TJSP 30/08/2010 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 786
1714
arrombamento e uso de reforço policial, caso necessários. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2005.003031-2/000000-000 - nº ordem 947/2005 - Execução de Título Extrajudicial - PISOLAR MONTE ALTO LTDA
EPP X CLAUDEMIR PAULI - A exequente, através de seu procurador, fica devidamente intimada sobre o “Detalhamento de Minuta
para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores” - sistema BACENJUD - fls.
95/96 dos autos, que resultou com bloqueio no valor de R$162,92. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2005.003172-4/000000-000 - nº ordem 986/2005 - Revisional de Alimentos - J. A. I. P. X S. G. P. E OUTROS - Fls.
661 - Aceito a conclusão. Retornem os autos ao perito judicial, desde logo, para que refaça os cálculos e apresente novo
laudo, tomando por base o valor de 03 salários mínimos a partir da sentença e não da citação, haja vista que o v. acórdão
manteve a redução “feita na sentença” para 03 salários mínimos. Assim, como não houve qualquer menção no “decisum” acerca
do cômputo do débito a partir da citação, a data da sentença é que deve ser tomada por base para a elaboração da minuta
atualizada do débito. No que tange ao alimentando Sander, é devida somente a pensão referente aos 5 dias de janeiro de 2006,
já que atingiu ele a maioridade civil nessa data, havendo erro material no v. acórdão ao constar 05 de outubro de 2006 (fls.494),
diante do que constou expressamente da fundamentação (fls.491, antepenúltimo parágrafo), o que foi, inclusive, já reconhecido
na decisão de fls.630 e corretamente considerado pelo perito oficial. Após a elaboração do novo laudo, manifestem-se as partes
no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV ROSELENE PITELLI GOSSN OAB/SP 74425 - ADV ANDERSON JOSÉ DA SILVA
OAB/SP 226885 - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
368.01.2005.003172-4/000000-000 - nº ordem 986/2005 - Revisional de Alimentos - J. A. I. P. X S. G. P. E OUTROS Manifestem-se as partes, através de seus patronos, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de dez (10) dias,
tudo conforme determinado no último parágrafo do r. despacho de fl. 661. - ADV ROSELENE PITELLI GOSSN OAB/SP 74425
- ADV ANDERSON JOSÉ DA SILVA OAB/SP 226885 - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
368.01.2005.003538-4/000000-000 - nº ordem 1117/2005 - Execução de Título Extrajudicial - PISOLAR MONTE ALTO LTDA
EPP X JOSE VALDEMAR LORIEL - Fls. 82 - Proc. nº 1117/2005. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2005.003548-8/000000-000 - nº ordem 1119/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC X THAIANE VIEIRA DE ARAUJO - Fls. 256 - Proc. nº 1119/2005. Fls. 216/255: já foi
levantado, pela executada, o depósito oriundo do bloqueio Bacenjud (fls. 215). Nada sendo requerido no prazo de cinco dias,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993 - ADV PAULO EDUARDO
CARNACCHIONI OAB/SP 36817 - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795
368.01.2005.003667-7/000000-000 - nº ordem 1157/2005 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATO CC
REINTEGRACAO POSSE - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO COHAB RP X RAIMUNDO PAULO
DA SILVA FILHO E OUTROS - Fls. 231 - Fls.229: Defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora. Int. - ADV MARIA LUIZA
INOUYE OAB/SP 92084 - ADV MARCIA APARECIDA ROQUETTI OAB/SP 63999 - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640
- ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2005.003741-8/000000-000 - nº ordem 1189/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X BUDOIA E MAGLIO LTDA E OUTROS - Fls. 242 - Proc. nº 1189/2005. Fls. 238: providenciem-se as anotações no sistema
informatizado quanto ao nome do advogado do Banco do Brasil que subscreveu a petição de fls. 235. Nada sendo requerido no
prazo de cinco dias, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV ANA LUCIA LOPES DE
OLIVEIRA OAB/SP 117344 - ADV MARCO VINICIUS PALA OAB/SP 206046
368.01.2005.003975-9/000000-000 - nº ordem 1258/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MARIA SUFFIN DE
LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111 - Aceito a conclusão. Proc. nº- 1258/05. 1. Fls.110:
Considerando que não é mais cabível a produção de prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
- IMESC, nas causas de competência federal delegada, conforme Provimento nº-1626/09, publicado no D.J.E. em 19/02/09,
nomeio como perito judicial o Dr. João Roberto de Carvalho Motta, para realização da perícia médica no(a) autor(a). 2. Tendo em
vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os
honorários do perito judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 3. Intime-se o perito mediante carta “AR”, para designar dia, horário
e local, para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 30 dias e não superior a 60 dias, bem como do arbitramento dos
honorários periciais. 4. Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento
à perícia, com cópia da petição inicial, dos quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados
das partes sobre a designação. 5. Laudo em 30 dias. 6. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial,
ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao requerido.
7. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em
audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São
Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, CEP-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos
honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução acima mencionada. 8. Em seguida,
tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
OAB/SP 135924
368.01.2005.004057-1/000000-000 - nº ordem 1288/2005 - Execução de Título Extrajudicial - VALDECIR GARBIN X
COMERCIAL SANTA CLARA MONTE ALTO LTDA E OUTROS - Fls. 233 - Proc. nº 1288/2005. Requeira o exequente o que
entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV ANDRÉ
GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
368.01.2005.004090-7/000000-000 - nº ordem 1296/2005 - Ação Monitória - EDUARDO DA CUNHA RIBALDO X INFANTE
& MOLEIRO LTDA ME - Fls. 100 - Fls.98: Providencie o exequente o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e,
após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens relacionados a fls.95vº, intimando-se a executada. Após cumprido
o mandado, manifeste-se o exequente, apresentando minuta atualizada do débito, com dedução do valor do bem adjudicado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º