TJSP 16/09/2010 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
2025
414.01.2010.000628-6/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Execução de Alimentos - R. V. Z. X N. S. Z. - Fls. 53 - Vistos.
Homologo o acordo realizado na audiência de conciliação. Aguarde-se o cumprimento, que deverá ser comunicado pelas partes.
Int. - ADV MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR OAB/SP 107048 - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES OAB/SP 263557
414.01.2010.000701-4/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Arrolamento - ANTONIO PAULA DA SILVA E OUTROS X BENEDITO
PAULA DA SILVA - Fls. 100 - Vistos. Fls. 98: Aguarde-se a apresentação do parecer da FESP. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE DA
SILVA GARCIA OAB/SP 215772 - ADV ALESSANDRA PAULA GARCIA OAB/SP 210718
414.01.2010.000708-3/000000-000 - nº ordem 339/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZA LUZIA PIPI MARTIN
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 134: Intime-se a autora para atendimento. (Para o Dr. Valdomiro
Rossi providenciar cópia das procurações das partes e encaminhar para os autos nº 813/2010 da 1ª Vara Cível da Comarca
de Santa Fé do Sul-SP, para instruir Carta Precatória) - ADV VALDOMIRO ROSSI OAB/SP 118536 - ADV MARCELO CARITA
CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2010.000760-3/000000-000 - nº ordem 372/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADNEIA MARGARIDA DA
CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 60 - Vistos. Fls. 56/59: Requer o INSS a juntada das
pesquisas realizadas no CNIS. Defiro. Dê-se ciência à autora. A seguir, aguarde-se a realização da audiência de fls. 53. - ADV
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
414.01.2010.000764-6/000001-000 - nº ordem 375/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Incidente de Falsidade VALTER APARECIDO MARQUESINI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 17 - Vistos. Manifestação do Banco Bradesco S.A. de
fls. 15/16: Diga o requerente. A seguir, voltem os autos cls. - ADV ANTONIO FLAVIO VARNIER OAB/SP 80051 - ADV MILTON
GODOY OAB/SP 187984 - ADV RICARDO CÉZAR VARNIER OAB/SP 220691 - ADV GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA OAB/SP
58080
414.01.2010.000767-2/000000-000 - nº ordem 379/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
EMERSON SEVERINO PEREIRA - Fls. 27/30: Manifeste-se o exequente. (Ofício do TRE-MT) - ADV GABRIEL SANTOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 58080
414.01.2010.000810-1/000001-000 - nº ordem 405/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Incidente de Falsidade VALTER APARECIDO MARQUESINI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 17 - Vistos. Manifestação do Banco Bradesco
S.A. de fls. 15/16: Digam os requerentes. Após, voltem os autos cls. - ADV ANTONIO FLAVIO VARNIER OAB/SP 80051 - ADV
MILTON GODOY OAB/SP 187984 - ADV RICARDO CÉZAR VARNIER OAB/SP 220691 - ADV GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 58080
414.01.2010.000898-0/000000-000 - nº ordem 450/2010 - Arrolamento - ELENA APARECIDA PARO FASSI E OUTROS X
PAULO FASSI - Fls. 56 - Fls. 55: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, na forma requerida. Após, dê-se nova
vista à inventariante. Int. - ADV RENATO PELINSON OAB/SP 194679
414.01.2010.000987-9/000000-000 - nº ordem 495/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ROBERTO APARECIDO PENARIOL
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 116/117 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 83/114) interpostos por ROBERTO
APARECIDO PENARIOL contra a sentença de fls. 77/81, sob o argumento de que os embargos de declaração constituem
meio mais célere para alterar a sentença do que a apelação. Sustenta também que o teor da referida sentença está em
confronto com jurisprudência existente sobre a matéria. Assim, requer a reconsideração do julgado. É o relatório. DECIDO. Os
embargos não devem ser conhecidos, pois não preenchem os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, mostrandose manifestamente protelatórios. Nos termos do referido dispositivo legal, somente cabem embargos de declaração contra
decisões, sentenças ou acórdãos que contenham alguma omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que os embargos
de declaração possuem a finalidade de apenas suprir alguma deficiência interna da decisão, não servindo para rediscutir o
que já foi decidido. Assim, o efeito infringente dos embargos é excepcional e somente ocorre em situações singulares, o que
não é o caso. Nesse contexto, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades evidentes, não existe sequer matéria para
o conhecimento dos embargos. Aliás, tal interpretação deve ser feita diante das razões apresentadas pelo embargante, não
bastando simplesmente dizer que houve alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Se as razões
do recurso não demonstrarem a verdadeira existência de omissões, contradições ou obscuridades, os embargos nem devem
ser conhecidos. Nesse sentido: “Embargos de Declaração - Alegada contradição no julgado - Não caracterização - Questões
devidamente analisadas - Inexistência de conflito entre os fundamentos e o decidido - Pleito, em verdade, de reanálise das
matérias postas - Descabimento em sede de recurso impróprio - Inteligência do art. 535 do C.P.C. - Cunho nitidamente infringencial
- Não conhecimento, com imposição de multa. A lei processual autoriza os embargos de declaração somente quando houver
na sentença ou acórdão efetiva obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a propiciar rejulgamento, no todo ou
em parte, das questões já decididas. Se a conclusão alcançada no julgado não é a desejada pelo recorrente ou se houve,
segundo seu pensar, interpretação equivocada dos regramentos legais aplicáveis, das provas produzidas, das postulações
formuladas ou das matérias postas sob apreciação, tal é questão de convencimento dos julgadores, sendo despropositado
pretender alterá-las por meio de embargos declaratórios. A contradição combatível por meio do recurso impróprio há de estar
configurada intrinsecamente na própria decisão, vale dizer, há de apurar-se entre considerações ou fundamentos nela contidos,
os quais se coloquem em contraposição, sendo descabido que se a busque em divergência entre a conclusão encontrada pelos
julgadores e a que, no ver do recorrente, seria correta.” [TJ/SP-11ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº
991.09.008398-0/50000, rel. Des. Vieira de Moraes, não conheceram dos embargos, com aplicação de multa, v.u., j. 17.12.2009]
Nesse ponto, passo à análise do caso concreto. O embargante não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na
sentença. Limitou-se a demonstrar o seu inconformismo com o julgado, sustentado existir jurisprudência em sentido contrário
ao decidido. Dessa forma, não existe qualquer matéria para o conhecimento dos embargos de declaração, pois a irresignação
com o que foi decidido deve ser deduzida por meio do recurso adequado, o qual, evidentemente, não são os embargos de
declaração. Ressalte-se que a contradição suscetível de ser corrigida por embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela
em que os termos do julgado contradizem-se de forma a retirar a clareza do que foi decido. Não é matéria para embargos de
declaração a suposta contradição entre o que foi decidido e o que foi pedido pela parte, ou entre o decidido e o que a parte
entendia ser o correto. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que
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