TJSP 16/09/2010 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
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procede. Nesse sentido: “Tutela antecipada - ação revisional de contrato bancário - “ab initio” existência da dívida - pretensão
de excessos sem apoio em pacífica jurisprudência - indeferida pretensão de consignação incidental dos valores que a mutuária
entende devidos - ausência de integral depósito ou de caução idônea “fumus” e “periculum” não caracterizados admissibilidade
da negativação da autora jurisprudência do STJ - prejudicadas solicitações referentes à aplicação da MP 2170/01, exclusão de
débito em conta da agravante e intimação do representante do Ministério público, visto que não consta terem sido objeto do ato
judicial guerreado - agravo improvido na parte conhecida.”(TJSP - Agravo de Instrumento nº 7.406.320-6 - 16ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Des. Jovino de Sylos, julg. 20/10/2009, Voto nº 9976). Também não há prova inequívoca a embasar o pedido
de vedação da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, “ab initio”, incontroversa
a contratação e em princípio presente a dívida junto ao requerido, ainda que a parte autora não concorde com os valores
contratados. Ressalte-se que o fornecimento de dados sobre inadimplemento contratual com a finalidade de manutenção de
cadastros sobre potenciais contratantes constitui decorrência natural do direito à informação e encontra amparo na lei (artigo 43,
§ 4o da Lei n° 8.078/90 e Lei 9.507/97, art. 4o, § 2). Dessa forma, ao banco de dados incumbe efetivamente servir de instrumento
de proteção ao crédito em geral. Nesse sentido: “Tutela antecipada - ação revisional de contrato bancário - existência da dívida
- pretensão de excessos sem apoio em pacífica jurisprudência - ausência de depósito dos valores exigidos ou de caução idônea
- “fumus” e “periculum” não caracterizados - admissibilidade da negativação da devedora - impossibilidade de depositar quantia
unilateralmente calculada e entendida como devida - revisão que não é sucedâneo de ação própria - agravo improvido.” (TJSP
- Agravo de Instrumento nº 7.413.958-1 - 16ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. JOVINO DE SYLOS, julg. 27/10/2009, Voto
nº 10024). Destarte, indefiro os pedidos de tutela antecipada. Cite-se, com as advertências legais. - ADV KESLEI MACHADO
GARCIA OAB/SP 282630
297.01.2010.006571-4/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
REP.DANO ACIDENTE VEIC. - AVI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EPP X VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA - O pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pela autora (pessoa jurídica) não comporta deferimento. Com
efeito, embora o acesso ao Poder Judiciário seja amplo, não poder ser compreendido com extensa liberalidade. Nesse sentido a
Lei 1060/50, abrange somente as pessoas físicas, uma que, em seu artigo 2º, determina a concessão do aludido beneficio aos
nacionais ou estrangeiros, residentes no País, de maneira que o referido benefício não se estenda às pessoas jurídicas. Sobre
o tema, a jurisprudência tem sido predominante, a saber: ACÓRDÃO JUSTIÇA GRATUITA - Requerimento por pessoa jurídica
- Inadmissibilidade - Beneficio exclusivo da pessoa natural e entidades filantrópicas - Artigo 2º da Lei Federal n° 1.060, de
1950- Recurso provido em PARTE. (AGRV. N° 990.10.030108-0 - SÃO PAULO - SP - VOTO 23.435 - 27/07/2010) (grifo nosso)
Indefiro o pagamento das custas ao final, uma vez que a empresa autora esta sendo administrado por inventariante que possui
plenos poderes para efetuar o regular recolhimento das custas. No mais, depreende-se no contrato social que a empresa possui
capital social no valor de R$928.000,00 e apresenta-se com advogados constituído o que presume-se capacidade para arcar
com os ônus sucumbenciais. Diante do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária à autora, que deverá efetuar o
recolhimento das custas processuais e taxa de mandato, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. - ADV SARA SUZANA
APARECIDA CASTARDO DACIA OAB/SP 152464 - ADV MARCELO FERNANDO DACIA OAB/SP 296491
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QUARTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES
297.01.2010.004054-1/000000-000 - nº ordem 412/2010 - Arrolamento - ANTONIO MATEUS E OUTROS X MARIA DE
LOREDES ZINHANI MATEUS - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Nomeio inventariante
o Sr. Sérgio Roberto Mateus independente de compromisso. 3. Oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil para que forneça certidão
acerca da existência de eventual testamento em nome do “de cusus”, considerando-se que o inventariante é beneficiário da
assistência judiciária gratuita. 4. Defiro o prazo de 60 dias ao inventariante para juntada das procurações dos herdeiros. Int. ADV EVERSON FAÇA MOURA OAB/SP 191131
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Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE JALES EM 14/09/2010
PROCESSO:297.01.2010.006791
Nº ORDEM:13.01.2010/000718
CLASSE:OUTROS CRIMES DE TRÂNSITO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2010/912
Autor do Fato:ADRIANA CRISTINA BERGAMO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:297.01.2010.006792
Nº ORDEM:13.01.2010/000719
CLASSE:OUTROS CRIMES DE TRÂNSITO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2010/969
Autor do Fato:LEA MARQUES
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:297.01.2010.006793
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º