TJSP 16/09/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
2022
comprobatórios de lançamentos, percebe-se que, na realidade, ele pretende verdadeira prestação de contas, a qual não é viável
neste feito, na medida em que tal ação possui rito próprio não compatível com o presente. Além disso, o dever do réu em exibir
os documentos acima mencionados não implica na isenção do autor de pagar pela emissão da segunda via dos contratos em
questão. Deve-se observar que a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional (MNI 02-01-11) já prevê o dever das
instituições financeiras em fornecer até dois extratos mensais gratuitos aos seus clientes, nos termos do seu art. 2º, I, “e”.
Assim, pode ser cobrada a emissão de novos extratos, nos termos da Circular nº 3.466/09 do Banco Central. Portanto, não é
possível admitir que, pelo simples fato de o cliente bancário ter ingressado com ação de exibição de documentos, ele não
precise pagar pelas tarifas em tela, sob pena de negar-se vigência aos referidos normativos que prevêem a possibilidade da sua
cobrança. Ademais, permitir tal conduta de forma indiscriminada somente incentivaria a propositura de ações judiciais com o fito
de evitar a cobrança de tarifas bancárias. Ressalte-se também que o art. 5º, IX, da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário
Nacional prevê expressamente a possibilidade de cobrança de tarifa pela emissão de cópias e segundas vias de documentos e
comprovantes. Dessa forma, se por um lado é obrigação do réu exibir os documentos pleiteados pelo autor, desde que
suficientemente identificados, por outro lado é dever deste pagar pelas tarifas bancárias incidentes. Nesse sentido: “COBRANÇA
- Exibição de documentos - Determinação para apresentação dos extratos referentes à movimentação bancária ocorrida há
quase 20 anos - Possibilidade da exibição dos documentos, desde que recolhida eventual taxa para micro filmagem - Cautelar
exibitória procedente, mediante cobrança da tarifa pertinente ao serviço solicitado - Concedido prazo de 60 dias para a
apresentação - Recurso provido” (TJ/SP, Agravo de Instrumento 7174220800, rei. Des. Heraldo de Oliveira, julgado em
31/10/2007). *** “MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Contratos bancários - Hipótese em que o autor solicitou a
documentação administrativamente - Possibilidade da exibição dos documentos, desde que recolhida eventual taxa para micro
filmagem - Cautelar exibitória procedente, mediante cobrança da tarifa pertinente ao serviço solicitado - Sucumbência recíproca
- Recurso provido em parte.” [TJ/SP-13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 7236153-0, rel. Des. Heraldo de Oliveira,
deram parcial provimento ao recurso, v.u., j. 15.05.2008] *** “MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Sentença de
procedência parcial com aplicação da sucumbência recíproca - Contrato exibido com a contestação - Emissão dos extratos de
movimentação em conta corrente dependentes do pagamento de tarifa - Ônus do correntista - Cobrança autorizada pelo BACEN
- Sucumbência recíproca ante a procedência parcial - Contratos apresentados quando já instaurada a lide - Recursos principal e
adesivo negados.” [TJ/SP-12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1.100.799-5, rel. Des. Ribeiro de Souza, negaram
provimento ao recurso, por maioria, j. 24.06.2009] *** “Prova - Ônus - Inversão - Hipossuficiência que não se confunde com
pobreza e nem pode importar em transferência do dever de custear a prova postulada à parte contrária - Prova pericial contábil
que se mostra conveniente, posto que não se verifica discussão de matéria exclusivamente de direito - Exibição de documentos
determinada ao Banco, entretanto, que deve ser condicionada ao pagamento, pelo autor, das tarifas decorrentes da emissão de
nova via dos contratos e extratos - Hipótese de parcial reforma da decisão atacada - Agravo parcialmente provido.” [TJ/SP-17ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 7167991-1, rel. Des. Jacob Valente, deram parcial provimento ao recurso,
v.u., j. 02.04.2008] Por fim, ressalto que não cabe, no presente caso, fixação de multa cominatória, nos termos da Súmula nº
372 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. ***
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. A
incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo
845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma. Recurso
provido”. (STJ, RESP 633056/MG (200400250888) 607977 RECURSO ESPECIAL, DATA DA DECISÃO: 12/04/2005, ÓRGÃO
JULGADOR: TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO, DJ DATA: 02/05/2005 PG: 00345). Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a ação para determinar que o réu promova a exibição de tão somente o seguinte documento:
cópia do contrato de abertura e prestação de serviços da conta corrente do autor (C/C nº 1.343-9, Agência nº 2498), obedecendo
ao seguinte procedimento: a) o réu deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da tarifa correspondente à
emissão do referido documento, baseando-se na tabela de tarifas praticada pela instituição, sob pena de não poder exigir tais
valores posteriormente; b) após, o autor deverá pagar diretamente ao requerido o valor em questão; e c) em seguida, o réu
deverá apresentar o documento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento da tarifa mencionada. Tendo em
vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art.
21 do Código de Processo civil. P.R.I.C. Palmeira d’Oeste 13 de setembro de 2010 Eduardo Messias Altemani Juiz de Direito
Cód. 110-4 - porte e remessa no valor de R$. 25,00 por volume e preparo 2% do valor da causa. - ADV GILBERTO MARTIN
ANDREO OAB/SP 185426 - ADV CLAUDIA AMANTÉA CORRÊA OAB/SP 241784 - ADV GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA OAB/
SP 58080
414.01.2009.002325-7/000000-000 - nº ordem 1243/2009 - Depósito - OMNI S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X ALEX PINTO SOBRINHO - Fls. 91/92 - Processo nº 1243/09 Vistos. OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ingressou com ação de busca e apreensão em face de ALEX PINTO SOBRINHO, sob o argumento de
celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo, sendo pactuada a alienação fiduciária em garantia do bem.
Sustenta que o requerido está em mora, razão pela qual requer a apreensão do bem. Foi deferido o pedido liminar de busca e
apreensão (fls. 19), mas o veículo não foi localizado (fls. 21vº). A autora pediu a conversão da ação de busca e apreensão para
a ação de depósito (fls. 23/24). O réu foi citado (fls. 34vº) e apenas informou que já havia proposto ação judicial objetivando
a revisão das cláusulas do contrato em questão (fls. 36/37). É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas
em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação
probatória. A ação é procedente. O contrato de fls. 12 comprova a contratação do financiamento, assim como a constituição da
alienação fiduciária em garantia sobre o veículo ali mencionado. Por sua vez, os documentos de fls. 14/15 demonstram que o
réu foi devidamente constituído em mora, mediante notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, a inadimplência
do réu é incontroversa, pois a sua contestação limita-se a informar que ele ingressou com ação judicial objetivando a revisão do
contrato que embasa o presente feito. Dessa forma, não há nenhuma impugnação específica aos fatos articulados na petição
inicial, não havendo controvérsia sobre a existência ou validade do contrato, nem sobre a inadimplência do requerido. Ressaltese que a ação revisional mencionada pelo réu já foi julgada improcedente (fls. 49/87), em nada, portanto, favorecendo-lhe. Ante
o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a
ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, ou depositar o valor mencionado na planilha de fls. 25, do qual deve ser abatida a quantia já depositada
em juízo pelo requerido, nos termos da certidão de fls. 48. No caso de não pagamento, nem entrega do bem, fica assegurada à
autora tão-somente a faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, de acordo com a qual a satisfação do crédito
em questão reger-se-á pelo procedimento para o cumprimento de sentença. Ressalto que é inviável a prisão civil do depositário
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