TJSP 24/08/2010 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
1918
400.01.2010.004280-7/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO DA SILVA X
BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 85/88 - Processo n° 781/10 Vistos. GERALDO DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação
de fazer contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que: é cadastrado no PIS e optou pelo regime de FGTS;
acredita que a atualização e incidência de juros sobre o saldo de FGTS foi feita de maneira equivocada; pretende receber
os extratos que, antes da transferência para a Caixa Econômica Federal, eram de responsabilidade do Banco de Crédito de
Minas Gerais, atualmente incorporado ao patrimônio da requerida. Requer, desta forma, condenação da requerida a exibir o
extrato analítico da conta de FGTS do período de maio de 1980 até o efetivo levantamento dos valores. Juntou documentos (fls.
08/26). A ré apresentou contestação (fls. 30/71), alegando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual
e carência da ação. No mérito, sustentou que não faz jus o autor à exibição dos extratos. Réplica a fls. 74/83. É o relatório.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Afasto as preliminares argüidas. A requerida é parte legítima, uma vez que os documentos de fls. 18 e 22 comprovam
que os depósitos do FGTS eram feitos no CREDIREAL e que tal instituição financeira foi incorporada pela requerida. O
pedido é juridicamente possível e previsto em lei. O interesse processual encontra-se caracterizado, uma vez que a requerida
não apresentou os documentos administrativamente. Por outro lado, o fato de não ingressar com ação cautelar de exibição
de documento, e sim ordinária de obrigação de fazer, não conduz à extinção do feito sem apreciação de mérito. Poderia o
autor ter ingressado com a medida cautelar mas, ao optar pelo procedimento ordinário, abriu mão da maior celeridade e dos
benefícios do processo acessório. Isto não significa que carece de interesse processual. No mérito a ação é procedente. Tem a
requerida obrigação de exibir os extratos do FGTS do autor do período anterior à transferência para a Caixa Econômica Federal.
Como acima mencionado, os depósitos foram feitos para o CREDIREAL, sendo a requerida sua atual sucessora. Trata-se de
documento comum às partes, portanto a recusa da requerida é ilegítima, nos termos do art. 358, incisos I e III, do Código de
Processo Civil. Não se discute neste feito valor de atualização ou prestação de contas, apenas o direito da parte autora em ter
acesso aos documentos. Por fim, inadmissível a cobrança de tarifas para o recebimento do documento, mesmo se fornecidos
mensalmente pela instituição financeira. É que, no caso em questão, a exibição de documento comum foge ao conceito de
prestação de serviços. Nesse sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRECEDENTE
DA CORTE. 1. Na ação de exibição de documentos, no caso, extratos de conta de poupança, não pode a instituição financeira
condicionar a exibição ao pagamento de tarifa bancária, pouco relevando a alegação de que já eram fornecidos mensalmente. 2.
Recurso especial conhecido e provido (Recurso Especial nº 653895/PR (2004/0059080-1), 3ª Turma do STJ, Rel. Carlos Alberto
Menezes Direito. j. 21.02.2006, unânime, DJ 05.06.2006). PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÓPIAS DE EXTRATOS
BANCÁRIOS E DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO RÉU,
SEM O RECEBIMENTO DE TARIFAS PELOS SERVIÇOS DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS - ADMISSIBILIDADE. Artigo 19 do Código
de Processo Civil incide em relação ao autor no cumprimento de Carta (artigos 208 e 212), ou para viabilizar o comparecimento
de testemunha (artigo 419), ou a realização de perícia que ele próprio requerer (artigo 33), mas não autoriza o réu cobrar por
serviços de extração de cópias de documentos - Se o cliente pode a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação
de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos
efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. Recurso desprovido (Processo nº 1317218-0, 5ª Câmara
do 1º TACiv/SP, Rel. Álvaro Torres Júnior. j. 25.08.2004). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à
ré que exiba o extrato analítico da conta de FGTS do autor, depositada pela Companhia Paulista de Força e Luz, do período
de maio de 1980 até o efetivo levantamento, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de multa diária de R 100,00 (cem reais).
Sucumbente a ré, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo
em R$ 400,00 (quatrocentos reais). P.R.I.C. Olímpia, 18 de agosto de 2010. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo
da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 83,60 (Guia GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de
remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV PAULO ROBERTO
BARALDI OAB/SP 161306 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
400.01.2010.004519-0/000000-000 - nº ordem 815/2010 - Divórcio (ordinário) - M. L. V. D. X E. F. D. - Fls. 23 - Nota
de cartório: Manifeste-se a requente sobre ter decorrido o prazo para o requerido apresentar contestação. - ADV LUCIANO
ROBERTO CABRELLI SILVA OAB/SP 147126
400.01.2010.004626-0/000000-000 - nº ordem 836/2010 - Modificação de Guarda - L. D. J. P. X A. C. M. M. E OUTROS - Fls.
34 - Vistos. Por ora, atenda o requerente a cota da representante do Ministério Público de fls. 33. Prazo de 10 (dez) dias. Int. ADV MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA OAB/SP 142132
400.01.2010.005053-0/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - GDA COMÉRCIO DE PNEUS
E SERVIÇOS LTDA X MAURICIIO OLIVEIRA LUCHETTA - Fls. 27 - Vistos. Fls. 26:- Sobreste-se o presente feito pelo prazo de
10 (dez) dias. Após, diga a requerente. Int. - ADV FABRICIO ASSAD OAB/SP 230865
400.01.2010.004747-4/000000-000 - nº ordem 928/2010 - Execução de Alimentos - M. C. D. L. X A. A. D. L. - Fls. 31 - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária e nomeio a Drª Sandra Cristina Alexandre Casemiro para defender os interesses
do executado. Diga a exeqüente sobre os recibos juntados a fls. 24/30. Int. - ADV JOSE TOJEIRA ARANTES OAB/SP 235842 ADV SANDRA CRISTINA ALEXANDRE CASEMIRO OAB/SP 124430 - ADV JOSE TOJEIRA ARANTES OAB/SP 235842
400.01.2010.005108-0/000000-000 - nº ordem 938/2010 - Indenização (Ordinária) - SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA
RIBEIRO X REINALDO PERPETUO RIBEIRO - Nota de cartório: à réplica. - ADV LEONILDO GONCALVES OAB/SP 80420 ADV LEONILDO GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 300397 - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310
400.01.2010.004929-1/000000-000 - nº ordem 947/2010 - Execução de Alimentos - C. P. R. X J. D. J. P. R. - Fls. 25 - Nota
de cartório: Designado o dia 21 de setembro de 2010 às 15 horas e 10 minutos, audiência de conciliação, perante a este Juízo).
- ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386
400.01.2010.005213-5/000000-000 - nº ordem 969/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONTRA-INTERPELAÇÃO ORLANDO RODRIGUES DA COSTA X MUNICIPIO DE OLIMPIA - Nota de cartório: face ao decurso do prazo para manifestação
do(s) requerido(s), providencie o(a) autor(a) a retirada dos autos em cartório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. - ADV REGINA ESTELA GONÇALVES CORRÊA OAB/SP 197909
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