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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010 - Página 1725

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TJSP 10/09/2010 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 793

1725

2. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNNBCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo sr. perito, profissional de confiança do
juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor. II O fato de a perícia ter sido
realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do
Juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive, com explicitação da
metodologia utilizada e avaliação detalhada. (...) (TRF3º Região, 10ª Turma, Rel. Dês. Fed. Sergio Nascimento, apelação Cível
n. 2008.03.99.043750-1-SP, V.U., j. 10.03.2009). 3. Nos termos da Resolução n. 541/07 do CF, arbitro os honorários periciais
em R$ 200,00. Requisite-se. 4. Apresentem as partes suas alegações finais, no prazo de 10 dias e, conclusos para decisão.
Int. - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV FERNANDO
KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV RODRIGO STOPA
OAB/SP 206115
417.01.2007.008228-6/000000-000 - nº ordem 1075/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA SOARES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 120 - Fls. 115/119: Cite-se a autarquia na forma do artigo 730 do
CPC. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2007.010930-2/000000-000 - nº ordem 1635/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVALDO PEREIRA DE LIMA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 99 - Fls. 94/98: Cite-se a autarquia na forma do artigo 730 do
CPC. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2008.001410-0/000000-000 - nº ordem 146/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO LEONARDO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 154 - Quanto à petição e documentos de fls. 146/153, proceda
à serventia o desentranhamento e entrega ao procurador do INSS, eis que segundo consta pelos extratos juntados pertence aos
autos onde consta como autora Ilza Ambelina dos Santos Correa. No mais, cumpra a serventia o despacho de fls. 144/145. Int.
- ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV MARCELO BRAZOLOTO OAB/SP 240446 - ADV WALTER ERWIN
CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2008.002224-0/000000-000 - nº ordem 226/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SALETE JESUINO
FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Ante o exposto, e do mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR o INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar, em favor da autora, o benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da
ação. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação válida, conforme Súmula n. 204 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como de correção monetária incidente a partir de seus respectivos vencimentos. Tendo em
vista a sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 15%, na forma da Súmula 111 do STJ,
bem como, custas e despesas processuais. Após o prazo para a interposição dos recursos voluntários, subam os autos para
julgamento do recurso de oficio. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 29 de março de 2010. Adilson Russo de Moraes Juiz de Direito ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970
417.01.2008.003074-5/000000-000 - nº ordem 312/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREIA REGINA DA SILVA
ARTERO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Publicação nos termos da Port. 01/94- Manifeste-se o
requerente, no prazo de dez (10) dias, sobre o laudo pericial de fls. 64/77.- - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
- ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2008.003319-0/000000-000 - nº ordem 333/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL MESSIAS BISPO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 95 - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o
INSS através de seu procurador para comprovar a implantação do benefício conforme tutela deferida e apresentar a conta de
liquidação das prestações em atraso. Int. - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2008.005279-9/000000-000 - nº ordem 507/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA PAES BARBOSA
X INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Antes de mais nada, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias
sobre os documentos acostados às fls. 167/285. Após, venham os autos conclusos para decisão. Int. - ADV SILVIA REGINA
ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804
417.01.2008.006343-1/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Sumário - ROSARIO ALVES BARROSO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por ROSÁRIO ALVES BARROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE NACIONAL
INSS, CONDENANDO a autarquia-ré a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do pagamento
do auxílio-doença (31/08/2008), bem como, a pagar as diferenças devidas desde então, acrescidas dos consectários legais.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação válida, conforme Súmula nº 204 do Superior
Tribunal de Justiça, bem como de correção monetária incidente a partir de seus respectivos vencimentos. Os valores já pagos
a titulo de auxilio-doença desde a data do deferimento da antecipação de tutela, deverão ser abatidos dos valores devidos.
Sucumbente, arcará o instituto-réu com os honorários advocatícios do patrono do autor, os quais, arbitro em 15% (quinze por
cento) das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Após o prazo para o recurso voluntário, subam os autos
para o exame necessário. P. R. I.C. Paraguaçu Paulista, 03 de maio de 2010. Adilson Russo de Moraes Juiz de Direito - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2008.007767-3/000000-000 - nº ordem 755/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRACAS
NASCIMENTO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro o pedido do INSS de fls.
101. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se desejam produzir outras provas. Em caso negativo,
aguarde-se a resposta do oficio solicitado pelo INSS e após, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo
de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos para decisão. Int. - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
- ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP 204355

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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