TJSP 15/09/2010 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 796
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Destarte, reconheço a ausência da ré nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95 para aplicar os efeitos da revelia. Sem prejuízo,
tendo em vista o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, determino a intimação do autor para que informe se houve
pagamento de qualquer valor a título de aposentadoria por sobrevivência e, nesse caso, por qual valor e com que freqüência, a
despeito da proposta de resgate total da renda em uma única parcela ou em várias prestações. Prazo: dez dias. Int.Dil. - ADV
MANOEL HUMBERTO ARAUJO FEITOSA OAB/SP 81981 - ADV DAISY CASTRO DE CAMARGO OAB/SP 275128
157.01.2009.009386-3/000000-000 - nº ordem 1334/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - EUCI EDSON DO
NASCIMENTO E OUTROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA - Fls. 61 - Manifeste-se o exeqüente sobre o depósito
de fls. 58 (R$ 285,39). - ADV ADEL ALI MAHMOUD OAB/SP 129401 - ADV NADIR GONCALVES DE AQUINO OAB/SP 116353 ADV HOMERO STABELINE MINHOTO OAB/SP 26346
157.01.2010.000479-1/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - JOÃO BATISTA DE SOUSA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP TELEFONICA - Fls. 60 - Vistos. Diante do cumprimento do acordo
celebrado entre as partes, arquivem-se os autos com as cautelas previstas pelo artigo 30.2. do Provimento nº 1680/09 do CSM.
Int. e dil. - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
157.01.2010.000510-0/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - THIAGO CASSIO DOS SANTOS
FONSECA X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNIÇOES EMBRATEL - Fls. 157/164 - Sentença nº 819/2010 registrada em
13/08/2010 no livro nº 140 às Fls. 200/207: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade da
quantia de R$ 862,39 na fatura com vencimento de novembro de 2008; b) compelir a ré a providenciar a imediata e definitiva
exclusão do nome do autor de cadastros de órgãos de proteção ao crédito pelo débito debatido nestes autos; c) condenar a ré
ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a
partir desta data, e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, contados da data da citação. Sem fixação dos encargos
da sucumbência, pois indevidos em Primeira Instância, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Taxa judiciária
R$ 122,12 - Porte Retorno e Remessa R$ 25,00 - ADV MARCELO DE DEUS BARREIRA OAB/SP 194860 - ADV FILEMON
FÁBIO DE OLIVEIRA OAB/SP 189243 - ADV ANDREA DIAS PEREZ OAB/SP 208331 - ADV RONALDO CELANI HIPÓLITO DO
CARMO OAB/SP 195889
157.01.2010.000776-7/000000-000 - nº ordem 103/2010 - Condenação em Dinheiro - - IVONE FERREIRA RUAS X BANCO
HSCB BANK BRASIL SA - Fls. 91 - VISTOS. O objeto desta ação versa sobre assunto pendente de julgamento no E. Superior
Tribunal de Justiça e, considerando a nova Lei dos Recursos Repetitivos e a tentativa de uniformização do entendimento sobre
a matéria, a suspensão do feito até decisão final daquela Corte é medida de rigor. Com efeito, essa tem sido a orientação
do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES
INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2- Entendimento que não nega vigência aos
arts. 51, IV e parágrafo 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; 2º e 6º do Código de
Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos
legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos
Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672 de 8.5.2008). 3- Recurso Especial improvido” (Recurso Especial n° 1.110.549-RS. Rel. Min.
Sidnei Benetti. J.28/10/2009). Frise-se a recomendação do i. Min. Sidnei Beneti exposta na certidão de julgamento do citado
recurso especial: “Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, ajuizada ação coletiva suspendem-se as ações individuais até o
julgamento da ação coletiva”. Posto isso, determino a suspensão desta ação, aguardando-se decisão do E. Superior Tribunal
de Justiça, para prosseguimento do feito. Int. e dil. - ADV HEITOR SANZ DURO NETO OAB/SP 95164 - ADV MARIA CLÁUDIA
VIEIRA FUIM OAB/SP 191007 - ADV GIULIANO PRETINI BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/SP 291479
157.01.2010.000777-0/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Condenação em Dinheiro - - IVONE FERREIRA RUAS X BANCO
SANTANDER SA - Fls. 87 - VISTOS. O objeto desta ação versa sobre assunto pendente de julgamento no E. Superior Tribunal
de Justiça e, considerando a nova Lei dos Recursos Repetitivos e a tentativa de uniformização do entendimento sobre a matéria,
a suspensão do feito até decisão final daquela Corte é medida de rigor. Com efeito, essa tem sido a orientação do Superior
Tribunal de Justiça: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e parágrafo 1º,
103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se
harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante
do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672
de 8.5.2008). 3- Recurso Especial improvido” (Recurso Especial n° 1.110.549-RS. Rel. Min. Sidnei Benetti. J.28/10/2009). Frisese a recomendação do i. Min. Sidnei Beneti exposta na certidão de julgamento do citado recurso especial: “Para os efeitos do
artigo 543-C do CPC, ajuizada ação coletiva suspendem-se as ações individuais até o julgamento da ação coletiva”. Posto
isso, determino a suspensão desta ação, aguardando-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, para prosseguimento do
feito. Int. e dil. - ADV HEITOR SANZ DURO NETO OAB/SP 95164 - ADV MARIA CLÁUDIA VIEIRA FUIM OAB/SP 191007 - ADV
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
157.01.2010.000778-2/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Condenação em Dinheiro - - IVONE FERREIRA RUAS X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 63 - VISTOS. O objeto desta ação versa sobre assunto pendente de julgamento no E. Superior Tribunal de
Justiça e, considerando a nova Lei dos Recursos Repetitivos e a tentativa de uniformização do entendimento sobre a matéria,
a suspensão do feito até decisão final daquela Corte é medida de rigor. Com efeito, essa tem sido a orientação do Superior
Tribunal de Justiça: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e parágrafo 1º,
103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se
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