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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 - Página 2020

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TJSP 16/09/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 797

2020

MALDONADO MINGATI OAB/SP 190686 - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES OAB/SP 263557
414.01.2009.002270-7/000000-000 - nº ordem 1212/2009 - Revisional de Alimentos - A. C. S. X A. D. A. S. E OUTROS - Fls.
253/256 - Processo nº 1221/09 Vistos. JOAQUIM NILSON DE TOLEDO JUNIOR ingressou com a presente ação de exibição de
documentos em face do BANCO BRADESCO S.A. pedindo, em síntese, a apresentação: dos documentos comprobatórios dos
lançamentos efetuados em sua conta corrente; do contrato de abertura da conta corrente e prestação de serviços; dos contratos
de empréstimo celebrados; dos contratos de cheque especial; dos contratos de seguro e suas apólices; e cópia dos cartões de
assinaturas. O réu foi citado (fls. 126) e apenas juntou documentos (fls. 127/246). Houve réplica (fls. 250/251). É o relatório.
DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma
vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de
documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A ação é parcialmente procedente. O presente feito possui, na
realidade, natureza satisfativa, razão pela qual, embora siga o rito previsto nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, não
apresenta os mesmo requisitos das ações cautelares típicas. Assim, tendo em vista que o requerente pretende a exibição de
documentos comuns (art. 844, II, e art. 358, III, ambos do Código de Processo Civil), os quais decorrem de relação contratual
existente entre as partes, está evidenciado, em tese, o seu legítimo interesse de exigir do réu a sua apresentação. Além disso,
diante da evidente relação de consumo existente entre as partes, é dever da instituição bancária fornecer extratos da contacorrente e demais documentos a ela vinculados aos seus clientes, desde que estes sejam devidamente identificados. Nesse
sentido: Súmula 297 do STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. *** “EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa. O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar,
relacionada com o desempenho de sua atividade. Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos,
não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem. Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a
multa, e não conhecido o da autora.” (STJ, REsp 473.122/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2003, DJ 15/12/2003 p. 315) Assim, não existe nenhum justo motivo para que o banco requerido não forneça
ao autor os documentos que ele adequadamente tenha individualizado. Todavia, analisando a petição inicial, constata-se que o
requerente limitou-se a afirmar que manteve conta corrente (nº 1.343-9) com o réu, no período entre 1999 e 2006, e que
suspeita, genericamente, de diversos lançamentos nela efetuados. Com base nestas singelas afirmações, requer a exibição: a)
de todos os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados em sua conta; b) do contrato de abertura da conta corrente
e prestação de serviços; c) de todos os contratos de empréstimo celebrados; d) de todos os contratos de cheque especial; e) de
todos os contratos de seguro e suas apólices; e f) cópia dos seus cartões de assinaturas. Ora, de todos os pedidos formulados
pelo autor, somente estão suficientemente individualizados os que se referem à exibição do contrato de abertura da sua conta
corrente e cópia dos seus cartões de assinaturas. Neste aspecto, importante observar que o banco requerido já juntou cópia dos
cartões de assinaturas do autor (fls. 129/130), exaurindo tal pedido. Os demais pedidos exibitórios, os quais se referem aos
demonstrativos dos lançamentos efetuados, ou aos contratos genericamente celebrados, não possuem nenhuma individualização,
sendo, portanto, totalmente genéricos e desprovidos de qualquer causa de pedir. Ressalte-se que a planilha de fls. 4/55 contida
na petição inicial do autor nada especifica, pois se trata de mera cópia de extrato bancário, na qual mal se consegue identificar
a que se referem os lançamentos ali mencionados. Aliás, se é possível extrair alguma informação de tal planilha, esta se limita
à constatação de que a grande maioria dos lançamentos discriminados consiste em tarifas bancárias, as quais são padronizadas
por cada instituição financeira e publicadas pelo Banco Central. Na realidade, o autor não demonstrou o seu interesse de agir
com relação a tal pedido exibitório, pois nem sequer é possível determinar exatamente o que ele deseja. Dessa forma, não está
o réu obrigado a apresentar documentos que não foram suficientemente identificados. Nesse sentido: “Medida Cautelar de
Exibição de Documentos - Pedido genérico- Ausência de requerimento administrativo e individualização do documento- Falta de
interesse processual de agir - Carência reconhecida - Processo extinto sem julgamento do mérito - Recurso provido.” (grifo
nosso) [TJ/SP-13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 991.09.053557-0, rel. Des. Irineu Fava, deram provimento ao
recurso, v.u., j. 03.02.2010] *** “Cautelar. Exibição. Preliminares afastadas. Pedido administrativo. Prova da recusa. Interesse
de agir demonstrado. Pedido certo e determinado quanto ao contrato de abertura de conta corrente e extratos. Documentação
comum. Dever de exibir do Banco-requerido. Direito de informação da requerente. Dever da requerente de arcar com o
pagamento da taxa relativa a emissão da segunda via. Multa diária. Inaplicabilidade. Pedido genérico em relação ao ‘demais
contratos incidentes’. Inadmissibilidade. Recursos providos em parte.” (grifo nosso) [TJ/SP-13ª Câmara de Direito Privado,
Apelação Cível nº 991.07.071571-9, rel. Des. Cauduro Padin, deram provimento em parte aos recursos, v.u., j. 09.06.2010]
Aliás, pelo pedido do autor para a exibição de contratos e documentos comprobatórios de lançamentos, percebe-se que, na
realidade, ele pretende verdadeira prestação de contas, a qual não é viável neste feito, na medida em que tal ação possui rito
próprio não compatível com o presente. Além disso, o dever do réu em exibir os documentos acima mencionados não implica na
isenção do autor de pagar pela emissão da segunda via dos contratos em questão. Deve-se observar que a Resolução nº
3.518/07 do Conselho Monetário Nacional (MNI 02-01-11) já prevê o dever das instituições financeiras em fornecer até dois
extratos mensais gratuitos aos seus clientes, nos termos do seu art. 2º, I, “e”. Assim, pode ser cobrada a emissão de novos
extratos, nos termos da Circular nº 3.466/09 do Banco Central. Portanto, não é possível admitir que, pelo simples fato de o
cliente bancário ter ingressado com ação de exibição de documentos, ele não precise pagar pelas tarifas em tela, sob pena de
negar-se vigência aos referidos normativos que prevêem a possibilidade da sua cobrança. Ademais, permitir tal conduta de
forma indiscriminada somente incentivaria a propositura de ações judiciais com o fito de evitar a cobrança de tarifas bancárias.
Ressalte-se também que o art. 5º, IX, da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional prevê expressamente a
possibilidade de cobrança de tarifa pela emissão de cópias e segundas vias de documentos e comprovantes. Dessa forma, se
por um lado é obrigação do réu exibir os documentos pleiteados pelo autor, desde que suficientemente identificados, por outro
lado é dever deste pagar pelas tarifas bancárias incidentes. Nesse sentido: “COBRANÇA - Exibição de documentos Determinação para apresentação dos extratos referentes à movimentação bancária ocorrida há quase 20 anos - Possibilidade
da exibição dos documentos, desde que recolhida eventual taxa para micro filmagem - Cautelar exibitória procedente, mediante
cobrança da tarifa pertinente ao serviço solicitado - Concedido prazo de 60 dias para a apresentação - Recurso provido” (TJ/SP,
Agravo de Instrumento 7174220800, rei. Des. Heraldo de Oliveira, julgado em 31/10/2007). *** “MEDIDA CAUTELAR - Exibição
de documentos - Contratos bancários - Hipótese em que o autor solicitou a documentação administrativamente - Possibilidade
da exibição dos documentos, desde que recolhida eventual taxa para micro filmagem - Cautelar exibitória procedente, mediante
cobrança da tarifa pertinente ao serviço solicitado - Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte.” [TJ/SP-13ª Câmara de
Direito Privado, Apelação Cível nº 7236153-0, rel. Des. Heraldo de Oliveira, deram parcial provimento ao recurso, v.u., j.
15.05.2008] *** “MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Sentença de procedência parcial com aplicação da
sucumbência recíproca - Contrato exibido com a contestação - Emissão dos extratos de movimentação em conta corrente
dependentes do pagamento de tarifa - Ônus do correntista - Cobrança autorizada pelo BACEN - Sucumbência recíproca ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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