TJSP 31/08/2010 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 787
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o Oficial de Justiça proceder à avaliação, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo
172, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens móveis que
guarneçam a residência do(a) executado(a). INTIME-SE, ainda o(a) executado(a) de que poderá opor embargos, por escrito ou
oralmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, e penhora. INTIME-SE, mais, o(a) executado(a) que, no prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá requerer
o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do
artigo 745-A do C.P.C. LIBERE-SE A PAUTA. Int. Dil. - ADV ADRIANA ALVES COUTINHO OAB/SP 128692.
472.01.2010.003708-0/000000-000 - nº ordem 939/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - ELEN MAIRA
ANTONIO EPP X CESAR ADRIANO MORETO - Fls. 19 - Vistos. Diante do teor da petição de fls. 18, homologo a desistência
e julgo EXTINTA a presente Ação de Cobrança, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, no nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se o trânsito em
julgado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante termo. Aguarde-se em cartório o prazo
de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado para destruição dos autos, nos termos do item 30.2, subseção VIII, Cap
IV, NSCGJ. Procedam-se anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP
269439 - ADV WALDIRENE ALVES ZANINI DA SILVA COMIN OAB/SP 259924.
472.01.2010.004326-0/000000-000 - nº ordem 993/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANGELO COMIN
E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 96/103 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no
art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, não merecem prosperar
as preliminares argüidas pelo réu. De início, ainda que a inicial não se encontre perfeitamente clara é possível à conclusão
lógica do pedido pelos fatos e documentos a ela acostados, de modo que não há de se falar em inépcia. Este Juizado é
competente para processar e julgar as ações de cobrança relativas aos expurgos das poupanças, uma vez que a análise das
questões se restringe ao mérito, além do que o cumprimento de eventual sentença condenatória depende de simples cálculos
aritméticos. Com efeito, o banco réu é o único legitimado a responder a presente demanda, pois a eventual responsabilidade
legislativa da União Federal não lhe retira a obrigação de proceder aos lançamentos na conta-poupança da parte autora,
conforme contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, o vínculo contratual que se estabelece, no caso de investimento em
caderneta de poupança, é entre a instituição financeira e o poupador. Uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco,
cumpre a este responder pela gestão eficiente do numerário. Portanto, não há qualquer liame obrigacional entre o depositante e
a União, pessoa estranha aos ajustes de depósitos. Tal entendimento encontra-se pacificado no Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, constando do seguinte enunciado daquele órgão: ENUNCIADO N. 31 As
instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação
em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários. Não há de se falar em falta de interesse de agir, já que
há necessidade de intervenção jurisdicional face à resistência do banco réu a pretensão autoral, bem como se utilizou o autor do
meio processual adequado. Por idênticos fundamentos, não há de se falar em denunciação à lide, litisconsórcio passivo
necessário do Bacen e tampouco em competência da Justiça Federal. As demais preliminares confundem-se com o mérito, e
com este serão analisadas. MÉRITO Descabida a aplicação da prescrição qüinqüenal aos juros remuneratórios, uma vez, que
foram contratados entre as partes. Destarte, os juros, nesse caso, não podem ser considerados como acessórios, mas sim
como principal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é possível falar-se em prescrição
qüinqüenal em ação que se discute correção monetária de caderneta de poupança devendo ser aplicada a regra geral prevista
no art. 177 do Código Civil. Note-se que tal entendimento resulta de inúmeros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça,
todos específicos para a questão em debate, de forma que não há sequer que se falar em aplicação do artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor, até porque não se cuida de pretensão indenizatória. Ainda neste sentido, o enunciado nº 32 do Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança
judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
em caderneta de poupança. Note-se que a instituição financeira tinha por obrigação creditar mensalmente nas cadernetas de
poupança por ela mantidas, a correção monetária medida pela variação da BTN, acrescida de juros contratuais capitalizados
mês a mês de 0,5%, sendo que os rendimentos de um mês para outro eram cumulativos, ou seja, os juros contratuais de 0,5%
de um mês eram aplicados sobre o saldo da conta existente no mês anterior, também acrescidos de correção monetária e juros
contratuais capitalizados do mês anterior. Em assim sendo, o rendimento dos juros contratuais remuneratórios ou juros
capitalizados, se transformava em capital, a cada mês em que eram computados, integrando-se ao patrimônio do poupador,
passando a ser considerados como saldo principal para o crédito do mês posterior, e assim sucessivamente. No caso presente,
os juros contratuais remuneratórios não foram creditados ao requerente por culpa exclusiva da instituição financeira que nesse
aspecto inadimpliu com a sua obrigação contratual. O crédito pretendido decorre da não aplicação do índice de correção da
poupança (IRV de 20,21%, referente a jan/1991), previsto na legislação em vigor antes da Medida Provisória 294 de 31.01.1991,
convertida na Lei 8.177/91. A Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, vigorou até 31.01.1991 e estabelecia em seus artigos 1º,
caput, e 2º que: Art. 1º - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de
1989 (artigo 6º do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional BTN será atualizado, no 1º
(primeiro) dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais IRVF, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, de acordo com metodologia estabelecida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento. (...) Art. 2º - Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela
variação do valor nominal do BTN e renderão juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. Portanto, até 31.01.1991, o BTN
era o índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, sendo atualizado pelo IRVF. Em 01.02.1991, foi
publicada a Medida Provisória nº 294 de 31.01.1991 (posteriormente convertida na Lei 8.177 de 31 de março de 1991), que
instituiu o Plano Collor II, com a seguinte redação: Art. 11. - Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão
remunerados: I como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia
do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II como adicional, por juros de meio por
cento ao mês. § 1º - A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I para os depósitos de pessoas físicas e entidades
sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II para os demais depósitos,
o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3º - A data de aniversário da conta de
depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias
29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte. § 4º - O crédito dos rendimentos será efetuado: I mensalmente, na data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º