TJSP 15/09/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 796
2014
441.01.2008.002475-4/000000-000 - nº ordem 702/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DIONISIO SILVA GONÇALVES X
DOMINGOS RAMOS DA SILVA - Em razão da notícia de pagamento do valor devido, conforme petição da parte (fls.89/90,JULGO
EXTINTA a presente Ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movido por DIONISIO SILVA GONÇALVES em face de
DOMINGOS RAMOS DA SILVA, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado desta,
com as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R. e Intimem-se. Pbe, 31de agosto de 2010. Dr. RENATO SANTIAGO
GARCEZ Juiz de Direito - ADV TADEU LAERCIO BERNARDO DA SILVA OAB/SP 76781
441.01.2008.003065-8/000000-000 - nº ordem 862/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JOADINALDO DIAS DE
OLIVEIRA X ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL JARDIM SÃO LUIZ - Vistos. 1- Conheço dos embargos. 2- Dou-lhes provimento. 3- A
incidência dos juros devem fluir a partir de cada vencimento. P.R.I.C. - ADV JOSE RENATO AZEVEDO LUZ OAB/SP 65875 ADV DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988
441.01.2008.005472-2/000000-000 - nº ordem 1562/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO GUZZON X LUIS
HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA - Vistos. Está prejudicado o requerimento retro haja vista a extinção do feito. Com a certidão
de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV JOSE RENATO AZEVEDO LUZ OAB/SP 65875
441.01.2009.000161-3/000000-000 - nº ordem 51/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNALVA BISPO DOS
SANTOS X MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE - Vistos. Determino à ré que junte aos autos, no prazo de
trinta dias, os seguintes documentos: Edital do concurso público; Cópia de todos os atos e publicações relativas ao processo
seletivo; Relação dos candidatos aprovados e suas respectivas notas; Relação dos candidatos reprovados e suas respectivas
notas; Cópias das provas realizadas pela autora e suas respectivas notas; Relação dos candidatos que tomaram posse no
exercício da função em decorrência do referido concurso público. Com a resposta, voltem conclusos para julgamento antecipado
ou designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV ANA PAULA SILVEIRA MARTINS OAB/SP 265816 - ADV MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649
441.01.2009.001068-3/000000-000 - nº ordem 312/2009 - Separação (Ordinário) - L. S. L. R. X M. A. L. R. - Nc: Fica a autora
intimada a retirar em cartório a certidão devidamente averbada. Int. - ADV MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS OAB/SP 202766 ADV ARNALDO CHIEUS OAB/SP 124918
441.01.2009.002201-7/000000-000 - nº ordem 581/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. I. C. X N. J. D.
A. - NC: Tendo havido equívoco na publicação da data da audiência designada, fica por este retificada a mesma para o dia 21
de fevereiro de 2010, às 13,30horas. - ADV CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI OAB/SP 189489 - ADV CAIO AUGUSTO
FREITAS FERREIRA DE LIRA OAB/SP 246632
441.01.2009.003230-0/000000-000 - nº ordem 862/2009 - Guarda de Menor - V. L. B. X F. P. P. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão posta em juízo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
e o faço para conceder a guarda definitiva dos menores Tamires Bento Pereira( fls.07), Thalini Bento Pereira (fls.08), Taísa
Bento Pereira(fls.09) e Rian Bento Pereira (fls10) a VANDA LUCIA BENTO. Providencie a Serventia os Termos de Guarda
Permanente. Aos Patronos nomeados, arbitro honorários em 100% da tabela em vigor. Com o trânsito, expeçam-se as certidões
pertinentes. Acolho ainda, nesta sentença a cota Ministerial e determino que sejam extraídas as cópias do relatório social
para encaminhamento à Delegacia de Polícia para apuração de eventuais fatos que ainda não tenham sido objeto de Inquérito
Policial, bem como para juntada aos autos de eventuais processos criminais acerca dos fatos, ainda em trâmite. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Peruíbe, 8 de setembro de 2010 RENATO SANTIAGO GARCEZ Juiz
de Direito - ADV MOSES HERBST OAB/SP 32910 - ADV ADEMAR GARULI JUNIOR OAB/SP 161789
441.01.2009.003514-8/000000-000 - nº ordem 952/2009 - Divórcio (ordinário) - A. S. S. S. X F. R. S. S. - A sentença contém,
efetivamente, erro material constatável, ictu oculi, provindo de equívoco no lançamento da tipificação da ação. Pelo exposto,
declaro o erro material existente na sentença, cujo dispositivo final passa a ser assim lançado: “ Homologo o acordo firmado
entre as partes na sua totalidade e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de ANGELKA SOUZA SILVA SANTOS E FRANK
RONIE SILVA SANTOS A Requerente voltará a usar seu nome de solteira ANGELA SOUZA SILVA Na parte que não foi objeto
da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se, registre-se na seqüência atual do livro de registro
de sentenças, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença destes autos e no seu registro e intimem-se. Peruíbe, 30
de agosto de 2010. RENATO SANTIAGO GARCEZ Juiz de Direito - ADV JOSE ROCHA OAB/SP 58065 - ADV HELIO MARCOS
PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132
441.01.2009.004005-0/000000-000 - nº ordem 1101/2009 - Regulamentação de Visitas - A. A. X M. M. R. - Não estando as
partes em concordância, quanto às visitas e, aqui, o que se discute é a conveniência do menor, embasado no fato de que a boa
convivência paterna é um direito e uma necessidade para o desenvolvimento do ser humano, somado à visão do Representante
do Ministério Público , JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos moldes do art.269, Inciso I do Código de Processo Civil,
para que as visitas sejam regulamentadas como pleiteadas na inicial. As visitas semanais alternadas serão sempre com retirada
às sextas-feiras, às 18,00 e restituição aos domingos, às 20.00horas As festas natalinas e de finais de ano serão alternadas
e os dias comemorativos aos pais e mães serão cada qual com o genitor respectivo. As férias escolares também divididas
entre os genitores na mesma proporcionalidade. Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao autor, nos termos requeridos na
inicial. À Patrona dativa, arbitro honorários em 100% da tabela, com o trânsito, expeça-se a certidão para fins. Condeno a ré ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em R$500,00, pois não efetivou prova da condição alegada em sua
contestação. Ciência ao Ministério Público Com as anotações de praxe, arquivem-se P.R.I.C. Peruíbe, 24 de agosto de 2010.
RENATO SANTIAGO GARCEZO Juiz de Direito - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2009.006665-0/000000-000 - nº ordem 1801/2009 - Revisional de Alimentos - L. A. D. N. X O. L. O. N. E OUTROS Vistos Remetam-se os autos ao setor de conciliação. Com a agenda, intimem-se as partes. NC: Ficam as partes intimadas sobre
a audiência de conciliação designada para o dia 05 de outubro de 2010, às 11,15horas. Int. - ADV LOURIVAL ANTUNES DO
NASCIMENTO OAB/SP 109264 - ADV TATIANA SAYURI TOKUDA OAB/SP 209260 - ADV EDUARDO MASSARU DONA KINO
OAB/SP 216352
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