está demonstrada a deficiência exigida para a concessão do benefício, tampouco a situação
econômica da família, necessitando de laudo pericial médico e estudo social. Digam a requerente e o Ministério Público sobre a
contestação apresentada a fls. 52/78. Int. - ADV INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 245400 - ADV KLEBER ALLAN
FERNANDEZ DE SOUZA ROSA OAB/SP 248879 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV INGRID
MARIA BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 245400 - ADV KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA OAB/SP 248879
400.01.2010.004275-7/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO AUGUSTO OLMOS
X ITAÚ S.A. - Fls. 34 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve
parado por mais de trinta dias por inércia do autor, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto,
com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO BERTAZI OAB/SP 288394
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º