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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 - Página 2029

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TJSP 01/09/2010 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 788

2029

C.P.C.). Após tornem conclusos. Int. - ADV CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA OAB/SP 135751 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
452.01.2010.001849-7/000000-000 - nº ordem 418/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE PENSÃO POR
MORTE - RAMIRO ROSA X INSS - Fls. 60 - Vistos. Fls. 36/55 e 57/59: ciente. No mais, especifiquem as partes eventuais outras
provas que pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Após tornem conclusos. Int. - ADV ANTONINO JORGE
DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2010.001896-7/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Exoneração de Alimentos - E. D. A. S. D. M. X E. S. D. S. - Fls.
46 - J. Acolho o pedido por seus próprios fundamentos. Assim, designo a audiência para o dia 27 de outubro de 2010, às 14,20
horas. Int. - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494 - ADV JOAQUIM CARLOS DA SILVA OAB/SP 142729
452.01.2010.002216-6/000000-000 - nº ordem 508/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SERVIMED COMERCIAL LTDA
X SUPERMERCADO CORONA LTDA - Fls. 37: RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do
MM Juiz Corregedor Permanente): Manifeste-se o autor em prosseguimento ao feito, diante do decurso “in albis” do prazo para
eventual interposição de embargos, bem como de pagamento. - ADV JARBAS FRANCO OAB/SP 159693 - ADV LEONARDO
ANACLETO CHAVES OAB/SP 203420 - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514
452.01.2010.004309-6/000000-000 - nº ordem 989/2010 - Arrolamento - MARIA APARECIDA MENABO RIBEIRO X JOVINO
MENABÓ - Fls. 42 - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio a Sra. MARIA APARECIDA MENABÓ RIBEIRO, independente
de compromisso nos autos. Fls. 39/41: ciente, ficando deferido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, deverá
a parte interessada proceder à Declaração de ITCMD, independente de manifestação da Fazenda do Estado (Lei 10.705/2000,
regulamentada pelo Decreto n. 46.644, de 1º/04/2002, alterada pela Lei 10.992 de 21/12/2001). Após a juntada da documentação
faltante, se em termos, remetam-se os autos ao Sr. Contador/Partidor Judicial. Int. - ADV SILVIA HELENA MATTIAZZO OAB/SP
169527
452.01.2005.004869-0/000000-000 - nº ordem 148/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURISTICA DE PIRAJU S/P X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 193 - Vistos. Fls. 192 (petição do perito
Cássio Luciano Ingraci Barbosa, comunicando a data, 19/10/10 - terça feira, e horário, 10:00 hs, para realização da perícia,
cujo local deverá ser informado ao perito pelas partes, com antecedência, através dos telefones: (17) 3222-3159 e (17) 91175355, e-mail: [email protected]): intimem-se na forma requerida, atentando-se para o teor da petição. Int. - ADV
MARINEIDE TOSSI BORGES OAB/SP 125545 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 - ADV MARCELO SEIJI TABA
KANASHIRO OAB/SP 290294

Criminal
2ª Vara
DR. ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO JUIZ DE DIREITO
Processo nº.: 452.01.2007.006610-5/000000-000 - Controle nº.: 609/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIAN
FOGAÇA - Fls.: - CRISTIAN FOGAÇA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo
147 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 02 de outubro de 2007, por volta de 22:00hs, na rua Rondônia nº
440, cidade de Manduri e Comarca de Piraju, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Amanda Aparecida da Luz,
sua ex-companheira. A denúncia foi recebida, seguindo-se de citação (fls. 30 e 52). Após regular instrução, em que foram
ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o réu (fls. 72/86) o representante do Ministério Público requereu,
preliminarmente a juntada de certidões, e, no mérito, a procedência da ação penal nos termos da denúncia (fls. 89/92). A
defesa requereu a absolvição do réu, sob fundamento da insuficiência probatória (fls. 93/98). É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Preliminar. A FA de fls. 39 dá conta de apenas um procedimento existente em face do acusado e há certidão deste feito
nos autos (fls. 39/40). Assim, desnecessária a juntada requerida, sobretudo levando em conta o lapso prescricional que já se
avizinha. Assim, indefiro o pleito liminar. Mérito. A ação é procedente. Encerrada a instrução, restou devidamente demonstrada
a materialidade e autoria delitiva. A materialidade delitiva está consubstanciada no Boletim de Ocorrência registrado pela vítima,
bem como nos depoimentos coligidos durante as fases policial e judicial. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prova
testemunhal. Ouvido em Juízo, o réu negou a prática delitiva e apresentou a versão de que apenas discutiu com a vítima. A
vítima narrou que manteve relacionamento com o acusado e que, na data dos fatos, ele foi até a casa dela e passou a proferir
ameaças verbais dizendo: não vou sossegar enquanto não matar você. Na seqüência, a ofendida saiu correndo e gritando por
socorro. O acusado correu atrás dela, perseguindo-a, e somente parou quando um tio da ofendida apareceu. O tio da vítima,
ouvido em Juízo, confirmou ter presenciado a perseguição do acusado à vítima e esclareceu que ele já estava na iminência
de agredi-la fisicamente. Em crimes como o presente, geralmente praticados às escondidas, a narrativa da vítima assume
especial relevância desde que em harmonia com os demais elementos probatórios. No caso, a vítima foi bastante firme e
detalhou os fatos de modo bastante convincente. Por fim, o depoimento da testemunha corroborou suas declarações, dandolhe ainda, maior credibilidade e deixando isolada a versão do acusado. Provadas a materialidade e a autoria, ausentes causas
excludentes de antijuridicidade e dirimentes da culpabilidade, bem como inexistentes nulidades, evidenciou-se a prática, pelo
réu CRISTIAN FOGAÇA, de fato típico, antijurídico e culpável descrito no art. 147 do Código Penal. Destarte, de rigor o decreto
condenatório. Passo a dosar a pena. O referido artigo tem pena-base de detenção ou, alternativamente, multa. Considerando
os fatos do caso concreto, que demonstram certo descontrole de temperamento e predisposição ao envolvimento em situações
de conflito, mostra-se mais adequada, sob a ótica do caráter educativo da pena, a primeira penalidade. Observo que o delito foi
praticado covardemente na presente do filho da vítima (de apenas três anos), fator que deve ser computado na pena-base, que
estabeleço em 03 (três) meses de detenção e torno definitiva na ausência de modificadoras. Levando em conta o quantum de
pena aplicada, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para condenar CRISTIAN FOGAÇA, como incurso no artigo 147, do Código Penal, à pena de 03 (três) MESES
DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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