TJSP 16/09/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
2023
infiel, nos termos da Súmula Vinculante nº 25, editada pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que a autora decaiu de parte
ínfima de sua pretensão, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Palmeira d’Oeste,
13 de setembro de 2010 EDUARDO MESSIAS ALTEMANI Juiz de Direito PREPARO 2% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO;
e, R$-25,00 de porte retorno e remessa por volume de autos. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
TATIANA EVANGELISTA OAB/SP 179539 - ADV LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220
414.01.2009.002376-8/000000-000 - nº ordem 1275/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X JOSÉ ROBERTO
DA SILVA - Fls. 46 - Vistos. Petição do requerente (ora exeqüente) às fls. 45: Defiro. Observadas as formalidades legais,
remetam-se estes autos ao arquivo. Int. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV ANA PAULA DE CARLOS
VALLE OAB/SP 182237
414.01.2010.000036-7/000000-000 - nº ordem 13/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO CARLOS PEREIRA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Diga o autor sobre o laudo pericial apresentado pelo
perito. - ADV JOSE ROBERTO ALVAREZ URDIALES OAB/SP 78762 - ADV MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES OAB/SP
256744 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2010.000088-0/000000-000 - nº ordem 30/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LIUDINEI GALVÃO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 165/166 - Trata-se de embargos de declaração (fls. 131/164) interpostos por LIUDINEI GALVÃO contra
a sentença de fls. 125/129, sob o argumento de que os embargos de declaração constituem meio mais célere para alterar a
sentença do que a apelação. Sustenta também que o teor da referida sentença está em confronto com jurisprudência existente
sobre a matéria. Assim, requer a reconsideração do julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos não devem ser conhecidos,
pois não preenchem os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, mostrando-se manifestamente protelatórios. Nos
termos do referido dispositivo legal, somente cabem embargos de declaração contra decisões, sentenças ou acórdãos que
contenham alguma omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que os embargos de declaração possuem a finalidade de
apenas suprir alguma deficiência interna da decisão, não servindo para rediscutir o que já foi decidido. Assim, o efeito infringente
dos embargos é excepcional e somente ocorre em situações singulares, o que não é o caso. Nesse contexto, inexistindo
omissões, contradições ou obscuridades evidentes, não existe sequer matéria para o conhecimento dos embargos. Aliás, tal
interpretação deve ser feita diante das razões apresentadas pelo embargante, não bastando simplesmente dizer que houve
alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Se as razões do recurso não demonstrarem a verdadeira
existência de omissões, contradições ou obscuridades, os embargos nem devem ser conhecidos. Nesse sentido: “Embargos de
Declaração - Alegada contradição no julgado - Não caracterização - Questões devidamente analisadas - Inexistência de conflito
entre os fundamentos e o decidido - Pleito, em verdade, de reanálise das matérias postas - Descabimento em sede de recurso
impróprio - Inteligência do art. 535 do C.P.C. - Cunho nitidamente infringencial - Não conhecimento, com imposição de multa.
A lei processual autoriza os embargos de declaração somente quando houver na sentença ou acórdão efetiva obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando a propiciar rejulgamento, no todo ou em parte, das questões já decididas. Se a
conclusão alcançada no julgado não é a desejada pelo recorrente ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada
dos regramentos legais aplicáveis, das provas produzidas, das postulações formuladas ou das matérias postas sob apreciação,
tal é questão de convencimento dos julgadores, sendo despropositado pretender alterá-las por meio de embargos declaratórios.
A contradição combatível por meio do recurso impróprio há de estar configurada intrinsecamente na própria decisão, vale
dizer, há de apurar-se entre considerações ou fundamentos nela contidos, os quais se coloquem em contraposição, sendo
descabido que se a busque em divergência entre a conclusão encontrada pelos julgadores e a que, no ver do recorrente,
seria correta.” [TJ/SP-11ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 991.09.008398-0/50000, rel. Des. Vieira de
Moraes, não conheceram dos embargos, com aplicação de multa, v.u., j. 17.12.2009] Nesse ponto, passo à análise do caso
concreto. O embargante não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Limitou-se a demonstrar
o seu inconformismo com o julgado, sustentado existir jurisprudência em sentido contrário ao decidido. Dessa forma, não
existe qualquer matéria para o conhecimento dos embargos de declaração, pois a irresignação com o que foi decidido deve
ser deduzida por meio do recurso adequado, o qual, evidentemente, não são os embargos de declaração. Ressalte-se que a
contradição suscetível de ser corrigida por embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela em que os termos do julgado
contradizem-se de forma a retirar a clareza do que foi decido. Não é matéria para embargos de declaração a suposta contradição
entre o que foi decidido e o que foi pedido pela parte, ou entre o decidido e o que a parte entendia ser o correto. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração
é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados.” (STJ,
EDcl no REsp 218528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002
p. 210). Assim, os presentes embargos de declaração possuem evidente caráter infringente, mostrando-se manifestamente
protelatórios, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade concreta foi apresentada na sentença atacada. Tal conduta
enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço
dos embargos de declaração e condeno o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ALESANDRO MENDES FEITOSA OAB/MS 13532 - ADV VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 258328
414.01.2010.000092-8/000000-000 - nº ordem 34/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LIUDINEI GALVÃO-ME X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 204 - Fls. 194/203: Diga o requerente sobre a petição e documentos juntados pelo requerido. Forme-se
o segundo volume dos autos. Int. - ADV ALESANDRO MENDES FEITOSA OAB/MS 13532 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO OAB/SP 206793
414.01.2010.000093-0/000000-000 - nº ordem 35/2010 - Medida Cautelar (em geral) - GERALDO FRIAS FERNANDES E
OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 917 - Fls. 914/915: Petição do requerido para que as intimações sejam feitas em
nome do Dr. Jorge Donizeti Sanchez - OAB/SP. 73.055. Prejudicada porque pedido idêntico fora feito às fls. 133, deferido às
fls. 160. Aguarde-se o prazo da intimação de fls. 913 (digam sobre os documentos juntados). Int. - ADV ALESANDRO MENDES
FEITOSA OAB/MS 13532 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
414.01.2010.000093-0/000000-000 - nº ordem 35/2010 - Medida Cautelar (em geral) - GERALDO FRIAS FERNANDES E
OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 922 - Fls. 918/921: Diga o requerido sobre a manifestação do requerente onde
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