TJSP 21/09/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
2010
ajuizou “ação pelo rito sumário com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte para restabelecimento e manutenção de
benefício auxílio-doença cumulado com pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente cumulado com pedido alternativo
de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária cumulado com pedido de transformação do benefício em acidente do
trabalho” contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS - I. N. S. S., sustentando, em síntese, que: laborou como
executante operacional, atividade que lhe exigia esforço físico, movimentos repetitivos e posição ociosa; em razão de seu
desgaste físico foi-lhe concedido o benefício auxílio-doença previdenciário, contudo, este foi suspenso após a alta programada
do INSS; mesmo após diversos tratamentos, a moléstia da Autora persiste, incapacitando-a para o trabalho; por não poder
executar tarefas que envolvam esforço físico, fato este aliado à sua baixa escolaridade, sua última empregadora alega não
ter outra função para lhe designar. Pede, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento e a manutenção do benefício
auxílio-doença e, a final, seja o Requerido condenado a lhe pagar benefício pertinente a sua situação. O pedido de tutela
antecipada foi indeferido. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: a Autora não preenche os requisitos
legais autorizadores da concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco de auxílio-acidente; não está
comprovado nos autos o nexo causal entre a moléstia da Requerente e a atividade laboral que exercia, motivo pelo qual, não
é possível a conversão em auxílio-doença previdenciário. Pugna pela improcedência da ação, mas, se procedente, formula
pedidos subsidiários. Houve réplica. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo de fls. 167/178, sobre o qual
manifestaram-se as Partes. Em alegações finais as Partes ratificaram suas teses. É o relatório, decido. A Perita do Juízo,
eqüidistante das Partes, apresentou laudo de qualidade técnica irrepreensível, no qual conclui que a Autora é portadora de
tendinite do membro superior direito (ombro e cotovelo), em grau leve, não tendo sido possível estabelecer nexo causal entre
a patologia e suas atividades profissionais. Todavia, não apresenta a Autora redução da capacidade laborativa nem seqüela
incapacitante para o trabalho. As conclusões desde laudo não foram infirmadas na instrução processual, pelo que devem
prevalecer para fins de julgamento da ação. Posto isto JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora ao pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), verbas estas que poderão ser cobradas
nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 15 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO J u i z d e D i r e i t o - ADV
FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS OAB/SP 184680
405.01.2009.011101-0/000000-000 - nº ordem 603/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A
X JOSE BATISTA DE LIMA - Fls. 64 - Proc.603/09 Vistos. O Requerente foi intimado para dar andamento ao feito, todavia,
permaneceu inerte, apesar de advertido das conseqüências do silêncio. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de
BUSCA E APREENSÃO requerida por BANCO ITAÚ S.A. contra JOSÉ BATISTA DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo
267, inciso III cumulado com o § 1º do Código de Processo Civil, ficando, conseqüentemente, revogada a liminar. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 09 de Setembro de
2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou
da condenação, a título de preparo, (R$ 702,81 - atual. até set/10), mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior
Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV ADRIANA GOMES DE
ARAUJO OAB/SP 170122
405.01.2009.012271-5/000000-000 - nº ordem 637/2009 - Acidente do Trabalho - CLEUSA DOS PASSOS ALMEIDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 435 - Vistos 1. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
Perita, como pleiteado. 2. Vista às Partes sobre o laudo e documento por ela apresentado às fls. 425/434. 3. Sem prejuízo,
esclareçam as Partes, se têm provas a produzir em audiência. Int. - ADV MARISTELA GONCALVES OAB/SP 101799 - ADV
DANIEL APARECIDO GONÇALVES OAB/SP 250660
405.01.2009.014080-8/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Ação Monitória - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A X M J COMERCIO DE TINTAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 124 - Diante do valor penhorado e do decurso do prazo
para apresentação de impugnação, requeira o Exeqüente, em cinco dias, o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232
405.01.2009.017855-3/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Indenização (Ordinária) - SILVANIRA APARECIDA DE OLIVEIRA E
OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP - Fls. 115 - PROC. 906/09 Vistos. Diante do depósito efetuado
às fls. 107, com o qual concordaram os Exeqüentes, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de INDENIZAÇÃO
requerida por SILVANIRA APARECIDA DE OLIVEIRA e JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. - TELESP, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento em favor dos Exeqüentes referente ao valor depositado. Recolha a Executada, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o depósito
efetuado e a concordância manifestada pelos Exeqüentes, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de levantamento
e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 09 de
Setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ELIEL DE CARVALHO OAB/SP 142496 - ADV EDUARDO
LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
405.01.2009.018388-5/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ARTEC INDUSTRIA E
COMERCIO DE LENTES LTDA X ELIZABETH DOS SANTOS OTICA ME - Fls. 185: Deixo, por ora, de apreciar o pedido de
homologação do acordo e respectivo aditamento celebrado entre as Partes, tendo em vista que a Executada não se encontra
representada nos autos. Regularize-se, pois, em cinco dias. Após, torne o processo concluso. Int. - ADV ROGERIO AUGUSTO
CAPELO OAB/SP 146235 - ADV GESIEL DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 141510 - ADV DANILO SALVATORE LUPATELLI
OAB/SP 277865 - ADV ROSELI RAMOS BRAZ OAB/SP 140681
405.01.2009.019892-0/000000-000 - nº ordem 1013/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X ZACARIAS ARGEMIRO DOS SANTOS - Fls. 74 - Processo nº 1.013/09. VISTOS. A
Autora foi intimada, por carta, e não obstante advertida das conseqüências de seu silêncio, deixou de dar andamento ao
feito. Daí porque, JULGO EXTINTA a presente ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que B.V. LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A. move contra ZACARIAS ARGEMIRO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º,
do Código de Processo Civil e revogo a liminar concedida. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, oficie-se o DETRAN requisitando o desbloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º