TJSP 25/08/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 783
2011
471.01.2010.001994-4/000000-000 - nº ordem 483/2010 - Arrolamento - JOSE MARIA LEROY X GERALDO LEROI - Fls.
102 - Autos nº 483/2010. Fls. 97/99: itens 1 e 1.2 indefiro, pois tais atos independem de intervenção do juízo. Ademais, após
a consulta, que poderá ser feita pela inventariante e, se necessário, expedir-se-á alvará para o levantamento de eventuais
resíduos. Item 2 e 2.1: indefiro, pois não cabe ao juízo interferir em relação contratual assumida pelo de cujus. Defiro, porém, a
expedição de alvará, autorizando a inventariante a levantar o saldo referente ao Fundo de Investimento DI, devendo tais valores
ser imediatamente depositados em juízo. Aguarde-se, no mais, a resposta aos ofícios expedidos às instituições bancárias. - ADV
MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV RENATA BARROS GRETZITZ OAB/SP 132206
471.01.2010.002337-9/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X JOSE
ROBERTO FRANCISCO - Fls. 33 - Autos nº 563/2010. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 28. - ADV MARIA
ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
471.01.2010.002729-9/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - F. R. A. X J. L. F. - Fls.
10 - Autos nº 663/2010. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se por mandado. - ADV
CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI OAB/SP 201347
471.01.2010.002730-8/000000-000 - nº ordem 666/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EDVALDO CARLOS TOGNI
X MARLI CUSTODIO RAATZ VETTRANO - Fls. 15 - Autos nº 666/2010. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da
execução, ficando reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias. Cite-se o executado (a) (s)
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC 652), podendo embargar a execução no prazo de 15 dias
sem prejuízo e independentemente da penhora. Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, intimando o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente. - ADV MARILIA
SGARIBOLDI OAB/SP 276735
471.01.2010.002761-1/000000-000 - nº ordem 673/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - DIVA COSSONICHE STELATA
X EVANDRO JOSE CITADINI E OUTROS - Fls. 26 - Autos nº 373/2010. Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação
da mora ou defender-se. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora em 10% do débito no dia do
efetivo pagamento. - ADV SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950
471.01.2010.002775-6/000000-000 - nº ordem 677/2010 - Mandado de Segurança - M. E. D. B. S. X DIRETORA DA CRECHE
MUNICIPAL PROFESSOR PEDRO JOSE MOREAU - Fls. 12 - Autos nº 677/2010. Defiro ao impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se sem a liminar. Requisitem-se as informações. - ADV DAIANE DE SOUZA
NABAS OAB/SP 241989
471.01.2010.002846-2/000000-000 - nº ordem 693/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X FRANCISCO CONRADO - Fls. 26 - Autos nº 693/2010. Vistos. O autor pleiteia a reintegração
de posse, com pedido de liminar, de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil pelo sistema leasing, noticiando
inadimplemento das prestações. Considerando a prova do contrato e da mora devidamente caracterizada pela notificação feita
ao réu, hipótese que, segundo o contrato, impõe ao arrendatário a restituição do bem, é de deferir-se a medida liminar. Ante
o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a reintegração de posse do autor sobre o veículo objeto do contrato de arrendamento.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e de citação do réu para contestar a ação no prazo de quinze dias. - ADV
MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV MARCELINA DRUMSTA PRADO CUNHA OAB/SP 165570
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
471.01.2005.005357-1/000000-000 - nº ordem 659/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAZARO APARECIDO
RODRIGUES X BANCO PANAMERICANO S.A. E OUTROS - Manifestar nos autos sobre precatoria cumprida - ADV GERSON
ROCHA BOSCOLO OAB/SP 229239 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA
FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847 - ADV SERGIO TADEU PUPO OAB/SP 193480 - ADV MARCELO LUIS TEIXEIRA OAB/SP
260780
471.01.2007.006415-8/000000-000 - nº ordem 1009/2007 - Declaratória (em geral) - VLADIMIR ROGADO X MOVEIS E
COLCHOES FERRAZ - Fls. 121 - Processo Civil 1009/07 Vistos etc. A ação foi proposta contra a empresa MÓVEIS E COLCHÕES
FERRAZ, nome de fantasia, e julgada procedente. Na execução, busca-se a razão social e correta identificação da acionada.
A citação por AR foi feita na pessoa de Valquíria Rodrigues Marinaci (fls. 40); o oficial de justiça, procurando pela acionada,
mencionou o nome Ilca Ferraz (fls. 66); a fls. 71 consta como proprietária Elza Daiana Alves de Araújo; a fls. 77 o autor diz ter
conhecimento da mudança de endereço e da denominação social para VITÓRIA MÓVEIS E COLCHÕES; a fls. 84 o HSBC/
LOSANGO informou a razão social VITÓRIA MÓVEIS E COLCHÕES LTDA.; a precatória de fls. 100 procurou por LOJAS
VITÓRIA e CASA DOS COLCHÕES LTDA. e o oficial de justiça localizou como representante Vicente Ferreira Rego a fls. 101;
VICENTE FERREIRA REGO JÚNIOR SOROCABA ME, cujo nome fantasia é LOJAS VITÓRIA respondeu a fls. 104 negando ser
a pessoa acionada; nova informação do HSBC/LOSANGO menciona que a negativação foi feita a pedido de VITÓRIA MÓVEIS
EM GERAL, representada por VICENTE FERREIRA REGO JÚNIOR SOROCABA, identificada pela razão social, CNPJ. nome de
fantasia e numero do contrato que gerou a negativação (fls. 116). Considero suficiente a informação de fls. 116 para identificar
a acionada como sendo VITÓRIA MÓVEIS EM GERAL, representada por VICENTE FERREIRA REGO JÚNIOR SOROCABA.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, ao cumprimento da obrigação imposta na sentença, efetuando o
pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de dez por cento. Não efetuado o pagamento no prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. (CPC, art. 475-J) Intimemse. - ADV JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN OAB/SP 72498 - ADV ALIPIO BORGES DE QUEIROZ OAB/SP 77165
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