TJSP 16/09/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
2021
procedência parcial - Contratos apresentados quando já instaurada a lide - Recursos principal e adesivo negados.” [TJ/SP-12ª
Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1.100.799-5, rel. Des. Ribeiro de Souza, negaram provimento ao recurso, por
maioria, j. 24.06.2009] *** “Prova - Ônus - Inversão - Hipossuficiência que não se confunde com pobreza e nem pode importar
em transferência do dever de custear a prova postulada à parte contrária - Prova pericial contábil que se mostra conveniente,
posto que não se verifica discussão de matéria exclusivamente de direito - Exibição de documentos determinada ao Banco,
entretanto, que deve ser condicionada ao pagamento, pelo autor, das tarifas decorrentes da emissão de nova via dos contratos
e extratos - Hipótese de parcial reforma da decisão atacada - Agravo parcialmente provido.” [TJ/SP-17ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 7167991-1, rel. Des. Jacob Valente, deram parcial provimento ao recurso, v.u., j. 02.04.2008]
Por fim, ressalto que não cabe, no presente caso, fixação de multa cominatória, nos termos da Súmula nº 372 do Superior
Tribunal de Justiça: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. *** “RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. A incidência do
artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo 845 do mesmo
estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma. Recurso provido”. (STJ,
RESP 633056/MG (200400250888) 607977 RECURSO ESPECIAL, DATA DA DECISÃO: 12/04/2005, ÓRGÃO JULGADOR:
TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO, DJ DATA: 02/05/2005 PG: 00345). Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a ação para determinar que o réu promova a exibição de tão somente o seguinte documento: cópia do
contrato de abertura e prestação de serviços da conta corrente do autor (C/C nº 1.343-9, Agência nº 2498), obedecendo ao
seguinte procedimento: a) o réu deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da tarifa correspondente à
emissão do referido documento, baseando-se na tabela de tarifas praticada pela instituição, sob pena de não poder exigir tais
valores posteriormente; b) após, o autor deverá pagar diretamente ao requerido o valor em questão; e c) em seguida, o réu
deverá apresentar o documento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento da tarifa mencionada. Tendo em
vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art.
21 do Código de Processo civil. P.R.I.C. Palmeira d’Oeste 13 de setembro de 2010 Eduardo Messias Altemani Juiz de Direito
Cód. 110-4 - porte e remessa no valor de R$. 25,00 , por volume e preparo 2% do valor da causa. - ADV JULIANO CÉSAR
MALDONADO MINGATI OAB/SP 190686 - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES OAB/SP 263557
414.01.2009.002277-6/000000-000 - nº ordem 1221/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM NILSON DE
TOLEDO JUNIOR X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 253/256 - Processo nº 1221/09 Vistos. JOAQUIM NILSON DE TOLEDO
JUNIOR ingressou com a presente ação de exibição de documentos em face do BANCO BRADESCO S.A. pedindo, em síntese,
a apresentação: dos documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados em sua conta corrente; do contrato de abertura da
conta corrente e prestação de serviços; dos contratos de empréstimo celebrados; dos contratos de cheque especial; dos
contratos de seguro e suas apólices; e cópia dos cartões de assinaturas. O réu foi citado (fls. 126) e apenas juntou documentos
(fls. 127/246). Houve réplica (fls. 250/251). É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as
questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A ação é
parcialmente procedente. O presente feito possui, na realidade, natureza satisfativa, razão pela qual, embora siga o rito previsto
nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, não apresenta os mesmo requisitos das ações cautelares típicas. Assim, tendo
em vista que o requerente pretende a exibição de documentos comuns (art. 844, II, e art. 358, III, ambos do Código de Processo
Civil), os quais decorrem de relação contratual existente entre as partes, está evidenciado, em tese, o seu legítimo interesse de
exigir do réu a sua apresentação. Além disso, diante da evidente relação de consumo existente entre as partes, é dever da
instituição bancária fornecer extratos da conta-corrente e demais documentos a ela vinculados aos seus clientes, desde que
estes sejam devidamente identificados. Nesse sentido: Súmula 297 do STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. *** “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa. O banco tem a obrigação de exibir em
juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade. Optando o Tribunal pela expedição
de ordem de apresentação dos documentos, não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem. Recurso
do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora.” (STJ, REsp 473.122/MG, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 15/12/2003 p. 315) Assim, não existe nenhum justo motivo
para que o banco requerido não forneça ao autor os documentos que ele adequadamente tenha individualizado. Todavia,
analisando a petição inicial, constata-se que o requerente limitou-se a afirmar que manteve conta corrente (nº 1.343-9) com o
réu, no período entre 1999 e 2006, e que suspeita, genericamente, de diversos lançamentos nela efetuados. Com base nestas
singelas afirmações, requer a exibição: a) de todos os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados em sua conta; b)
do contrato de abertura da conta corrente e prestação de serviços; c) de todos os contratos de empréstimo celebrados; d) de
todos os contratos de cheque especial; e) de todos os contratos de seguro e suas apólices; e f) cópia dos seus cartões de
assinaturas. Ora, de todos os pedidos formulados pelo autor, somente estão suficientemente individualizados os que se referem
à exibição do contrato de abertura da sua conta corrente e cópia dos seus cartões de assinaturas. Neste aspecto, importante
observar que o banco requerido já juntou cópia dos cartões de assinaturas do autor (fls. 129/130), exaurindo tal pedido. Os
demais pedidos exibitórios, os quais se referem aos demonstrativos dos lançamentos efetuados, ou aos contratos genericamente
celebrados, não possuem nenhuma individualização, sendo, portanto, totalmente genéricos e desprovidos de qualquer causa de
pedir. Ressalte-se que a planilha de fls. 4/55 contida na petição inicial do autor nada especifica, pois se trata de mera cópia de
extrato bancário, na qual mal se consegue identificar a que se referem os lançamentos ali mencionados. Aliás, se é possível
extrair alguma informação de tal planilha, esta se limita à constatação de que a grande maioria dos lançamentos discriminados
consiste em tarifas bancárias, as quais são padronizadas por cada instituição financeira e publicadas pelo Banco Central. Na
realidade, o autor não demonstrou o seu interesse de agir com relação a tal pedido exibitório, pois nem sequer é possível
determinar exatamente o que ele deseja. Dessa forma, não está o réu obrigado a apresentar documentos que não foram
suficientemente identificados. Nesse sentido: “Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Pedido genérico- Ausência de
requerimento administrativo e individualização do documento- Falta de interesse processual de agir - Carência reconhecida Processo extinto sem julgamento do mérito - Recurso provido.” (grifo nosso) [TJ/SP-13ª Câmara de Direito Privado, Apelação
Cível nº 991.09.053557-0, rel. Des. Irineu Fava, deram provimento ao recurso, v.u., j. 03.02.2010] *** “Cautelar. Exibição.
Preliminares afastadas. Pedido administrativo. Prova da recusa. Interesse de agir demonstrado. Pedido certo e determinado
quanto ao contrato de abertura de conta corrente e extratos. Documentação comum. Dever de exibir do Banco-requerido. Direito
de informação da requerente. Dever da requerente de arcar com o pagamento da taxa relativa a emissão da segunda via. Multa
diária. Inaplicabilidade. Pedido genérico em relação ao ‘demais contratos incidentes’. Inadmissibilidade. Recursos providos em
parte.” (grifo nosso) [TJ/SP-13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 991.07.071571-9, rel. Des. Cauduro Padin, deram
provimento em parte aos recursos, v.u., j. 09.06.2010] Aliás, pelo pedido do autor para a exibição de contratos e documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º