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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010 - Página 2011

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TJSP 21/09/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 800

2011

do licenciamento e da transferência do veículo e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Osasco, 09 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2009.021363-2/000000-000 - nº ordem 1076/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
ADENILTON FERREIRA DE SOUSA - J. Aguarde-se a resposta do ofício se em termos! - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
405.01.2009.026343-2/000000-000 - nº ordem 1317/2009 - Embargos à Execução - ALFONSINA MENCK X PEDRO AVEDIS
SEFERIAN - Aguarde-se a publicação da sentença proferida às fls. 583/585 e o decurso do prazo para eventual apresentação
de recurso de apelação. Int. - ADV REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO OAB/SP 69236 - ADV ALCIDES MOIOLI OAB/SP
11000 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO GALLAFRIO MOIOLI OAB/SP 145350
405.01.2009.032405-2/000000-000 - nº ordem 1603/2009 - Despejo (ordinário) - MOINHO REISA LTDA X ARCOS DOURADOS
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Fls. 258/259 - Vistos. MOINHO REISA LTDA. ajuizou “ação ordinária de despejo” contra
ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. alegando, em síntese, que: é proprietário do imóvel que explicita, o
qual foi locado à Requerida através de aditamento ao contrato de locação que menciona; vencido o prazo do contrato, e não
possuindo interesse em prosseguir com a locação, notificou judicialmente a Requerida a desocupar voluntariamente o imóvel,
mas ela permanece no local. Pede seja decretado o despejo da Requerida. Citada, a Requerida contestou a ação alegando, em
síntese, que: preliminarmente, conexão; no mérito, as Partes firmaram um contrato de locação e mais dois aditivos, tendo por
objeto as áreas que explicita; a referida locação findou-se em 28.09.08; dentro do prazo decadencial previsto em lei ajuizou a
Contestante a ação renovatória de contrato de locação que menciona, onde se discute novo prazo para a locação e seu valor;
pagou a Contestante R$ 450.000,00 a título de antecipação de aluguéis, dos quais é debitado mensalmente o valor do aluguel;
inexiste inadimplemento da Contestante a ensejar seu despejo. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Realizada
audiência de tentativa de conciliação, as Partes não se compuseram, tendo, na oportunidade, solicitado a suspensão do feito
para tentativa de composição amigável, declarando que, caso não se concretizasse o acordo, não possuíam outras provas a
produzir, todavia, a conciliação não se efetivou. É o relatório, decido. A locação do quiosque, objeto desta ação, foi formalizada
através de aditamento a contrato de locação de outros imóveis explicitados no instrumento. Ao propor ação renovatória de
aluguel, com base no contrato retro citado, o Requerido especificou quais dos imóveis, objeto do contrato, pretendia ele a
renovação da locação, dentre eles não estando incluído o quiosque, objeto desta ação. Em face das circunstâncias retro gizadas
não há que se falar em conexão. Findo o prazo de locação do quiosque locado à Requerida, foi ela notificada pelo Autor dando
conta de que não tinha interesse na prorrogação da locação. Assim, diante deste panorama, o pleito contido na inicial há que ser
acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar rescindida a locação havida entre as Partes, referente
ao quiosque citado na inicial, concedendo à Requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do quiosque.
Arcará a Requerida com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.
Osasco, 03 de setembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor
atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo, (R$ 313,82 - atual. até set/10), mais o porte de remessa e retorno
dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV
CARLA RACY CURI MAKUL OAB/SP 143951 - ADV PATRICIA SHIMA OAB/RJ 125212 - ADV MARCELO NEUMANN OAB/RJ
110501
405.01.2009.047622-4/000000-000 - nº ordem 2261/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
NOVA MARINGA MAGAZINE LTDA ME E OUTROS - Fls. 58 - O mandado foi juntado aos autos em 16 de setembro de 2010, com
a seguinte certidão da Sra. Oficiala de Justiça: Noticia a certidão que dirigindo-se ao endereço indicado deixou de proceder a
penhora, em razão da requerida não mais encontrar-se estabelecida no local, sendo atendida pela Sra. Silvana a qual ofereceu
cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, a qual segue nos autos, informando, ainda que o Representante legal
da Requerida mudou-se para Espanha. Diante do exposto, manifeste-se, pois, o Interessado, no prazo legal! - ADV RAIMUNDO
HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
405.01.2009.052922-7/000000-000 - nº ordem 2482/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
AGOSTINHO DA SILVA SANTOS - Fls.69 “J. Aguarde-se pelo prazo pleiteado, se em termos. Int.Os.” ( prazo de 10 dias) - ADV
JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV DIOGO SOARES SILVEIRA OAB/SP 251019
405.01.2009.056559-0/000000-000 - nº ordem 2633/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RIBERTO JOÃO GOMES E
OUTROS X MARIA LUCIA XAVIER DOS SANTOS ME - Fls. 166 - “J. Defiro se em termos (o mandado foi expedido e encontra-se
com carga com o Oficial de Justiça Abdias desde o dia 17 de setembro de 2010) - ADV ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO OAB/
SP 227256 - ADV RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA OAB/SP 186684
405.01.2010.002872-7/000000-000 - nº ordem 120/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JONAS WILLIAN DA MOTA SILVA - Fls.38/39 - nota do cartório: Sobre a resposta de
pesquisa feita pelo Infojud, manifeste-se o Autor no prazo legal. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP
187401
405.01.2010.002970-6/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL APARECIDO
MARQUES X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 127/129 - Vistos. MANOEL APARECIDO MARQUES ajuizou “ação de revisão
contratual cumulada com repetição de indébito” contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que: firmou com o
Requerido dois contratos, um de crédito pessoal com garantia imobiliária e outro de confissão de dívida; não lhe foi permitido
discutir os encargos das operações, tampouco sua composição; a partir do meio de 2009, em razão de problemas financeiros,
viu-se impedido de honrar as obrigações oriundas das referidas operações; se recusou o Requerido a rever as abusivas
condições dos contratos; os contratos firmados são de adesão, devendo ser revistas suas cláusulas abusivas. Pede, em sede
de antecipação de tutela os pleitos explicitados nas letras “a” a “d” do item “Dos Pedidos” e, a final, os pleitos constantes das
letras “e” a “i” do referido item. A tutela antecipada foi indeferida. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese,
que: preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, é inviável a revisão ou restituição de obrigações adimplidas voluntariamente;
não se aplica ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor; os contratos firmados pelas Partes não padecem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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