TJSP 09/09/2010 - Pág. 1623 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 792
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que as alegações e documentos produzidos pelo réu, não elidiram totalmente as teses e provas da autora. De fato, comprovou
a parte autora ter ingressado em grupo de consórcio contratado originalmente da Planinveste, posteriormente transferido ao
consórcio Bancorbras ora requerido, sendo que esta deixou de demonstrar que devolveu as parcelas pagas pela autora, após
o pedido de desistência do consórcio, como lhe é de direito, arcando com as despesas pela sua desistência. E, de outro lado,
de acordo com as provas dos autos, verifica-se que o réu deixou de cumprir a sua parte na relação negocial, devendo, por
isso, também arcar com suas conseqüências. Destarte, deverão ser restituídas as parcelas (001/002/003) pagas no período
de agosto/2003 a outubro/2003 (03 parcelas pagas fls. 42/44), totalizando R$ 804,34, conforme demonstrado a fls. 84 e não
R$ 7.424,48, conforme alegado na inicial, pois, conforme já alegado, carente de comprovação de efetivo pagamento e que as
demais parcelas estavam relacionadas ao grupo de consórcio objeto dos autos. Tais valores outros deverão ser eventualmente
pleiteados em face da pessoa jurídica que os recebeu Aliança Administração Participação, notadamente à vista da resposta do
ofício do Banco Central do Brasil a fls. 99/100 e porque o contrato de consórcio em análise é realmente posterior (fls. 12/19).
Todavia, nos termos do contrato celebrado, deverá ser debitado do montante a ser pago para a autora a taxa de administração
limitada a 10% e a cláusula penal de 2%, a teor da Lei nº 9.298/96, que alterou o artigo 52, §1º, da Lei n° 8.078/90, pois
correspondem a serviços já realizados pelo réu e decorrem da desistência do consumidor, por isso, impossível sua devolução.
Nesse panorama, reconhece-se como nula de pleno direito estabelecimento de percentual de 17% de taxa de administração,
sequer previsto expressamente no contrato, posto que não preenchido e em branco o campo próprio e ainda porque a cláusula
66.1 que estabeleceu taxa de administração de 50% (fls. 12/19) é nitidamente abusiva, tanto que ofensiva aos princípios
prestigiados pelo Código de Defesa do Consumidor, como o da “informação adequada” (art. 51, c.c. art. 6°, III, da Lei 8078/90)
e da vedação da variação de tarifa (taxa de administração) de forma unilateral pela ré (art. 51, X, da Lei 8078/90). Logo, como
as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51), deve ser reconhecida a nulidade
de ofício pelo juiz, independentemente de pedido da parte ou do interessado. Nestes termos, também, se houver, a taxa de
seguro, por sua vez, destina-se a uma seguradora por serviço prestado, não cabendo à administradora do consórcio devolvê-la
ao consorciado. Neste sentido, observe-se que em cada extrato/recibo juntado aos autos, as importâncias que compõem o valor
da parcela estão devidamente individualizadas em campos próprios. Outrossim, terá direito a parte autora a correção monetária
das parcelas que serão restituídas, devendo ser calculada a partir da data dos seus efetivos pagamentos, pela tabela do TJSP,
e juros moratórios de 1,0% ao mês, incidentes a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo ou da citação para a presente
demanda (data da constituição em mora), o que for anterior. Nesse sentido, já se decidiu: “Consórcio de automóveis. Restituição
de quantias pagas (Súmula 35), “com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela”. Precedentes
do STJ: por todos, Resp-28.505. Súmula 83. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 63573/RO, relator: Ministro Nilson
Naves). E, “Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, a administradora do consórcio dispõe do prazo de trinta dias após
o encerramento do grupo para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, incidindo a partir do
trigésimo dia eventuais juros moratórios” (STJ, REsp 147716/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Ante o acima exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBERTA APARECIDA DA SILVA em face de
BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para condenar o réu na devolução das parcelas pagas pela parte
autora, mais correção monetária e juros moratórios, devendo ser apurado seu valor em liquidação, seguindo as determinações e
ressalvas descritas acima. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas, despesas processuais e honorários
de seus advogados, observado o benefício da justiça gratuita a parte autora. P.R.I. (Custas de preparo: valor singelo = R$
228,09; valor corrigido = R$ 241,21; Custas do porte de remessa e retorno = R$ 25,00) - ADV: IGOR THADEU MADAZIO
BRUNELLI (OAB 281830/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB
248503/SP)
Processo 007.09.210909-4 - Procedimento Ordinário - Edmara Guimarães da Silva Ayres - Banco Carrefour S/A - Diante
do silêncio do réu, apresente a exequente memória atualizada do débito com a inclusão da multa no percentual de 10%, nos
termos do art. 475-J do CPC e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido
o prazo e verificado o silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: KAREN DOS SANTOS KIS (OAB 226633/SP),
FERNANDA SANDRON (OAB 274832/SP), KATIA ROSANGELA APARECIDA SANTOS (OAB 165098/SP)
Processo 007.09.211007-6 - Procedimento Sumário - Mais Distribuidora de Veículos S/A - Leny Rodrigues de Queiroz - O
processo encontra-se em fase de cumprimento da sentença, sendo que o réu tem pleno conhecimento do débito tendo inclusive
apresentado proposta de pagaemento as fl. 48/49. Diante do exposto não há que se falar em arresto, determinei o bloqueio nas
contas do executado através do sistema BACEN-JUD, conforme documento que segue. Aguarde-se respostas por 10 dias. ADV: VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 145529/SP), LILIANE DE FREITAS ARAUJO (OAB 254780/SP)
Processo 007.09.211853-0 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Lírio de Araújo - Ponto
Com Comércio de Veículos Ltda e outro - V I S T O S. EDUARDO LÍRIO DE ARAÚJO propôs ação visando a “anulação de
contratos” c.c. reparação por danos em face de PONTO COM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PANAMERICANO
S.A., alegando, em síntese que o autor adquiriu da primeira requerida a moto descrita na inicial bem como um capacete que
seria brinde, tudo no valor de R$ 5.990,00. Aduz que na ocasião em que o autor foi retirar o bem, não havia disponibilidade da
cor contratada, obrigando-o a ficar com a motocicleta na cor prata quando a adquiriu na cor preta. Alega que diferentemente do
prometido, teve que pagar o valor de R$ 98,00 no capacete, configurando propaganda enganosa. Relata que foram diagnosticados
defeitos de fabricação. Alega, ainda, prejuízos em razão dos juros cobrados pelo segundo réu. Pede a procedência para o
fim de repararam os danos em razão dos atos ilícitos bem como a nulidade dos contratos de compra e venda bem como o
de financiamento (fls. 2/19). Vieram os documentos de fls. 22/53. Em contestação, o banco-réu alegou, em síntese, que a
relação jurídica em relação a si é perfeita. Aduz que houve contrato, o valor foi repassado à corre e o bem entregue ao autor.
Alega que não há nexo de causalidade entre o contrato e o fato narrado pelo autor. Contesta, ainda, o valor sugerido para
indenização quanto aos danos morais (fls. 67/82) e documentos de fls. 83/93. A corre Ponto Com também contestou, alegando,
em síntese, preliminar de falta de interesse de agir, visto que o autor não procurou a ré para resolução dos problemas relatados.
Alega que a reclamação formalizada foi tão-somente quanto ao problema apresentado no carburador da motocicleta, o que foi
sanado em apenas dois dias. Alegou, ainda, ilegitimidade de parte. No mérito, alegou, em síntese, que não houve promessa
de capacete incluso no valor do bem. Aduz que no tocante à cor da motocicleta, o autor aceitou cor diversa, tanto que fez sua
retirada. Contesta, ainda, o valor sugerido para indenização por danos morais. Pede a improcedência (fls. 94/108). Vieram
os documentos de fls. 109/110. Há réplica (fls. 127/134) e documentos de fls. 135/152 à contestação da Ponto Com e réplica
(fls. 153/157) à contestação do banco. Houve audiência de instrução e julgamento (fl. 197) em que foi encerrada a instrução.
Vieram memoriais pelo autor (fls. 218/220), pela corre Ponto Com (fls. 221/232) e pelo corréu banco (fls. 233/234). É o relato
do necessário. D E C I D O As preliminares apresentadas de falta de interesse e ilegitimidade de parte se confundem com o
mérito e com estes serão analisadas a seguir. A petição inicial é confusa, pouco objetiva e carente de certa técnica jurídica,
mas suficiente para se conhecer da existência de um inconformismo e seus contornos, daí o pedido ser conhecido, mas no
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