TJSP 24/08/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
2010
405.01.2010.027608-9/000000-000 - nº ordem 3221/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COMINATORIA BRUNO FELIPE CABRAL MASSARICO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 34: Defiro o prazo requerido a fls.
31/32. Oficie-se. II - Aguarde-se o esgotamento do prazo de contestação. III - Int. - ADV WELLINGTON ANTONIO DA SILVA
OAB/SP 190352
405.01.2010.027250-7/000000-000 - nº ordem 3343/2010 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO X INALDO FERREIRA - FLS. 46: I - Cite-se o requerido a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de 15 dias,
advertindo-o de que poderá oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. II - Nos
termos do §1° do art. 1.102-C, feito o pagamento no prazo supra, o requerido ficará isento do pagamento de custas e honorários
advocatícios. III - Reconheço a isenção (fls. 03). IV - Int. - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV
VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2010.029412-8/000000-000 - nº ordem 3361/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENY RODRIGUES DE
SIQUEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO E OUTROS - FLS. 140: I - Fls. 58, anote-se a alteração no pólo passivo.
II - Defiro a gratuidade. III - Cite-se. IV - Int. - ADV MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA OAB/SP 86006
405.01.2010.034313-5/000000-000 - nº ordem 3513/2010 - Mandado de Segurança - TRANSPORTADORA PIAUI PINGO
NO I LTDA ME E OUTROS X DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE OSASCO - FLS. 70: Processo n.
3513/10 Os impetrantes pedem liminar para que não sejam ameaçados. Ora, ninguém pode ameaçar ninguém. Desnecessário
pedido de liminar para isso. Pedem que não sejam abordados. Ora, deferir isto, assim, pura e simplesmente, é dar um salvo
conduto para alguém cometer um ilícito ou infração, como dirigir em alta velocidade, violar sinais de trânsito ou falar ao celular
enquanto dirige. É cercear totalmente a atuação estatal. Já o pedido para que não sejam feitas apreensões com o motivo de
transporte irregular de passageiros deve ser deferido enquanto os impetrantes estiverem na atividade de transporte particular,
devidamente comprovado por documentos. Assim, com essa grande ressalva, defiro parcialmente a liminar pedida. Requisitemse informações. e oficie-se. Int. - ADV FABIO CASSARO CERAGIOLI OAB/SP 121494 - ADV TÂNIA JUNIOR ROJO CASSARO
CERAGIOLI OAB/SP 177627
405.01.2010.034313-5/000000-000 - nº ordem 3513/2010 - Mandado de Segurança - TRANSPORTADORA PIAUI PINGO NO
I LTDA ME E OUTROS X DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE OSASCO - FLS. 94: Defiro o pedido
retro, determinando a imediata devolução dos veículos, sem a incidência de taxas e comino multa diária de dez mil reais em
caso de descumprimento. Int. - ADV FABIO CASSARO CERAGIOLI OAB/SP 121494 - ADV TÂNIA JUNIOR ROJO CASSARO
CERAGIOLI OAB/SP 177627
405.01.2009.056767-8/000000-000 - nº ordem 3530/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRIAN SUTTO PAULON X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A - FLS. 162: Cite-se a FESP nos termos da denunciação
feita. Int. - ADV VALDIR NAVAS JUNIOR OAB/SP 184238 - ADV MARCIO MADUREIRA OAB/SP 190279 - ADV RICARDO
SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
405.01.2010.031769-1/000000-000 - nº ordem 3531/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - EDVAL BARBOSA
MACIEL E OUTROS - FLS. 24: Os autores deverão demonstrar DOCUMENTALMENTE a necessidade de “alvará judicial”, sob
pena de indeferimento da inicial. Desde que esta Vara existe é a 1° vez que aparece um pedido assim. Int. - ADV LUIZ CARLOS
MENDES OAB/SP 205090
405.01.2010.035639-8/000000-000 - nº ordem 3552/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDINA MARIA DE ARRUDA
X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - FLS. 26: Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 14 - A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita deverá estas acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:” (...) Sobre a renúncia de receita,
diz Carlos Valder do Nascimento: “A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”
(Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, ed.
Saraiva. S. Paulo, 2001, pg. 97). Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. A norma do artigo
14 ainda não foi suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que qualquer renúncia
deve ser precedida de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j,
mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível
deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal. Assim, a conclusão do raciocínio
acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário,
mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com a simples declaração da parte. Julgados neste
sentido estão, com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar as suas cinco últimas
declarações de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV ANTONIO MARCOS
SILVERIO OAB/SP 112153
405.01.2010.031821-0/000000-000 - nº ordem 3583/2010 - Ação Monitória - FIEO FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO X JOSE DE MORAES NETO - FLS. 41: As ações monitórias da FITO, correm, efetivamente, pelas Varas da
Fazenda. No caso da FIEO, fundação de DIREITO PRIVADO, não há razão para que o feito tramite pela Vara da Fazenda.
Saliento que a fl. 17, a expressão “pessoa jurídica de direito privado”, está até destacada, razão pela qual o feito foi ajuizado
perante uma Vara Civel. Não é demais lembrar que a autora é famosa pelo seu curso de Direito. Assim, devolvam-se os autos à
6° Vara Civel para que tenha prosseguimento por lá. Int. - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2010.037072-7/000000-000 - nº ordem 3693/2010 - Mandado de Segurança - LUIS FERNANDO MARQUES DE
OLIVEIRA X DELEGADO DE POLICIA DO 155º CIRETRAN DE OSASCO SP - FLS. 46: Esclareça o impetrante qual o ato
combatido, se a notificação de fls. 11 ou se a apreensão de fls. 12. Int. - ADV ANTONIO BORGES FILHO OAB/SP 91292
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º